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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 5012075-85.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. É incabível a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 5012075-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012075-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEANDRO DE GRAAUW
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581547v3 e, se solicitado, do código CRC D3AD13F8.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012075-85.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEANDRO DE GRAAUW
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à declaração de inexistência da obrigação de restituir, c/c condenatória de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez e pedido de tutela antecipada.

A MM. Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para obstar a cobrança dos valores, nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de:
a) DECLARAR a inexistência da obrigação de restituir o valor de R$ 44.108,99 pela parte autora, determinado que INSS a cancele a cobrança administrativa, assim como a inscrição em dívida ativa, a exigibilidade tributária e a inscrição no CADIN respectivas, confirmando a tutela antecipada no evento 11.1" (Evento 62, SENT1, Juiz de Direito Leonardo Marcelo Mounic Lago).

Apela o INSS, pugnando, em síntese, pela determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e carência

Tenho como preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, os quais restaram incontroversos.
Da incapacidade laboral no caso concreto

Trata-se de segurado que recebia aposentadoria por invalidez e veio a exercer cargo e mandato eletivo (vereador), nascido em 03/07/1981, contando, atualmente, com 31 anos de idade.

Os autos dão conta de que o autor, já aposentado por invalidez, teve vínculos empregatícios posteriores a sua concessão, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná, entre 22/06/2004 e 12/2008, e na Câmara Municipal de Ampére, entre 01/01/2009 e 03/2012.

O MM. Juiz de 1º grau decidiu que o benefício por aposentadoria por invalidez deve ser cancelado a partir do retorno às atividades laborativa, ou seja, em 22/06/2001. Quanto à obrigação de restituir, entendeu que os Tribunais têm relativizado a aplicação de devolução dos valores recebidos indevidamente, obstando a repetição de valores pelo segurado, desde que recebidos de boa-fé, devido ao caráter alimentar das prestações.

No caso concreto, outrossim, ressaltou não haver qualquer índicio de má-fé na concessão do benefício da parte autora.

Desta forma, ante o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, assim como diante da reabilitação da parte autora para atividades diversas da qual exercia, o feito foi julgado parcialmente procedente.

Penso que, no caso concreto, efetivamente não restou demonstrado o intuito do autor de burlar o sistema previdenciário, não sendo possível reconhecer a má-fé na sua conduta.

De qualquer forma, é cediço que, em relação aos valores recebidos pelo Segurado a título de benefício previdenciário, não pode o INSS os cobrar ou descontar de outro benefício, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Conclusão

Desprovidas a apelação do INSS e a remessa oficial, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012075-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005227920138160186
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEANDRO DE GRAAUW
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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