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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. MENOR ABSOLUTAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Encontrando-se o apenado no período de graça previsto no art. 15 da Lei de Benefícios, ostenta condição de segurado. 4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando o art. 198, inc. I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5000305-79.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000305-79.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RODRIGO TOMAZ TEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: JOSIANE KONNO DE FREITAS (Pais) (AUTOR)

APELADO: MARIA DAS GRACAS TEODORO (AUTOR)

APELADO: FERNANDO DE FREITAS TEODORO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-07-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder aos autores, Fernando de Freitas Teodoro e Rodrigo Tomaz Teodoro, o benefício de auxílio-reclusão, ante o recolhimento à prisão do genitor (Gelsonilto Antônio Teodoro) nos períodos de 12-04-1997 a 04-08-2003, 17-09-2003 a 21-06-2005, 13-01-2006 a 11-03-2010 e 15-03-2010 a 01-06-2017.

Em suas razões, o INSS sustenta que os autores não fazem jus ao benefício pleiteado, uma vez que não há comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo da prisão.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença de procedência e desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 165 (cento e sessenta e cinco) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove trinta reais e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, não conheço da remessa necessária.

Mérito

Deve a sentença ser adequada aos limites do pedido, porque ultra petita, tendo em vista que na inicial foi requerida a concessão do benefício a partir do nascimento de cada um dos filhos, Fernando de Freitas Teodoro (26-10-2004) e Rodrigo Tomaz Teodoro (13-03-2011). Portanto, deve ser afastada a condenação no período de 12-04-1997 a 04-08-2003 e 17-09-2003 a 25-10-2004.

O benefício de auxílio-reclusão encontra previsão no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, que estabelece:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Salienta-se que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

Sobre o conjunto de dependentes aptos ao recebimento do benefício, assim estatui a legislação previdenciária, em sua redação atual:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Assim, nos casos em que o recolhimento do segurado à prisão ocorreu até o dia 10-12-1997, a data do início do benefício será fixada na data do recolhimento à prisão, independente da data do requerimento, consoante redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.

Nos casos em que a prisão do segurado ocorreu a partir de 11-12-1997 até 04-11-2015, o benefício será concedido nos seguintes termos (Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97):

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por outro lado, se a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05-11-2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei nº. 13.183/2015:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Registre-se, outrossim, que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

Outro requisito necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado à época da prisão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, que restringe o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20/98 possui a seguinte redação:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).

A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo periodicamente reajustado de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF de n. 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria Ministério da Economia - ME n. 09, de 16-01-2019.

Por oportuno, destaco que, no RE nº 587.365/SC, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".

Dessa forma, considerando que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro, e que tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), passo a decidir com base nessa orientação.

Importa ressaltar, outrossim, que o auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Não obstante, já decidiu este TRF que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. Nesse sentido: AC n. 0010666-04.2011.404.9999/RS, de minha Relatoria, julgada em 21-08-2013, D.E. 30-08-2013; AC n. 0013879-81.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgada em 30-10-2012, D.E. em 09-11-2012; e AC n. 2008.70.990024272, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Suplementar, D.E. de 17-11-2008.

Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte, de que é exemplo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-87.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T. Dec. un. em 02/04/2014, D.E. de 14/04/2014)

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

No caso concreto, os autores Fernando de Freitas Teodoro e Rodrigo Tomaz Teodoro, representados por Josiane Konno de Freitas Zapelini (genitora) e Maria das Graças Teodoro (guardiã), respectivamente, pleiteam a concessão do auxílio-reclusão a partir da data de seus nascimentos (26-10-2004 e 13-03-2011, respectivamente).

A condição de dependente dos autores está demonstrada pelos documentos anexados aos autos (evento 91 - RG2 e evento 1 - RG3), sendo legalmente presumida a dependência econômica dos filhos não emancipados menores de 21 anos de idade (ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) (art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº. 8.213/91).

A controvérsia posta em juízo diz respeito à qualidade de segurado de Gelsonilto Antônio Teodoro, uma vez que seu vínculo laboral findou em 08/1995 (evento 1 - CNIS9) e a prisão ocorreu em 12-04-1997.

A respeito, adoto como razões, os os fundamentos expendidos na sentença:

No tocante ao requisito "recolhimento à prisão", há nos autos os atestados de reclusão juntados nos eventos 01, OUT10, 11, OUT2 e 30, OFIC1 comprovando que Gelsonilto Antonio Teodoro esteve preso nos seguintes períodos: 12.04.1997 a 04.08.2003, 17.09.2003 a 21.06.2005, 13.01.2006 a 11.03.2010 e 15.03.2010 a 1º.06.2017 (data de sua morte, esta ocorrida no Complexo Penitenciário do Estado em São Pedro de Alcântara, conforme consta da respectiva certidão de óbito juntada no evento 73).

Do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado no evento 09, RESPOSTA1, fl. 15 verifica-se que o recluso manteve vínculo empregatício com o empregador “Gelre Trabalho Temporário S/A” até agosto de 1995. Do mesmo cadastro infere-se que o detento não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais.

Nesses termos, em princípio, a qualidade de segurado do pai dos autores foi mantida até 15.10.1996, consoante previsão do art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Assim, na data da primeira prisão, em 12.04.1997, ele não era mais segurado previdenciário.

Contudo, é possível a prorrogação do período de graça por mais doze meses em decorrência da situação de desemprego (conforme §2º do art. 15 da LBPS), hipótese em que a qualidade de segurado do pai dos autores estaria mantida até 15.10.1997, após, portanto, a data da primeira prisão.

Do documento juntado no evento 41, INF2 e extraído do CNIS consta que a cessação do derradeiro vínculo de emprego com a "Gelre" deu-se por iniciativa do empregador (havendo, portanto, indício de que houve demissão involuntária por parte do recluso falecido).

Realizaram-se audiências de instrução (cujas atas foram juntadas nos eventos 68 e 146), ocasiões nas quais houve a coleta dos depoimentos das representantes legais dos dois demandante e de cinco testemunhas, que foram objetos de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos (eventos 69 e 148), conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).

A representante do autor Rodrigo Tomaz Teodoro (sua avó paterna Maria das Graças Teodoro) afirmou que Gelsonilto é seu filho. Que seu filho faleceu na prisão, no dia 01 de junho de 2017. Que ele foi preso por várias coisas, acha que assalto. Que antes de ser preso, ele estava desempregado há cerca de um ano e pouco. Que ele pegava o serviço e ficava um mês ou dois. Que não sabe qual foi o último emprego do falecido. Que no período que esteve desempregado, o falecido não chegou a trabalhar como autônomo, pois queria trabalhar com registro na CTPS. Que não lembra se seu filho chegou a trabalhar como pintor autônomo e não sabe porque consta isto do atestado de reclusão. Antes, seu filho trabalhou na Docol, e também como cobrador de ônibus, mas que sempre foi por pouco tempo, pois ele não tinha muita prática. Que a autora cuida do filho de Gelsonito, que chama Rodrigo e tem seis anos de idade.

A representante legal do autor Fernando de Freitas Teodoro (sua mãe Josiane Konno de Freitas Zapelini) afirmou que foi companheira de Gelsonilto de 2003 até meados de 2007. Que ele faleceu no ano passado. Que ele estava preso quando terminaram o relacionamento. Que antes da prisão, Gelsonilto trabalhou na Transtusa. Que seu filho com o falecido é nascido em 2004. Que ele não trabalhou como pintor autônomo ou outra atividade autônoma nos meses em que estava fora. Que ele disse qualquer profissão quando foi fazer o reconhecimento da paternidade. Que na época, ele estava em São Pedro de Alcântara e a depoente registrou o filho de ambos sozinha, sendo que depois ele foi consigo no cartório e reconheceu a paternidade, tendo sido feita uma nova certidão. Que conheceu o falecido desde seus 12 anos, pois moravam próximos, mas às vezes a depoente morava com sua mãe e às vezes com seu pai, de modo que não estava sempre ali. Quando ele foi preso em 1997, a depoente estava casada e não via o falecido e nem tinha contato com ele.

A testemunha Jorge Ladislau da Silva disse que conheceu o Gelsonilto em 1994, através do marido da avó do autor Rodrigo, que é conhecido como Baiano. Que não sabe os empregos que Gelsonilto teve antes de ser preso. Que Gelsonilto morava com seus pais na época da prisão e não sabe a razão dele ter sido preso. Que Gelsonito não estava trabalhando à época da prisão. Que não conhece as empresas que o falecido teria trabalhado. Que não tem conhecimento se Gelsonilto chegou a trabalhar como pintor autônomo.

A testemunha Darci Pereira afirmou que morou na pensão da avó paterna do autor Rodrigo por volta de 1995, por um ano. Que o marido dela chama Diolindo e é conhecido como baiano. Que conheceu o Gelsonilto. Que o depoente não estava mais morando na pensão quando Gelsonilto foi preso e não sabe se ele estava trabalhando. Que não lembra se Gelsonilto já trabalhou como pintor autônomo. Que na época que o depoente morou na pensão, em 1995, Gelsonilto não estava trabalhando e não conseguia emprego, porque era menor e não tinha experiência. Que ele buscava emprego e não fazia nenhuma espécie de "bico". Que não sabe dizer ao certo a idade de Gelsonilto na época que o depoente morou na pensão.

A testemunha Selma Pereira de Souza Moreira disse que conheceu Gelsonilto quando sua filha tinha 4 anos de idade e hoje ela tem 29 anos de idade, quando foi morar perto da casa de Gelsonilto, no bairro Espinheiros, onde a depoente ainda reside. Que nessa época, Gelsonilto trabalhava em empresa, mas que não lembra o nome. Que ele sempre trabalhou registrado. Que na época que Gelsonilto foi preso, ele estava trabalhando em empresa, com registro na CTPS. Que não lembra a profissão de Gelsonilto. Que nunca soube que Gelsonilto teria trabalhado sem registro na CTPS ou como pintor autônomo. Perguntado se depois de seu último registro na CTPS, se ele teria trabalhado sem carteira assinada, a testemunha afirmou que o falecido nunca trabalhou de forma autônoma. Que sabe que Gelsonilto estava sempre procurando emprego e que sempre trabalhou com registro. Que a mãe do falecido sempre comentava com a depoente que Gelsonilto procurava emprego.

A testemunha Benedito Moreira afirmou que conheceu Gelsonilto desde 1993, pois mudou para perto da casa dele, onde ainda mora, no bairro Boa Vista ou Comasa. Que Gelsonilto trabalhou de 1995 a 1997 na Wetzel e na Gidion, mas que não sabe qual era a profissão dele. Que na época que Gelsonilto foi preso, ele estava desempregado, mas que o depoente não lembra há quanto tempo. Que Gelsonilto não trabalhou como autônomo e nem como pintor autônomo. Que depois que ele perdeu o emprego, ouviu sua mãe comentar que ele estava procurando emprego.

Por derradeiro a testemunha Claudinei Moreira afirmou que conheceu Gelsonilto em 1992, quando foi morar no mesmo bairro, Comasa ou Boa Vista. Que Gelsonilto trabalhou em 1995 na Wetzel, mas que não sabe a sua função ali. Que ele também trabalhou numa outra empresa, que não lembra a época e nem o nome. Que não sabe dizer se ele trabalhou de forma autônoma e nem como pintor autônomo. Que na época da prisão, não se lembra se ele estava trabalhando. Quando ele estava desempregado, sabe que ele sempre procurava emprego. Pelo que sabe, ele não tinha problemas de saúde.

Pois bem, do conjunto probatório constante dos autos, notadamente do documento extraído do CNIS em que consta que o último vínculo de emprego formal extinguiu-se por iniciativa do empregador e dos depoimentos colhidos nas duas audiências realizadas neste juízo, concluo que o recluso falecido Gelsonilto Antonio Teodoro esteve, de fato, desempregado entre a cessação do vínculo com a "Gelre" em agosto de 1995 e a data da primeira prisão em 12 de abril de 1997, razão pela qual é possível a prorrogação do período de graça por mais doze meses.

Disso, na data da primeira prisão (12.04.1997), o pai dos demandantes era segurado do RGPS.

Ainda que tenha havido curtos períodos em que ele esteve em liberdade, não houve a perda da sua condição de segurado, que permaneceu existente durante todo o período do cárcere, nos termos do inciso IV do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e até a data de seu falecimento em 1º.06.2017.

No que pertine à qualidade de segurado de baixa renda de Gelsonito Antônio Teodoro, o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 56,09, referente à competência de fevereiro de agosto de 1995 (evento 1 - CNIS9), inferior ao limite legal. Ainda que assim não fosse, o instituidor não possuía remuneração por ocasião do encarceramento, razão pela qual entendo que está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:

"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." (grifei)

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.

Por fim, registro que o fato de o segundo demandante não ser ainda nascido na época do recolhimento à prisão não é óbice à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Nessa linha, anoto os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA LEI. CONSECTÁRIOS. 1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei 8213/91) estendem-se àquele. 2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso, e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado. 3. Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo n.º 540/STF. 4. De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente e, pois, tem direito ao benefício. (TRF4, AC 0019014-45.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/06/2011)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA LEI. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal que o aprisionado era agricultor ao ser preso, seu filho menor (cuja dependência econômica é presumida) tem direito ao auxílio-reclusão. 3. De acordo com a legislação de regência, se o trabalhador tinha a condição de segurado ao ser preso, esta qualidade é mantida durante todo o período de prisão e até doze meses após o livramento. Ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente e, pois, tem direito ao benefício. (TRF4, EINF 2008.71.99.002408-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/09/2010).

Termo inicial e final

Embora, na hipótese dos autos, tenham transcorrido mais de 90 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício, com efeito, deve ser fixado na data do nascimento do primeiro dependente, Fernando de Freitas Teodoro, em 26-10-2004, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. A controvérsia, in casu, cinge-se ao termo inicial do benefício, uma vez que a autora requer o pagamento das prestações do auxílio-reclusão entre a data da prisão do genitor e a concessão do benefício em favor da mãe. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. 4. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão. O prazo somente passa a fluir a partir da data em que o dependente completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do encarceramento se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos. 5. In casu, a autora requereu administrativamente o benefício mais de 30 dias após ter completado 16 anos, razão pela qual o pedido veiculado na inicial é improcedente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004683-92.2014.404.7004, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017) (grifei)

PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE ANTERIORMENTE. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, independente da data do requerimento. 2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Na espécie, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001678-46.2011.404.7011, 6a. Turma, MARCELO DE NARDI, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)

O termo final do benefício deve ser estabelecido na data do falecimento do segurado, 01-06-2017, havendo a conversão automática do benefício em pensão por morte.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e diferir para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei n° 11.960/2009, e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169047v18 e do código CRC 1c4a219f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:14


5000305-79.2017.4.04.7201
40001169047.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000305-79.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RODRIGO TOMAZ TEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: JOSIANE KONNO DE FREITAS (Pais) (AUTOR)

APELADO: MARIA DAS GRACAS TEODORO (AUTOR)

APELADO: FERNANDO DE FREITAS TEODORO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

3. Encontrando-se o apenado no período de graça previsto no art. 15 da Lei de Benefícios, ostenta condição de segurado.

4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando o art. 198, inc. I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e diferir para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei n° 11.960/2009, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169048v3 e do código CRC 48791510.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:14


5000305-79.2017.4.04.7201
40001169048 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5000305-79.2017.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RODRIGO TOMAZ TEODORO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

APELADO: JOSIANE KONNO DE FREITAS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

APELADO: MARIA DAS GRACAS TEODORO (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

APELADO: FERNANDO DE FREITAS TEODORO (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1189, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI N° 11.960/2009, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:25.

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