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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão, 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício, e 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso. Tratando-se de recolhimento à prisão anterior à EC 20/98, não há que se falar em verificação da renda do aprisionado para a concessão do benefício. Precedentes. 3. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. 5. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, uma vez que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 6. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 03-06-1996, sendo devidas à autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão a partir de 25-09-1996 (data de seu nascimento), durante todo o período em que o pai permaneceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, restando limitado a 29-10-2010, considerados os limites da apelação. (TRF4, AC 5001279-84.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001279-84.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ROBERTA DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
CLEUSA PEREIRA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão, 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício, e 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso. Tratando-se de recolhimento à prisão anterior à EC 20/98, não há que se falar em verificação da renda do aprisionado para a concessão do benefício. Precedentes.
3. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva.
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício.
5. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, uma vez que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
6. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 03-06-1996, sendo devidas à autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão a partir de 25-09-1996 (data de seu nascimento), durante todo o período em que o pai permaneceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, restando limitado a 29-10-2010, considerados os limites da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064595v4 e, se solicitado, do código CRC CAA29340.
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Data e Hora: 18/01/2016 19:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001279-84.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CLEUSA PEREIRA DA SILVA (Pais)
:
ROBERTA DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão a partir de 06/11/1996, data em que seu pai, Roberto Ramos, foi recolhido à prisão.

A autora apela pleiteando seja reconhecida a condição de segurado de seu genitor, quando do recolhimento à prisão e o seu direito ao benefício de auxílio-reclusão de 25/09/1996 a 29/10/2010.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Na sentença foi verificada a irregularidade de contrato de trabalho registrado na CTPS do pai da autora, nos seguintes termos:

"Apesar de haver anotação na CTPS do contrato de trabalho do instituidor com a empresa George Mendes Luiz & Cia. Ltda entre 02/01/95 e 30/07/96, ao ser intimada a se manifestar sobre o fato de que a citada empresa somente foi criada em 2006, conforme extrato do CNPJ (evento 41), a autora afirmou que desconhecia a existência do vínculo empregatício. Afirmou, ainda, que a CTPS anteriormente esteve em poder do seu tio e que, diante disso, não tinha como explicar a anotação do vínculo (evento 46).

Tentou-se por 2 vezes a intimação da empresa (eventos 57 e 73), que nunca foi encontrada (eventos 60 e 74). Além disso, o contrato de trabalho não está registrado no CNIS e, durante sua suposta vigência (de 01/08/95 a 27/11/95), o instituidor estava preso. Diante dessas circunstâncias, tudo indica que a anotação na CTPS foi forjada. (grifei)

A recorrente defende que, mesmo sem esse registro, teria o pai mantido a qualidade de segurado, da seguinte forma:

(i) como o último vínculo empregatício de seu pai terminou em 30/08/94, a qualidade de segurado iria, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91, até 15/09/95;
(ii) antes disto, porém, em data de 01/08/95, o pai foi preso;
(iii) quando ele foi posto em liberdade, o que aconteceu em 27/11/95, recuperou o direito ao período de graça por mais 12 meses, contados da sua soltura, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91;
(iv) antes desses 12 meses, o pai foi preso de novo, em 03/06/96;
(v) ou seja, ele era segurado quando do encarceramento, o que gera o direito ao auxílio-reclusão.

Essa tese foi apoiada pelo Ministério Público Federal, em seu parecer neste feito.

A questão principal diz respeito ao fato de a prisão do autor implicar suspensão ou interrupção para contagem do período de graça. Ou seja, quando posto em liberdade o período de graça voltaria a contar ou teria prosseguimento a contagem já iniciada anteriormente, sendo suspensa durante o recolhimento.

Tenho que a questão foi bem equacionada na sentença:

Após o término do vínculo empregatício, a qualidade de segurado é mantida por 12 meses, ao que se chama período de graça. Se, durante o período de graça, ocorrer o encarceramento, o preso conservará a qualidade de segurado. Ao ser solto, ele não recuperará mais 12 meses de graça, mas apenas terá direito aos meses que faltavam antes de ser recolhido à prisão. Interpretação contrária é reconhecer ao encarcerado ampla vantagem frente àqueles segurados que não foram recolhidos à prisão, colocando-os em situação de desigualdade, sem qualquer substrato previdenciário ou atuarial que justifique o tratamento diferente. Sim, pois, com a tese defendida pela autora, o preso ganha, a cada prisão, direito de contar do início (de novo!) o período de graça, ao passo que, para os demais segurados, não levados à prisão, expira-se o prazo ao fim de 12 meses, inevitavelmente.

Portanto, a interpretação que leva à situação de igualdade entre os segurados é a que considera que o recolhimento à prisão não interrompe, mas apenas suspende o período de graça.

Tanto é assim que o art. 15, II, da LBPS, inicia-se com a preposição até. Ou seja, o segurado tem um período de graça de 12 meses após o livramento se encarcerado na vigência do contrato de trabalho. Caso contrário, ou seja, se encarcerado quando em gozo do período de graça, o prazo é suspenso e somente volta a correr, pelo restante, com o livramento.

Para que a tese da autora prosperasse, o art. 15, II, da LBPS, precisaria estar redigido sem a preposição até, caso em que, em qualquer situação, após o livramento, o segurado manteria tal qualidade por 12 meses.

Ainda assim, teria que se superar o obstáculo da desigualdade entre os encarcerados e os não encarcerados, porque a tese da autora implica um elastecimento do prazo injustificável para os primeiros.

Se, por um lado, o prazo em que se mantém a qualidade de segurado fica suspenso durante a prisão, em razão da impossibilidade de o segurado contribuir para o RGPS, de outro lado, a prisão não pode ter como resultado o aumento do número de meses de manutenção da qualidade de segurado, porque o segurado não recolhe contribuições durante esse período e porque tal aumento seria uma espécie de premiação por um fato alheio ao regime previdenciário e que não justifica, portanto, a desigualdade nesse âmbito.

Em outras palavras: a interpretação defendida pela autora implica uma desequiparação proibida, entre segurados, conforme tenham ou não sido levados à prisão.

Acontece que a prisão não constitui elemento que autorize a desigualdade almejada, porque não é significativo para o regime previdenciário, como o é, por exemplo, o número de contribuições, situação que leva à prorrogação do período de graça.

O encarceramento não consiste em critério que autorize distinguir pessoas para fins de tratamento jurídico diverso. É que a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p 39).

Diante dessa conclusão, como o último vínculo empregatício do segurado terminou em 30/08/94, a qualidade de segurado seria mantida até 15/09/95 (art. 15, II, LBPS). Houve a prisão em 01/08/95, que suspendeu o período de graça, que voltou a correr, pelo restante do prazo (45 dias) quando do livramento, em 27/11/95 (fl. 2, PROCADM12, evento 1). O prazo expirou em 12/01/96. Deste modo, ao ser novamente recolhido à prisão em 15/08/96, já não mantinha o instituidor a qualidade de segurado. (grifei)

Assim sendo, a autora não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão."

Mantenho a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6458819v5 e, se solicitado, do código CRC 19859FB7.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 14/03/2014 15:26




Apelação Cível Nº 5001279-84.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CLEUSA PEREIRA DA SILVA (Pais)
:
ROBERTA DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Trata-se de apelo da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O e. Relator votou por negar provimento à apelação.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir.
A questão centra-se na definição de a prisão implicar a suspensão ou a interrupção para contagem do período de graça estabelecido no artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diferentemente do e. Relator, tenho que o período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva. Nesse sentido já me manifestei nos autos do processo nº 5007284-07.2010.404.7200, levado a julgamento na sessão do dia 26-09-2012.
Concordo que, em um primeiro momento, tal entendimento pode, efetivamente, levar a crer que se estaria a conferir um tratamento desigual - e, portanto, inconstitucional - ao segurado encarcerado, conforme sustentado pelo magistrado a quo:
"(...) Após o término do vínculo empregatício, a qualidade de segurado é mantida por 12 meses, ao que se chama período de graça. Se, durante o período de graça, ocorrer o encarceramento, o preso conservará a qualidade de segurado. Ao ser solto, ele não recuperará mais 12 meses de graça, mas apenas terá direito aos meses que faltavam antes de ser recolhido à prisão. Interpretação contrária é reconhecer ao encarcerado ampla vantagem frente àqueles segurados que não foram recolhidos à prisão, colocando-os em situação de desigualdade, sem qualquer substrato previdenciário ou atuarial que justifique o tratamento diferente. Sim, pois, com a tese defendida pela autora, o preso ganha, a cada prisão, direito de contar do início (de novo!) o período de graça, ao passo que, para os demais segurados, não levados à prisão, expira-se o prazo ao fim de 12 meses, inevitavelmente.
Não obstante, a invocação do princípio da igualdade deve levar em consideração não só o seu aspecto formal, mas também o material, de maneira que os tratamentos normativos diferenciados podem, sim, ser compatíveis com a Constituição, desde que verificada uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. Sobre o tema, trago a lume a lição de Alexandre de Moraes:
"(...) O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária (...). Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça (...)"
Com efeito, entendo que - apesar de atribuir ao encarcerado uma condição mais vantajosa quando em comparação aos demais segurados - a contagem integral do período de graça a partir do livramento justifica-se frente ao fato de que aqueles encontrarão uma maior dificuldade de realocação no mercado formal de trabalho, fazendo jus, portanto, a uma proteção previdenciária mais prolongada, que garanta o amparo estatal em um período crucial no processo sabidamente dificultoso de ressocialização daqueles que cumpriram pena privativa de liberdade.
Do contrário, poder-se-ia chegar à hipótese de livramento de sujeito que - já tenho usufruído de 11 meses de período de graça iniciado anteriormente à sua prisão - tenha, apenas, 1 mês restante antes da derradeira perda da sua qualidade de segurado, mostrando-se bastante improvável a sua imediata refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
Assim, no meu sentir, a qualidade de segurado de Roberto Ramos quando do encarceramento resta comprovada, uma vez que, conforme sustentado pela parte autora e de acordo com as informações constantes no Evento 15:
a) o seu último vínculo empregatício terminou em 30-08-94, de forma que a sua qualidade de segurado iria, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, até 15-09-95;
b) antes disto, porém, em 01-08-1995, foi preso;
c) quando posto em liberdade, em 27-11-1995, recuperou o direito ao período de graça por mais 12 meses, contados da sua soltura, na forma do artigo 15, IV, da Lei 8.213/91;
d) antes desses 12 meses, foi preso novamente, em 03-06-1996 (Evento 15, PROCADM1, pág. 15).
Quanto aos demais requisitos, cumpre observar o disposto no artigo 80 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Registro que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da mesma Lei.
A condição de dependente da autora, nascida em 25-09-1996, resta demonstrada pelo documento de identidade juntado ao Evento 1 (RG4), sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91).
Saliento, por oportuno, que o fato de a demandante não ser ainda nascida na época do recolhimento à prisão não é óbice à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Nessa linha, anoto os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA LEI. CONSECTÁRIOS. 1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei 8213/91) estendem-se àquele. 2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso, e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado. 3. Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo n.º 540/STF. 4. De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente e, pois, tem direito ao benefício. (TRF4, AC 0019014-45.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/06/2011)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA LEI. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal que o aprisionado era agricultor ao ser preso, seu filho menor (cuja dependência econômica é presumida) tem direito ao auxílio-reclusão. 3. De acordo com a legislação de regência, se o trabalhador tinha a condição de segurado ao ser preso, esta qualidade é mantida durante todo o período de prisão e até doze meses após o livramento. Ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente e, pois, tem direito ao benefício. (TRF4, EINF 2008.71.99.002408-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/09/2010)
Com relação à renda do segurado, tratando-se de prisão anterior ao advento da EC 20/98 (que trouxe a limitação do valor do salário-de-contribuição do segurado preso), não havia qualquer limite de renda à época, bastando a demonstração da qualidade de segurado para a obtenção do benefício.
Nesse sentido, o seguintes precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. 1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei 8213/91) estendem-se àquele. 2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício, e 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso. 3. Tratando-se de recolhimento à prisão antes da EC 20/98 não há que se falar em verificação da renda do aprisionado para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.007076-3, Turma Suplementar, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 08-03-2010)
Importa ressaltar, outrossim, que o auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME ABERTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O benefício de auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. 2. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de pagamento do auxílio-reclusão no período em que o segurado cumpriu a pena em regime aberto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003813-7, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2010)
Ademais, já decidiu este TRF que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. Nesse sentido: AC n. 0010666-04.2011.404.9999/RS, de minha Relatoria, julgada em 21-08-2013, D.E. 30-08-2013; AC n. 0013879-81.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgada em 30-10-2012, D.E. em 09-11-2012; e AC n. 2008.70.990024272, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Suplementar, D.E. de 17-11-2008.
No caso em apreço, o segurado Roberto Ramos foi recolhido à prisão em 03-06-1996 (Evento 15, PROCADM1, pág. 15), sendo devidas à autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão a partir de 25-09-1996 (data de seu nascimento), durante todo o período em que o pai permaneceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, restando limitado a 29-10-2010, considerados os limites da apelação, sob pena de julgamento ultra petita.
Termo inicial
O marco inicial do benefício deve ser fixado na data de nascimento da autora (25-09-1996).
No ponto, registro que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava à autora até 25-09-2012, data em que completou 16 anos de idade).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos artigos 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...) 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
No caso concreto, o ajuizamento desta ação deu-se em 02-03-2010, antes mesmo que a autora completasse 16 anos de idade, razão pela qual as parcelas a ela devidas não são atingidas pela prescrição quinquenal.
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001279-84.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50012798420104047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto
APELANTE
:
CLEUSA PEREIRA DA SILVA (Pais)
:
ROBERTA DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2014, na seqüência 1248, disponibilizada no DE de 27/02/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Apelação Cível Nº 5001279-84.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50012798420104047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
CLEUSA PEREIRA DA SILVA (Pais)
:
ROBERTA DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
Apelação Cível Nº 5001279-84.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50012798420104047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CLEUSA PEREIRA DA SILVA (Pais)
:
ROBERTA DA SILVA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 12/03/2014
6ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001279-84.2010.404.7000/PR (248P)
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)

Des. Federal CELSO KIPPER:
O "até" consta dos outros incisos também, de todos os incisos. Mas parece-me que até o prazo de 12 meses, não no sentido de exclusão, até de inclusão, até 12 meses, ele tem período de graça.
É que, na verdade, a sentença se baseia muito na questão de que haveria uma desigualdade entre o preso e aquele que não está preso, ou seja, em favor do preso, porque o que está preso tem um período de graça de até 12 meses. Antes de ser preso, ele já tem aquele período de graça. Ele é preso. Daí, em livramento condicional, ele tem mais 12 meses eventualmente, enquanto que os demais segurados não teriam. Mas, na prática, os demais também têm, porque, se comprovar desemprego, tem mais 12 meses. Ou seja, o que é o desemprego? É não ter condições de ter um emprego. O preso também não tem condições de ter um emprego em função de estar preso. Então não vislumbrei a desigualdade, mas a minha tendência é divergir nesse sentido. Não vislumbrei propriamente uma... Além de que as situações são diversas, de fato, ainda assim, mesmo que equiparássemos quem está preso e teve o livramento e quem nunca foi preso, ainda que equiparássemos as duas situações, na verdade, não vejo essa desigualdade em função justamente de que, para aquele que não está preso, é possível também o acréscimo de 12 meses em função do desemprego, porque ele não conseguiu trabalho. O desemprego, na verdade, seria isto: não conseguir o trabalho. O preso, na mesma situação: como está preso, não consegue trabalhar, em princípio.

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (RELATOR):
Mas, aí, teria de haver a prova do desemprego ou então alguma coisa, talvez fazer a prova do desemprego.

Des. Federal CELSO KIPPER:
Não, aí não precisa, porque justamente o livramento diz que são 12 meses.

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (RELATOR):
Sim, até 12 meses do livramento.

Des. Federal CELSO KIPPER:
A norma é clara, ela é expressa nesse sentido. Restringirmos isso por causa da locução "até" me parece um pouco... Mas, em suma, é uma posição. Por isso, indiquei vista, pois não fiz o voto escrito, mas a minha tendência é pedir vista para divergir nesse sentido, adotando o posicionamento do Ministério Público Federal também neste caso.
DECISÃO:
Após o voto do Relator negando provimento à apelação, pediu vista o Des. Federal Celso Kipper; aguarda o Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6573335v2 e, se solicitado, do código CRC BE28DB3A.
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Signatário (a): Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Data e Hora: 14/03/2014 16:35




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