APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008535-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANA CARLA PINHEIRO INEIA (Pais) |
: | NICOLE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | DIANA ALESSSANDRA GIARETTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Não atendido o requisito de o instituidor do auxílio-reclusão ser classificado como "segurado de baixa renda" nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição, e regulamentação complementar, não há direito ao benefício em favor dos dependentes econômicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407689v18 e, se solicitado, do código CRC 10B150F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008535-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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: | NICOLE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor interposta contra sentença (prolatada em 20/10/2017 NCPC) que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
PELO EXPOSTO, JULGO Improcedente- o pedido de recebimento de auxílio-reclusão. pretendido por Nicole Vitória Pinheiro de Souza em face de INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo IGP-M a contar desta data, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho empreendido, com base no art. 85. §§ 29 e 89, do CPC/15, cujas exigibilidades ficam suspensas ante o benefício da gratuidade anteriormente deferido.
Alegou, em apertada síntese, que preenche todos os requisitos e que foi demonstrado em decisões anteriores que pela necessidade da família deram procedência a pedidos de auxílio-reclusão com casos semelhantes.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Alex Cordeiro de Souza, ocorrido em 07/03/2017. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT13):
Nicole Vitoria Pinheiro de Souza, representada por sua genitora Ana Carla Pinheiro Inéia, ajuizou demanda contra o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social postulando a concessão de auxílio-reclusão,ante a prisão de seu pai Alex Cordeiro de Souza. Aduziu que é dependente da renda que era percebida por seu genitor antes de seu recolhimento à prisão. Argumentou que faz jus ao recebimento do benefício. Requereu a procedência do pedido posto na inicial.
Citado, 0 INSS apresentou contestação, arguindo que eventual deferimento do pedido deve obedecera prescrição quinquenal. Discorreu sobre os requisitos para concessão do auxílio-reclusão. Aduziu que a autora não faz jus ao recebimento do benefício pretendido porque o segurado, no momento da prisão, recebia renda superior à constante no art. 291 da IN 20/2007, que era R$ 1.292,43.
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão ALEX CORDEIRO DE SOUZA ocorrido em 07/03/2017, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
O INSS indeferiu administrativamente o pedido de auxílio-reclusão ao autor, sob alegação de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação, sendo este o ponto controverso da demanda.
O julgador a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT13):
(...)
No caso dos autos, o recolhimento de Alex Cordeiro de Souza não foi controvertido nos autos. Ademais, conforme consulta ao Sistema Themis verifico que Alex foi condenado a pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. Ou seja, atualmente Alex está privado da sua liberdade.
Outrossim, está comprovado pela certidão de nascimento de fl. 19 que a autora é filha do segregado. Nesse caso, a condição de dependência é presumida, de acordo com o disposto no art. 16, inciso I, c/c § 4º, da Lei 8.213/81:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
É incontroversa a qualidade de segurado do preso, o que foi admitido pelo INSS em contestação
Na época da reclusão, o valor máximo percebido pelo segurado para que tenha direito ao auxílio-reclusão era de R$ 1.292,43, conforme art. 291 da Instrução Normativa 20/2007.
Por outro lado, observo que o benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, que, no caso dos autos, ocorreu em 07/03/2017, época em que o valor do salário de contribuição do segurado ultrapassava o limite legal de R$ 1.292,43, consoante pode ser observado do último valor auferido pelo segurado antes de sua prisão (fl. 42).
Em outras palavras, a renda bruta do segurado (R$ 2.025,38), à época em que recolhido à prisão, ultrapassava o limite estabelecido no art. 13 da EC nº 20/98, com atualização dada pela Portaria Interministerial MPS/MF, de 10/01/2015, o que é motivo para improcedência da demanda.
(...)
Com efeito, conforme documentos juntados, o último salário de contribuição recebido por Alex Cordeiro de Souza, quando recolhido à prisão em 07/03/2017, foi de R$ 2.025,38, superior àquele limite estabelecido na Portaria MTPS/MF Nº 08, de 13/01/2017, R$ 1.292,43.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial. (AC nº 5001664-10.2017.404.7122, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 18/10/2017)
Assim, a decisão recorrida merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, pois a remuneração do recluso, à época do encarceramento, foi superior ao limite legal. Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407688v15 e, se solicitado, do código CRC 668CB099. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008535-24.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010418520178210053
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANA CARLA PINHEIRO INEIA (Pais) |
: | NICOLE VITORIA PINHEIRO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
ADVOGADO | : | DIANA ALESSSANDRA GIARETTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424322v1 e, se solicitado, do código CRC D4B90B3A. | |
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