Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014181-10.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONDINA PAMOCENE DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 10/04/2013.
Sentenciando, em 29/03/2021, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, a contar da data da realização da perícia médica de mov. 116.2, em 07/12/2019, no valor de um salário mínimo legal mensal; e
b) pagar à parte autora (mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício desde 07/12/2019 até sua implantação, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora, a contar da citação, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e atualização monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais – Súmula n. 20 do TRF4 - e dos honorários advocatícios de sucumbência, que restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
O INSS apela alegando a preexistência da incapacidade ao reingresso da autora ao RGPS, e o não preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado na DII, devendo ser julgada improcedente a ação.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 14/06/1961, é analfabeta, e trabalha como agricultora.
A perícia médica, realizada em 07/12/2019 (ev. 116), atestou que possui sequela de poliomelite - CID-10 B91, desde a infância.
Quanto à incapacidade, o laudo concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais, e fixou a DII na data da avaliação pericial, em 07/12/2019. Acrescentou, ainda, que a incapacidade decorre da progressão e do agravamento da patologia, e que não há cura e nem tratamento para a doença.
Deste modo, resta claro que, apesar de a patologia de poliomelite ser desde a infância, ocorreu o agravamento da doença, que resultou na atual incapacidade de demadante para as atividades na agricultura, atestada na perícia médicia (em 07/12/2019). Vejamos (ev. 116):
4 - DISCUSSÃO;
Trata-se de ação em que a parte autora requer auxílio doença, aposentadoria por invalidez. A autora possui sequelas de poliomielite em membro superior direito e membro inferior direito que trazem maior esforço para a atividade de agricultora. Isso somado a idade, caracteriza-se como incapacidade parcial permente. Pela descrição do exame físico dos peritos do INSS ( presente nos autos) ao exame físico atual, há caracterização de agravamento.
5 - DAS INCAPACIDADES
Incapacidade parcial e permanente, para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido - desde a avaliação deste perito pois a sequela apresentada está sendo somada a idade.
6 - DOS TRATAMENTOS
Este perito considera adequado ou não os tratamentos impostos a parte autora. O quadro observado atualmente impõe ou não sofrimento leve a moderado com limitação funcional de membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo e não é passível de tratamento. Não é necessário o uso de medicamentos analgésicos para o controle do quadro doloroso.
(...)
g) Incapacidade remonta à data do início da doença ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique
R. Progressão e agravamento.
h) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
R: Não.É possivel precisar a incapacidade a partir da avaliação deste perito
Portanto, no presente caso, não se trata de incapacidade preexistente, mas de agravamento da doença que resultou incapacidade em 07/12/2019.
Logo, resta claro que a parte autora encontra-se incapacitada devido à evolução de sua moléstia, que ocorreu posteriormente à sua filiação ao regime da Previdência Social, conforme consta do conjunto probatório apresentado.
Dessa forma, de acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, por se tratar de inaptidão laboral devida a progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação, não merece provimento a apelação do INSS no ponto.
Quanto a comprovação da qualidade de segurada e carência na DII, merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 139):
Da qualidade de segurado
Como se sabe, a prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, verbis:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Embora a legislação previdenciária exija, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, início de prova material relativamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, é prescindível que os documentos acostados estejam em nome do requerente do benefício, quando à época este não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família, mas inequivocamente integrava a unidade familiar.
Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) Comprovante de residência na zona rural (mov. 1.7);
2) Contratos de comodato, firmados nos anos de 2006 e 2013 (mov. 1.9/10);
3) Laudo de análise de agua em que consta nome da parte autora e o endereço rural, datado de 2010 (mov. 1.16);
4) Notas de produtor rural (movs. 1.17/19);
5) Termo da vigilância sanitária, em que consta nome da parte autora e endereço rural, datado de 2011 (mov. 1.26).
Os documentos descritos devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurado devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Em audiência de instrução, foi tomado depoimento pessoal da autora e inquiridas testemunhas, conforme segue:
A parte autora, em seu depoimento pessoal (mov. 62.2), afirmou que “teve paralisia aos 12 anos; paralisou braço esquerdo e pé esquerdo; fazia o que poderia fazer; trabalhava pouco; trabalhou por uns 10 a 11 anos; nunca trabalhou na cidade; mora na linha santa rosa; mora em uma propriedade rural, de comodato; mora com marido; trabalha na agricultura; planta mandioca e batata; não tem animais; tem uns 12 anos que residem neste local; que ajudava limpar as mandiocas e batatas; que ajudava quando poderia; que vem piorando seu problema de saúde.”
A testemunha André Prasnievski (mov. 62.3) afirmou que “conhece há mais de 20 anos; a autora sempre residiu na zona rural; desde que a conhece, ela trabalha na agricultura; que atualmente a autora reside na zona rural.”
Por sua vez, a testemunha Alcides Luiz Vitorazzi (mov. 62.4) narrou que “conhece a autora há mais de 20 anos; a autora sempre trabalhou na agricultura; atualmente reside na zona rural; João maria é filho da autora.”
Por fim, a testemunha Elvira Maria dos Santos (mov. 62.5) afirmou que “conhece a autora há aproximadamente 20 anos; a autora sempre trabalhou e residiu na zona rural; João maria é filho da autora; a renda da autora provém apenas da agricultura; a autora faz o que consegue, cuidando da roça; que já viu algumas vezes a autora trabalhando na roça; que já viu carpindo, plantando.”
Como se vê, as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, afirmando que esta sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, auxiliando o esposo. Afirmaram, ainda, conhece-la há mais de 20 anos.
Portanto, não há dúvidas de que a parte autora detém a condição de segurado especial.
Da Carência
Também não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito da carência, uma vez que as provas documentos e as testemunhas comprovam que a autora reside e labora no meio rural há mais de 20 anos.
Da incapacidade:
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, conforme explicitado acima.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, conforme documento de evento 116.2, tendo o perito concluído no laudo que a requerente possui incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço do segmento comprometido.
A incapacidade da requerente, para o exercício de suas atividades laborais, restou devidamente comprovada através da perícia judicial. Não obstante a incapacidade seja parcial, tal fato não impede a concessão do benefício. As peculiaridades do caso concreto, em especial, a idade avançada da parte autora, a baixa escolaridade, aliadas a natureza das atividades exercidas, indicam a sua impossibilidade de se reabilitar no mercado de trabalho. Veja que tal conclusão foi enfatizada pelo próprio perito, que, ao responder quesito especifico, informou que a parte autora não poderia exercer outra profissão, em razão de tais condições.
(...)
Em que pese o perito tenha atestado a incapacidade da autora desde a data do laudo, ou seja, posterior ao requerimento do benefício administrativo que ocorreu em 2013, a incapacidade existe.
Além do mais, em suas respostas aos quesitos formulados pelas partes o expert menciona que a incapacidade existente decorre de progressão e agravamento da patologia.
Assim, a partir do laudo pericial não há dúvidas quanto a incapacidade do requerente para o trabalho.
A DII foi fixada na data do laudo, em 27/12/2019.
Constam nos autos notas fiscais de produtor rural em mome da autora, nos anos de 2014 e 2015 (ev. 1.19), e a prova testemunhal confirmou a atividade rural por cerca de 20 anos. Logo, restam preenchidos os requisitos qualidade de segurada e carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a 07/12/2019, como bem determinado pela sentença.
Assim sendo, mantida a sentença de procedência da ação..
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872052v85 e do código CRC 4bbd7df8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:35:39
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:27.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014181-10.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONDINA PAMOCENE DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. HONORÁRIOS.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portador, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Hipótese em que a autora ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872053v4 e do código CRC 621483ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:35:39
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5014181-10.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONDINA PAMOCENE DE LIMA
ADVOGADO: EDUARDO FELIPE VERONESE (OAB PR066155)
ADVOGADO: CLARIANA VERONESE (OAB PR063693)
ADVOGADO: JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL (OAB PR081267)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:27.