
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Apelação Cível Nº 5001528-54.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: EMILI DOS SANTOS DE BRITO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
ADVOGADO: SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO: TATIANE BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS083327)
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
ADVOGADO: SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO: TATIANE BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS083327)
APELANTE: NICOLY DOS SANTOS DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
ADVOGADO: SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO: TATIANE BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS083327)
APELANTE: DALVANIA SANTOS DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907)
ADVOGADO: SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990)
ADVOGADO: TATIANE BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS083327)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conforme relatado, trata-se de ação que objetiva o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-reclusão a dependentes de segurado apenado, julgado improcedente pelo magistrado de origem em função do requisito econômico, último salário de contribuição recebido, exorbitar o limite legal.
Na apelação é apresentada preliminar de mérito, pedido de realização de perícia socioeconômica, a fim de verificação da situação de baixa renda do segurado.
O Eminente Relator, na esteira do que já preconizado pelo Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, afastou tal preliminar, argumentando:
Assim, em se tratando de um critério objetivo, a perícia socioeconômica, neste caso, não é prova hábil a comprovar a situação de baixa renda do segurado, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de seu indeferimento.
Quanto ao tópico, tenho que é de ser apresentada divergência.
Também comungo do entendimento de que, em determinadas circunstâncias, desde que devidamente comprovadas, é possível a flexibilização do critério renda para a obtenção do benefício.
Tal compreensão é acompanhada por julgamentos desta Casa, conforme jurisprudência apresentada na peça recursal, e também do Superior Tribunal de Justiça, como segue:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite.
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp nº 1.479.564-SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma - Dje 18/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas nos Embargos de Declaração. 2. O prequestionamento da matéria suscitada se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STJ de que "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.10.2015) 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1643973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
(grifei)
Tenho como incompatíveis a possibilidade de flexibilização de tal requisito econômico e a declaração genérica de que a prova pericial não seja apta a comprovar a existência de elementos pelos quais, no caso concreto, a norma legal deva ser afastada.
Ao contrário, em processos em que tenho concedido tal benefício muito embora receba o segurado valor superior ao previsto nas Portarias Interministeriais (v.g, Apelação Cível 5019110-57.2019.4.04.9999, acórdão disponibilizado em 05/03/20), o faço pela comprovação de situação ou situações excepcionais, devidamente comprovadas nos autos.
Assim, quanto à possibilidade de o indeferimento da realização de perícia técnica para análise da comprovação de vulnerabilidade social dos dependentes poder configurar cerceamento do direito de defesa, havendo nos autos indícios de tal circunstância, divirjo do voto do E. Relator, na preliminar analisada.
Nada obstante, no caso concreto, a parte autora, na petição inicial, em sua réplica (Evento 38), e também na apelação, apenas afirma a possibilidade genérica de tal flexibilização, deixando de apresentar qualquer elemento, nos termos acima apresentados, que justifique tal excepcionalidade.
Assim, com base em diferente argumentação, afasto a preliminar de cerceamento de defesa apresentada.
No mérito, acompanho o E. Relator, negando provimento ao recurso da parte autora.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 29/05/2021 04:00:59.
