APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015576-48.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELZA FORGGI BORGHETTI |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | NATALIA NADALINI CASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO.
Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior ao preenchimento dos requisitos qualidade de segurada e carência, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775265v2 e, se solicitado, do código CRC CA63A506. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 22/02/2017 15:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015576-48.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELZA FORGGI BORGHETTI |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | NATALIA NADALINI CASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (evento 53) interposta pela parte autora em face da sentença (evento 47) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, a) que se encontra acometida de moléstias que o incapacitam para a vida laboral. Desta forma, não possuindo mais condições para o trabalho em decorrência das limitações impostas pela doença, necessitando, portanto, da proteção previdenciária, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença; b) verifica-se que a incapacidade ocorreu dentro do período em que a Autora ostentava qualidade de segurada, estando devidamente preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado; e c) a requerente é pessoa bastante idosa, contando com 75 anos de idade, sendo que seu estado de saúde é bastante debilitado.
Com as contrarrazões (evento 58), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e a qualidade de segurado.
Embora a doença da autora seja pretérita ao seu ingresso no RGPS, resta aferir se houve agravamento da lesão capaz de acarretar incapacidade posterior à filiação. Preceitua o artigo 59, § único, da Lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)
De acordo com a sentença, o exame pericial já teria constatado a pré-existência da doença (evento 37, LAU1):
"(...) a autora é incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, em razão de ser acometido de graves problemas ortopédicos em seu quadril e joelho esquerdo, sem possibilidade de cura. A data de início da incapacidade foi fixada como sendo 29/01/2007, com base em relatos da própria autora, exame físico e exames complementares apresentados.
O laudo pericial, porém, é bastante claro no sentido de que as enfermidades e seus respectivos sintomas são muito mais antigos, tendo se iniciado há aproximadamente vinte anos, quando a autora se submeteu a uma cirurgia no quadril, para correção de desgaste de uma articulação, mediante colocação de prótese. Desde então, o quadro da autora vem se agravando, até a sua incapacidade total em 29/01/2007."
Ainda conforme consignado na decisão recorrida "em 01/03/2006, quando as contribuições começaram a ser pagas, a autora já era portadora de doença incapacitante, de modo que não fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença em 12/03/2007".
O perito judicial conclui que a data do início da doença da autora remonta hã aproximadamente 20 anos, quando a autora se submeteu a uma cirurgia no quadril. É forçoso, por um lado, reconhecer que se trata de moléstia preexistente ao (re)ingresso no RGPS, ocorrido somente em março de 2006.
De outra banda, porém, a LBPS, no parágrafo único do art. 59, prevê que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Previsão semelhante é feita pelo § 2º, do art. 42, no que tange à aposentadoria por invalidez: "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Entende a jurisprudência deste Tribunal que a preexistência de moléstia não impede a concessão de benefício desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
No caso em tela, como destacado na própria sentença, "o quadro da autora vem se agravando, até a sua incapacidade total em 29/01/2007", além do que a perícia médica afirmou que a incapacidade apresentada pela autora teve início em janeiro de 2007. Há, ainda, indicação de que a incapacidade tenha sobrevindo de eventual agravamento do quadro clínico, ainda que já instalada a doença há duas decadas, consoante demonstra o exame médico do assistente particular da segurada (evento 01, EXMMED9, p. 01), a indicar que a autora foi acometida de coxartrose em março de 2008. Por qualquer das duas perspectivas, há prova suficiente no sentido de que houve agravamento, resultante de lesão pretérita ao ingresso, ocorrido em momento posterior à nova filiação da autora ao sitema contributivo.
Portanto, em que pese a doença seja preexistente à filiação, uma vez demonstrado que houve agravamento do quadro de saúde, é devida a concessão de benefício previdenciário, consoante precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. I. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social. II. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 0003203-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/08/2016)
Muito embora a sentença refute a tese de que a incapacidade tenha resultado de agravamento da lesão, entendendo que as novas contribuições apenas tiveram o propósito de viabilizar a percepção de benefício sabidamente indevido, tal presunçao não se sustenta no cotejo dos demais elementos de convicção presentes nos autos. Reproduzo o entendimento manifestado pelo Juízo singular:
"Ocorre que a autora, antes do início das contribuições, ao que parece, não exercia qualquer atividade laborativa remunerada, limitando-se no máximo às atividades domésticas. O início dos pagamentos (na qualidade de contribuinte individual) coincide com o agravamento de seus problemas de saúde, do que se infere que foram feitos com a nítida intenção de obter um benefício por incapacidade. Saliente-se, mais uma vez, que a autora já contava com 65 anos de idade ao inscrever-se no Regime Geral, fato muitíssimo incomum para pessoas que exercem atividade laborativa e contributiva no decorrer de sua vida."
O fato de ter havido filiação tardia e contribuição pelo período mínimo, circunstâncias estas plenamente possíveis segundo as regras do sistema securitário, não pode induzir à conclusão de que houve deliberado propósito de "forçar" o deferimento do benefício por incapacidade.
É verossímil a tese de que a segurada teve seu quadro de saúde agravado em razão da idade avançada (atualmente com 76 anos de idade - 65 à época do início da incapacidade) conjugada com as atividades exercidas, ainda que no ambiente doméstico. São situações da vida não abalam a boa-fé da requerente, de modo que não se pode presumir a má-fé senão quando patente a fraude.
Assim, presente a incapacidade permanente, é devido a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a autora faz jus ao benefício por incapacidade, porquanto, ainda que a lesão incapacitante tenha resultado de doença pré-existente, é possível falar em agravamento do quadro de saúde da autora decorrente de sua atividade laboral e condições pessoais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608642v26 e, se solicitado, do código CRC C944541B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 19/10/2016 13:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015576-48.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELZA FORGGI BORGHETTI |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | NATALIA NADALINI CASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
No caso dos autos, busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, tendo realizado requerimento administrativo em 12/03/2007, 08/06/2007 e 13/09/2007.
Realizada perícia médica, com especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 37, LAUDO1), o perito informou que a autora, dona de casa com 75 anos de idade, realizou cirurgia no quadril direito há 20 anos, por desgaste na articulação, colocando prótese total. Após alguns anos, fez correção cirúrgica em terço superior da tíbia direita (osteotomia e fixação com placa e parafuso). Em 29/01/2007, foi novamente operada do joelho esquerdo (prótese total) e em março de 2008 foi submetida à revisão da artroplastia, em razão de soltura dos componentes da prótese, o que evoluiu com infecção, razão pela qual necessitou retirar a prótese e combater o quadro infeccioso. Em agosto de 2010, após realizar nova cirurgia, que também evolui com infecção, retirou totalmente os componentes da prótese, sendo que o quadril direito ficou em polichinelo e o membro inferior direito muito encurtado. Atualmente, não consegue andar e locomove-se com cadeira de rodas.
Concluiu, o expert, que a requerente encontra-se incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência. Por fim, referiu que o início da doença é antiga, aproximadamente 20 anos, quando fez a primeira cirurgia. Porém, a incapacidade data de 01/2007, quando realizou intervenção em joelho esquerdo.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 15, PROCADM1), constato que a autora nunca exerceu atividade remunerada, tendo vertido contribuições ao Regime Geral de Previdência Social de 03/2006 a 08/2007, quando contava com 66 anos de idade.
Contudo, segundo informações constantes do laudo pericial a demandante é portadora de graves problemas ortopédicos há mais de 20 anos, quando se submeteu a primeira intervenção cirúrgica no quadril, de modo que a doença de fato preexistia ao início das contribuições. Posteriormente, o quadro vem se agravando, o que acarretou incapacidade total e definitiva em 29/01/2007.
Assim, contemporaneamente ao recolhimento de tais contribuições, verifico que a autora já apresentava quadro de saúde grave, tanto que submetida à cirurgia em 01/2007, março/2008 e agosto/2010, devido a complicações de sua doença.
Nesses termos, considerando a data de início da incapacidade, tenho que a autora não detinha a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654381v2 e, se solicitado, do código CRC 961D649B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 01/12/2016 16:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015576-48.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50155764820144047003
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ELZA FORGGI BORGHETTI |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | NATALIA NADALINI CASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 17/10/2016 14:44:41 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Voto em 17/10/2016 19:32:04 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658303v1 e, se solicitado, do código CRC A5EB78D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015576-48.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50155764820144047003
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ELZA FORGGI BORGHETTI |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | NATALIA NADALINI CASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1348, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729783v1 e, se solicitado, do código CRC 7CB76416. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/11/2016 17:15 |
