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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. TRF4. 5028388-82.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5028388-82.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028388-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ERMELITA SLIM

ADVOGADO: MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 16/08/2019 NCPC que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono do réu, verba que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando a simplicidade desta. Suspendo. todavia, a cobrança dessas verbas em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Sustentou, em apertada síntese, que restou comprovada, através da prova testemunhal colhida, a dependência econômica da requerente em relação ao filho recluso.

Pugnou pelo acolhimento e consequente provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência e julgando-se totalmente procedentes os pedidos apresentados na inicial.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Ari Edris Slim, filho da autora, ocorrido em 10/03/2009. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT26, p.1):

ERMELITA SLIM ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que autora formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu filho Ari Edris Slim. O réu negou o benefício, entendendo por não demonstrada a condição de segurado especial do apenado, assim como a relação de dependência financeira da autora para com o mesmo. A prova documental acostada, no entanto, expõe o equívoco da decisão administrativa, devendo ser complementada pela prova testemunhal, inexistindo dúvida de que Ari trabalhava na agricultura e auxiliava financeiramente sua mãe. Pugnou, por fim, pela procedência da demanda, com a instituição do auxílio-reclusão nos termos do atestado carcerário anexado à inicial.

Foi deferido benefício da gratuidade judiciária, mas indeferida a tutela antecipada, à fl. 21.

Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a correção da decisão administrativa que negou o benefício à autora, uma vez que a prova apresentada não permite seja reconhecida a condição de rurícola do segurado-instituidor. Discorreu, ademais, acerca dos requisitos exigidos legalmente para a concessão do benefício. Ao final, pediu a improcedência da demanda.

Do auxílio-reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de ARI EDRIS SLIM ocorrido em 10/03/2009, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente

Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

No caso concreto, de acordo com o atestado de efetivo recolhimento, expedido pela Secretaria da Segurança Pública/RS, Superintendência dos Serviços Penitenciários, Presídio Estadual de Sobradinho, verifica-se que Ari Edriz Slim foi recolhido à prisão, tendo ingressado no sistema prisional em 10/03/2009 (evento 3, ANEXOSPET3, p.6).

A controvérsia cinge-se à dependência econômica da requerente, mãe do instituidor do benefício.

Destarte. o julgador singular decidiu pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir (evento 3, SENT26, p.1):

(...)

A autora postulou a concessão do benefício de auxílio-reclusão, negado pela autarquia-ré, na via administrativa, alegando ser dependente financeiramente de seu filho Ari Edris Slim, recolhido ao cárcere em 10-03-2009.

Não pode ser acolhida a pretensão inicial.

Embora exista início de prova material no sentido de que o filho da autora laborava na agricultura, corroborada, razoavelmente, pelos relatos das testemunhas inquiridas à fl. 64, não há prova segura da relação de dependência entre ambos.

A considerar, primeiramente, que Ari era solteiro e residia com os pais, utilizando a área rural destes para a agricultura, sendo natural e esperado que colaborasse com os encargos familiares, o que não confunde com dependência financeira.

Além disso, a autora recebe proventos de aposentadoria rural desde 1992, bem como pensão por morte de seu ex-marido Anagípio Slim, a contar de 2011. Grifo meu.

A relação de dependência, portanto, existia entre o casal, que formavam o núcleo familiar, com o qual o filho até poderia colaborar financeiramente, mas por obrigação, já que vivia e explorava o imóvel de seus pais.

Destaco, ainda, que o valor ínfimo que consta na nota fiscal de venda de fumo, juntada à fl. 19, não permite concluir que Ari auxiliasse seus pais. Chama atenção, por sua vez, o fato de que a referida nota foi emitida quando Ari já se encontrava preso, indiciando que foi . Grifo meu

Nesse contexto, a prova acostada aos autos demonstra que a autora recebe dois benefícios previdenciários que, somados, representam valor significativo, se comparado ao que resulta da pequena produção agrícola gerada na unidade familiar, que mal daria para o próprio sustento de seu filho. Tudo indica, assim, que era Ari quem recebia auxílio de seus pais e não o contrário.

(...)

Enfim, não logrou a autora comprovar a dependência econômica de seu filho Ari, o que conduz à improcedência da ação.

(...)

Sem embargo, a autora sustenta que dependia da força de trabalho do filho no plantio e colheita de fumo para o sustento do grupo familiar. A hipótese não prospera. Senão vejamos.

À análise da qualidade de dependente da requerente, genitora do segurado, consoante as disposições contidas no artigo 16, II e §4º da Lei nº 8.213/91, em relação ao filho, necessária a comprovação da dependência econômica.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).

(...)

(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos.

Todavia, para o direito ao benefício, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente seja, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção d(o)a genitor(a).

Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse considerada essencial à manutenção de seus genitores.

Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/02/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. implantação do benefício. 1. É possível a acumulação de pensões por morte instituídas por cônjuge sob o regime do PRORURAL (Lei Complementar 11/1971) e por filho sob o regime da Lei 8.213/1991, mesmo depois das alterações da Lei 9.032/1995. Precedentes. 2. A dependência econômica do genitor em relação ao filho não se presume, mas pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 3. Defere-se ao genitor pensão por morte instituída pelo filho quando demonstrada a dependência econômica daquele em relação a este, desde que a contribuição do filho para a manutenção do genitor seja substancial, ainda que não exclusiva. Precedente. 3. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica do pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. Hipótese em que estão presentes as condições. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 5. Imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036888-79.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016).

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gílson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

Ademais, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.

Com efeito, o acervo probatório produzido não teve a faculdade de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho/recluso, ou mesmo a existência de relevante auxílio, sem o qual ficasse comprometida a manutenção da família; ao revés, nas pesquisas Plenus acostadas aos autos, verifica-se que a autora Sra. Ermelita Slim, titula Aposentadoria por idade DIB 13/10/1992, de valor mínimo e Pensão por Morte DIB 16/08/2011(evento 3, PET25, p. 3). Deflui destes dados que ao menos, quando da reclusão do filho no ano de 2009 a autora conseguia manter-se com o benefício de Aposentadoria.

Desta forma, conclui-se que, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família (pai - quando ainda vivo -, mãe e filho) para o sustento do grupo, mas não a dependência da mãe em relação ao filho.

Nessa quadra, não teve a autora maior sorte em provar a sua dependência econômica em relação ao filho, razão pela qual à medida que se impõe é manter hígida a sentença recorrido, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Nego provimento à apelação pois não comprovada a qualidade de dependente do filho recluso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001617611v11 e do código CRC decc7223.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028388-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ERMELITA SLIM

ADVOGADO: MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.

1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001617612v3 e do código CRC f79bd3c8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5028388-82.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ERMELITA SLIM

ADVOGADO: MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 745, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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