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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. TRF4. 5043696-03.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043696-03.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MIGUELINA VITROCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN
:
KELLY CRISTINA BORGHESAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983980v30 e, se solicitado, do código CRC 318F67F7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043696-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MIGUELINA VITROCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN
:
KELLY CRISTINA BORGHESAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MIGUELINA VITROCA DE OLIVEIRA ajuizou, em 22-04-2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de auxílio-reclusão pelo encarceramento do filho, ALEXANDRE OLIVEIRA DA COSTA, ocorrido em 05-12-2009.
Sobreveio sentença (09-09-2015) que julgou improcedente o pedido sob fundamento que não fora comprovada a dependência da autora em relação ao filho recluso e a baixa renda.
Em suas razões recursais, a autora postulou a reforma da sentença, sustentando, em suma, que a ajuda do filho era vital na manutenção de sua casa.

Ademais, alegou que as testemunhas confirmaram que o filho recluso contribuía para o sustento da autora.

Asseverou que o requerimento foi indeferido sob fundamentação de que não fora comprovada a qualidade de segurado; no entanto, uma companheira do instituidor, Jessica Eleutério teve sua pretensão reconhecida judicialmente passando a ser titular do benefício auxílio-reclusão NB 159.868.690-6 instituidor Alexandre Oliveira da Costa.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-Reclusão
A Autora sustentou que é mãe do segurado Alexandre Oliveira da Costa, e sua única dependente, sendo sustentada por ele. Alegou que o segurado foi preso em 05-12-2009, na cidade de Pato Branco no Paraná, em 20-06-2012 já na penitenciaria de Piraquara fugiu, e foi recapturado em 26-07-2012.
Asseverou que protocolou o pedido de Auxílio Reclusão em 24-09-2012, NB nº 143.168.431-4, que foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado (evento 1, OUT 6, p.20). No entanto, aduziu que Jessica Eleutério requereu tal benefício, como companheira do filho, o qual foi indeferido administrativamente, mas judicialmente reconhecido.
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Na hipótese, tendo o recolhimento à prisão de ALEXANDRE OLIVEIRA DA COSTA ocorrido em 05-12-2009, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Na hipótese, foi acostado tão somente atestado de recolhimento à Penitenciária Piraquara II - PR de Alexandre Oliveira da Costa em 03-08-2012 (evento 25, OUT2, p.4). Entretanto, há a notícia nos autos que fora recolhido à prisão em 05-12-2009, a posteriori evadindo-se , o que foi confirmada no voto nos autos do processo nº 00695-44.2011.404.7012/PR (evento 25, OUT5, p.1).
A qualidade de segurado de Alexandre Oliveira da Costa está comprovada através do CNIS, na qual consta o registro do último vínculo de emprego com a empresa "San Rafael Sem e Cereais Ltda." no período de 11-02-2009 a 06-03-2009 (evento 1, OUT6, p.12).
Desta forma, quando preso em 05-12-2009, ainda mantinha a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com o parágrafo 4º, da Lei 8.213/91.
No que diz respeito ao requisito baixa renda, na data do recolhimento à prisão em 05-12-2009, o segurado estava presumidamente desempregado e não possuía renda.
Em idêntico sentido recente julgado da Sexta Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 4. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 5. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 6. "O auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. Precedentes da Corte." (AC Nº 0010993-75.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. unânime em 17/12/2014, D.E. de 22/01/2015) (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5007395-03.2015.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2016)
A controvérsia, portanto, diz respeito à comprovação da condição de dependente previdenciária da autora em relação ao filho, cujo parentesco restou demonstrado pela certidão de nascimento (evento 1, OUT6, p.8), pois a dependência econômica dos pais tem de ser comprovada (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91).
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos.
Todavia, para o direito ao benefício, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente seja, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse considerada essencial à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. implantação do benefício. 1. É possível a acumulação de pensões por morte instituídas por cônjuge sob o regime do PRORURAL (Lei Complementar 11/1971) e por filho sob o regime da Lei 8.213/1991, mesmo depois das alterações da Lei 9.032/1995. Precedentes. 2. A dependência econômica do genitor em relação ao filho não se presume, mas pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 3. Defere-se ao genitor pensão por morte instituída pelo filho quando demonstrada a dependência econômica daquele em relação a este, desde que a contribuição do filho para a manutenção do genitor seja substancial, ainda que não exclusiva. Precedente. 3. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica do pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. Hipótese em que estão presentes as condições. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 5. Imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036888-79.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gílson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Do preenchimento das exigências legais no caso concreto.
Na espécie, o recolhimento do Sr. ALEXANDRE OLIVEIRA DA COSTA restou devidamente comprovado pelos documentos acostados no evento nº 1.6.
No que tange à relação de dependência, compete à autora realizar a comprovação de sua dependência econômica para com seu filho, tendo em vista que não há a presunção de relação de dependência para a genitora.
Senão, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. A dependência econômica é presumida apenas para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou invalido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei de benefício. (TRF4, AC 0007572-09.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/08/2015).
Contudo, verifico que não há prova nos autos de que a autora depende economicamente em relação ao filho. Grifo meu
Com efeito, durante a audiência de instrução foram foi ouvida a autora, bem como, um informante, constando, em síntese, o seguinte: Em seu depoimento a autora afirmou que seu filho foi preso enquanto estava trabalhando na Coamo com carteira assinada e que recebia mais de um salário mínimo. Disse que ele morava com a autora e que quando ele foi presa ela não trabalhava porque tem depressão e que ainda faz tratamento. Sustentou que ele recebia nenhum auxílio e sustentava a casa com a aposentadoria no valor de um salário mínimo da autora e que o seu filho ajudava também nas despesas da casa e que antes dele ser preso ele tinha uma namorada.
O informante Jairo Tadeu de Lírio afirmou em seu depoimento que conhece o filho da autora e que já trabalhou com ele. Disse que não tinha mais contato quando ele foi preso e que ele morava com a autora. Narrou que ele tinha uma namorada, mas que ela nunca residiu com ele. Alegou que ele ajudava nas despesas da casa e que levava o cheque do pagamento para a autora.
Assim, é necessária a comprovação da relação de dependência, o que não foi feito pela autora, ônus que lhe incumbia, visto que não demonstra cabalmente a condição de dependente do filho recluso.
Ademais, verifico que a autora não juntou aos autos comprovante de remuneração percebida antes do recolhimento de seu filho e durante a audiência a autora afirmou que recebe aposentadoria de um salário mínimo, sendo que um dos requisitos para o recebimento do benefício é a baixa renda dos dependentes do recluso.
(...)
Com efeito, quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao filho, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela, meses antes do óbito, Alexandre trabalhava percebendo um montante de R$ 369,68 competência de fevereiro de 2009, em torno de um salário mínimo; entretanto, friso que o instituidor do benefício encontrava-se desempregado quando da reclusão (evento 25, OUT7, p.4).
Ademais, da análise dos autos, verifico que a autora é titular de pensão por morte NB 113.944.913-0 DIB 02-08-1999 no valor de um salário mínimo (evento 1, OUT6, p.10), e de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 550.061.881-0 DIB 16-01-2012 no valor de um salário mínimo (evento 1, OUT6, p. 14).
Diante deste quadro, é possível concluir que, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não a dependência da mãe em relação ao filho.
Assim, não há como concluir que a autora dependesse do filho/recluso, razão pela qual a medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado pela autora.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, pois não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. Apelação desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043696-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005764520148160110
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MIGUELINA VITROCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JULIA CRISTINA VIEIRA CASTAMANN
:
KELLY CRISTINA BORGHESAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036845v1 e, se solicitado, do código CRC 36B590B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:46




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