| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012013-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NOLAR LEON PEREIRA GOMES |
ADVOGADO | : | Rejane Maria Avila de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O auxílio-reclusão só pode ser concedido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. No caso, o próprio segurado requereu a concessão de auxílio-reclusão, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012013-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que assim dispôs:
"ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários ao procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, forte nos arts. 84 e 85 do NCPC.
Em face do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais do autor fica suspensa pelo prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, na forma do art. 98 do NCPC."
Tempestivamente, a parte autora apelou, sustentando, em síntese, a reforma da sentença em tela, vez que o autor preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à concessão de auxílio-reclusão.
Sobre tal benefício, dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Assim, o auxílio-reclusão só pode ser concedido aos dependentes do segurado. No caso, o próprio segurado requereu a concessão de auxílio-reclusão, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Para evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (fls. 64 verso e 65):
"(...) Imperativo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para postular a concessão do auxílio-reclusão, objeto da demanda, questão que foi arguida pelo réu em contestação e que, por ser de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, XI e §5º, do NCPC).
A legitimidade ad causam, como cediço, concerne à titularidade (ativa ou passiva) da relação jurídica de direito material deduzida no processo, como bem destacam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 1995, 11ª ed., p. 259):
"é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)".
No caso em tela, o autor não possui legitimidade para postular o auxílio-reclusão porque o benefício somente pode ser concedido aos dependentes do segurado (art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991), e não ao próprio segurado preso, que não pode atuam no lugar dos dependentes.(...)"
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO PAGO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. ART. 80 DA LEI 8.213/91. MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado, e apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.
II - Tal interpretação deflui do exame da natureza do benefício em questão, que é o de atender às necessidades dos dependentes do segurado recolhido à prisão que, em razão do comportamento inadequado do segurado, se encontram sem assistência material.
III - Processo extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa. Sentença mantida.
IV - Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R- AC 2001.01.990398680/MG, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, DJ de 15/03/04, p. 42)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O auxílio-reclusão só pode ser concedido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. No caso, o próprio segurado requereu a concessão de auxílio-reclusão, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRF 4ª R- REO 2002.04.01.021572-1, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ de 04/05/2005)
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo o disposto na sentença, a fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da AJG.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012013-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018221420158210139
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | NOLAR LEON PEREIRA GOMES |
ADVOGADO | : | Rejane Maria Avila de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO O DISPOSTO NA SENTENÇA, A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE SER BENEFICIÁRIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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