APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007959-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | BENICIO CILESIO JANCOWSKI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de cobrador e de motorista de ônibus, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.
6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393162v7 e, se solicitado, do código CRC 37FDA92E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007959-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Benício Cilésio Jancowski, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pedindo:
4.1. A RECONHECER o período rural laborado de 16/06/1982 a 05/01/1988, não reconhecido administrativamente pelo INSS, AVERBANDO-O ao tempo de serviço já computado pela autarquia previdenciária;
4.2. A RECONHECER os períodos de atividade urbana ordinária trabalhado na condição de empregado, com registro em CTPS de 05/10/1973 a 04/03/1974, de 05/03/1974 a 28/08/1974, de 10/09/1974 a 12/02/1975, de 25/06/1975 a 11/12/1975, de 13/01/1976 a 15/04/1976, de 15/04/1980 a 09/05/1980 e de 13/01/1981 a 15/06/1982, averbando-os ao tempo de serviço já computado pelo INSS;
4.3. A RECONHECER todo período de 05/10/1973 a 04/03/1974, de 10/09/1974 a 12/02/1975 e de 24/01/1989 a 19/03/2010 como atividade especial ;
4.4. A CONVERTER os períodos comuns de 05/03/1974 a 28/08/1974, de 25/06/1975 a 11/12/1975, de 13/01/1976 a 15/04/1976, de 01/07/1976 a 30/10/1978, de 15/04/1980 a 09/05/1980, de 13/01/1981 a 15/06/1982, de 16/06/1982 a 05/01/1988 e de 06/01/1988 a 23/01/1989 em períodos especiais, mediante aplicação do fator redutor 0,71, somando o resultado obtido aos períodos especiais pleiteados nestes autos;
4.5. A CONCEDER o benefício previdenciário APOSENTADORIA ESPECIAL, mediante o reconhecimento de todo o período laborado pelo autor em atividades especiais, somando a este o período de atividade ordinária devidamente convertido em especial;
5. Sucessivamente, caso o pedido do item 4 não seja atendido, ou não seja a forma mais vantajosa à parte autora, requer a condenação do INSS;
5.1. A RECONHECER o período rural laborado de 16/06/1982 a 05/01/1988, não reconhecido administrativamente pelo INSS, AVERBANDO-O ao tempo de serviço já computado pela autarquia previdenciária;
5.2. A RECONHECER os períodos de atividade urbana ordinária trabalhado na condição de empregado, com registro em CTPS de 05/10/1973 a 04/03/1974, de 05/03/1974 a 28/08/1974, de 10/09/1974 a 12/02/1975, de 25/06/1975 a 11/12/1975, de 13/01/1976 a 15/04/1976, de 15/04/1980 a 09/05/1980 e de 13/01/1981 a 15/06/1982, averbando-os ao tempo de serviço já computado pelo INSS;
5.3. A RECONHECER todo período de 05/10/1973 a 04/03/1974, de 10/09/1974 a 12/02/1975 e de 24/01/1989 a 19/03/2010 como atividade especial ;
5.4. A CONCEDER o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição integral, priorizando-se a forma de cálculo mais vantajosa;
6. A CONCEDER o PAGAMENTO das diferenças devidas a contar da DER 19/03/2010 até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pelo qüinqüênio prescricional;
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 113):
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor rural de 01-01-85 a 31-12-87;
b) reconhecer o direito de converter os períodos de 05-10-73 a 04-03-74, de 05-03-74 a 28-08-74, de 10-09-74 a 12-02-75, de 25-06-75 a 11-12-75, de 13-01-76 a 15-04-76 e de 15-04-80 a 09-05-80, de 13-01-82 a 15-06-82 e de 01-01-85 a 31-12-87 em especial pelo fator 0,71 - para fins de concessão de aposentadoria especial;
b) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 05-10-73 a 04-03-74, de 10-09-74 a 12-02-75 e de 24-01-89 a 28-04-95 - com fator de conversão 1,4;
c) implantar o NB 42/152.836.840-9 para corresponder a 70% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 19-03-10 - abatidas as prestações recebidas no NB 31/550.997.078-9. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
d) em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.
Sentença exposta ao reexame necessário.
O autor apelou pedindo a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial, para que sejam reconhecidos os períodos de atividade rural de 16/06/1982 a 05/01/1988, e seja reconhecido averbado o período de tempo de serviço especial de 29/04/1995 a 19/03/2010, quando teria trabalhado como motorista de ônibus na empresa Expresso Azul Ltda (evento 117).
O INSS também apelou questionando o reconhecimento do tempo de serviço rural, cuja prova alega não ser suficiente, pois na certidão de casamento acostada à fl. 40 do processo administrativo, há indicação de que o autor, em novembro de 1983, exercia a profissão de comerciante, bem como porque não foram recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas. Quanto ao tempo de serviço urbano, impugna o reconhecimento dos períodos de 05/10/1973 a 04/03/1974, de 05/03/1974 a 08/08/1974, de 10/09/1974 a 12/02/1975, de 25/06/1975 a 11/12/1975, de 13/01/1976 a 15/04/1976, de 15/04/1980 a 09/05/1980 e de 13/01/1981 a 15/06/1982, alegando que, embora registrados em CTPS, não foram provados por outros documentos. Em relação ao tempo de serviço em atividades especiais, alega que os períodos de 05/10/1973 a 04/03/1974 e de 10/09/1974 a 12/02/1975 não foram sequer foram reconhecidos como tempo comum pelo INSS, de modo que não há que se debater sua especialidade. Argumenta também que a atividade de cobrador de ônibus não estava prevista como especial no Anexo II, código 2.4.2. do Decreto 83.080/79, e que a atividade de motorista somente pode ser considerada especial quando se tratar de motorista de ônibus ou caminhão de carga, em caráter permanente, sendo que no caso "o PPP apresentado pelo autor à fl. 26 do PA dá conta, no tópico "descrição de atividades", período de 24/01/1989 a 15/07/1996, que o autor, em verdade, desempenhava outras funções que não apenas a de motorista. E com efeito, consta que também que realizava vistorias em ônibus, preenchendo rela-tórios, fato este que afasta a habitualidade e permanência." Questiona também a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, deferida na sentença, alegando que a Lei n. 9.032/95 vedou a conversão de tempo comum em especial. Quanto aos consectários sobre as parcelas vencidas, pede a aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. (evento 119).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Remessa Ex Officio
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Mérito
Atividade Rural
Controvertem as partes sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural que o autor alega ter exercido no período de 16-06-1982 a 05-01-1988. A sentença reconheceu o período 01-01-1985 a 31-12-1987. O autor apela requerendo a integralidade do período postulado, de 16-06-1982 a 05-01-1988. O INSS alega que a atividade rural não foi satisfatoriamente comprovada, que é necessário o recolhimento das contribuições, e que há prova de que o autor exercia atividade de comerciante em novembro de 1983.
O artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 127, inciso V do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.
Por sua vez, a lei previdenciária, em seu artigo 11, inciso VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)
Consigno que o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.231/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07-04-2003).
Registro que, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. No mesmo sentido, manifestou-se aquela Corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Caso concreto
No caso em apreço, a título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor, lavrada em 12.11.1983, em que foi qualificado como comerciante, em 1983 (ev. 12, PROCADM2, PROCADM4, fls. 05 e 40);
b) Certidão do Registro de Imóveis de Porto União/SC de que imóvel rural localizado em Irineópolis/SC em nome de Adão Kozowski é transmitido, por meio de formal de partilha, aos filhos, sendo um deles Teofilo Kosowski, sogro do autor. Na fl. 17, a certidão do INCRA mostra que havia cadastro de imóvel rural em nome do avô da esposa do autor, sem assalariados, referente ao período de 1978-1991 (ev. 12 - PROCADM2, fls. 18 e 20);
c) Ficha de filiação do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Irineópolis/SC, admitido em 21.06.1985, com pagamento de mensalidades até 1987 (ev. 12 - PROCADM2, fl. 20/21)
d) Certidão de nascimento do filho Carlos Eduardo, lavrada no município de Irineópolis/SC, em 14.02.1986, sendo o autor qualificado como lavrador (evento 12 - PROCADM2, fl. 24).
A prova oral colhida em audiência foi assim sintetizada na sentença:
Em audiência (Evento 104), o autor disse que casou em 1983. Antes de se casar, o autor morava em Pinhais/PR. Os pais tiveram propriedade rural em Irineópolis/SC no km 16, onde o autor trabalhou na lavoura até se mudar para Curitiba/PR em 1978. Desempenhou diversas atividades urbanas. Após se casar, o autor foi trabalhar na lavoura nas terras do sogro. Havia plantio de fumo, arroz, feijão e milho em área entre 3 e 4 alqueires, sem empregados e sem maquinário. O fumo era vendido para Souza Cruz. A renda era apenas da lavoura. O nome que consta da certidão do INCRA é do pai do sogro, sendo a propriedade dividida entre os filhos. O sogro tinha por volta de 8 irmãos. O filho nasceu em 1986 e quando ele tinha um ano, deixou as lides rurais. Teve outra filha que nasceu antes, porém, morreu prematura. Sobre a anotação em CTPS da Fotoline, disse que a anotação foi feita de forma fraudulenta por uma suposta advogada. O autor e outras pessoas prestaram queixa contra ela na delegacia. A Polícia devolveu a carteira de trabalho. O autor foi testemunha contra ela em processo criminal. As demais anotações em CTPS são verdadeiras. No Carrefour, trabalhou como repositor por volta de seis meses no ano de 1982.
Mitilau Zientara, ouvido por carta precatória como informante (Evento 55), afirmou que conhece o autor desde criança, quando este residia na área rural de Irineópolis/SC. Ambos trabalharam na lavoura. Por volta de 1982, o autor se casou e se mudou para a propriedade do sogro. Auxiliou no cultivo de fumo. Em 1988, recebeu proposta de emprego em Curitiba/PR e deixou a região. Presenciou o autor nas lides rurais. Nas terras do sogro, não havia maquinário tampouco empregados.
Rodolfo Meirelles, ouvido por carta precatória como informante (Evento 55), afirmou que conheceu o autor quando este trabalhava nas terras da família em Irineópolis/SC. Ele plantava nas terras dos pais até casar, quando passou a trabalhar nas terras do sogro no cultivo de fumo. Não havia maquinário tampouco empregados.
A testemunha Ademir de Lima, ouvido por carta precatória (Evento 55), disse que presenciou o autor nas lides rurais na roça da 'familiada' dele. Por volta de 1982, viu a atividade rural do autor.
Os informantes e a testemunha afirmaram que o autor trabalhou nas terras dos pais e, depois, nas terras do sogro em Santa Catarina. Conforme exposto anteriormente, constam diversos vínculos anotados em CTPS de que o autor trabalhava em Curitiba/Piraquara entre 1973 e 1982. Nenhuma das testemunhas informou que o autor havia morado no Paraná.
Como se vê, o próprio autor disse que se mudou para Curitiba/PR em 1978, tendo desempenhado diversas atividades urbanas, e, após casar, foi trabalhar na lavoura nas terras do sogro. Na Certidão de casamento do autor, lavrada em 12.11.1983, ele está qualificado como comerciante (ev. 12, PROCADM2, PROCADM4, fls. 05 e 40), corroborando a informação prestada pessoalmente pelo autor em audiência, de que exerceu atividades urbanas desde quando se mudou para Curitiba, até casar.
E conforme se verá no tópico seguinte, no exame do tempo de serviço urbano, restaram comprovados diversos períodos de atividade urbana, até 1982, o que é forte indicativo da veracidade da informação prestada pelo autor e pelos informantes em audiência, de que a partir do seu casamento, em 1983, o autor foi trabalhar na propriedade rural de seu sogro, na medida em que não há mais registros de vínculos urbanos. Outrossim, o fato do autor ter feito inscrição pessoal no Sindicato dos Trabalhadores rurais somente a partir de 1985 não é significativo a ponto de excluir o período anterior, na medida em que fora trabalhar nas terras de seu sogro, Teófilo Lozowski, em nome do qual estão os documentos comprobatórios da propriedade rural (ev. 12 - PROCADM2, fls. 17 a 20).
Entendo, pois, que restou caracterizado o lastro probatório exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, complementando por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural do autor no período de 13.11.1983, dia seguinte após o seu casamento, quando passou a trabalhar nas terras rurais de seu sogro, até 31.12.1987, quando o autor cessou as contribuições ao Sindicato Rural, haja vista que, poucos dias depois, em 06.01.1988, retornou à atividade urbana.
Portanto, a apelação do INSS e a remessa oficial são improvidas neste ponto, e a apelação do autor é parcialmente provida, reconhecendo-se também o tempo de serviço rural no período de 13.11.1983 a 31.12.1984, de modo que período de tempo de serviço rural a ser computado passa a ser de 13.11.1983 a 31.12.1987.
Atividade Urbana Comum
Controverte-se sobre a averbação do labor urbano de 05-10-73 a 04-03-74, de 05-03-74 a 28-08-74, de 10-09-74 a 12-02-75, de 25-06-75 a 11-12-75, de 13-01-76 a 15-04-76, de 15-04-80 a 09-05-80 e de 13-01-81 a 15-06-82, períodos para os quais o autor juntou Carteira de Trabalho e Previdência Social para fins de comprovação.
O INSS sustenta que a carteira de trabalho é insuficiente como prova.
Todavia, como bem decidiu a sentença:
... o art. 62, § 2º, I, 'a', do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição.
As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade. Logo, o INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. Nesse sentido:
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009)
(...)
Na via administrativa, o INSS computou vínculo de 1976 a 1978 (Lojas Guarnieri). A Expresso Azul emitiu PPP para os períodos de 05-10-73 a 04-03-74, de 10-09-74 a 12-02-75 e a partir de 1988. Constam informações em ordem cronológica com demais vínculos (Evento 81 - anotações dos vínculos, contribuição sindical, alterações salariais, opção de FGTS e anotações gerais).
Logo, cabe averbação dos períodos de 05-10-73 a 04-03-74, de 05-03-74 a 28-08-74, de 10-09-74 a 12-02-75, de 25-06-75 a 11-12-75, de 13-01-76 a 15-04-76 e de 15-04-80 a 09-05-80.
Em razão da declaração do Carrefour (fl. 33 do PA) e o depoimento do autor em audiência de que trabalhou por apenas seis meses na empresa (Evento 104), cabe o reconhecimento do tempo comum de 13-01-82 a 15-06-82.
O INSS, de modo genérico, no apelo, impugna a sentença, alegando que:
Não obteve êxito a parte autora em corroborar os apontamentos constantes da sua CTPS (Carteira de Trabalho e da Previdência Social) por nenhum outro elemento de prova, motivo pelo qual não há computar os lapsos em liça como tempo comum.
Todavia, os registros na CTPS têm presunção "juris tantum" de veracidade, e, no caso, como bem decidiu a sentença, os registros reconhecidos estão em ordem cronológica, alguns deles corroborados com outras provas (PPP da empresa Expresso Azul, declaração do Carrefour), e são relativos apenas aos períodos em que o autor não exerceu atividade rurícola.
O INSS, no apelo, não aponta fatos ou elementos concretos que ponham em dúvida a validade e veracidade dos períodos anotados na CTPS e reconhecidos na sentença, razão pela qual o recurso, no ponto, não procede.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000634-43.2012.404.7112, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, 27/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 2. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008770-05.2016.404.7204, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, 19/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028880-79.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 23/04/2018)
Atividade Especial
Controvertem as partes sobre o reconhecimento do tempo de serviço especial do autor nos períodos de 05/10/1973 a 04/03/1974, de 10/09/1974 a 12/02/1975 e de 24/01/1989 a 19/03/2010 como atividade especial.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice :
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória nº 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 3.12.1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 3.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. Em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF nº 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF nº 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos . 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5047744-05.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 7-7-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, se amparado em início de prova material confirmado por prova testemunhal, deve ser computado, exceto para fins de carência, na aposentadoria por tempo de contribuição. No caso concreto, não há início de prova material para o período posterior à venda da propriedade rural familiar, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço, nessa parte. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades . 5. Comprovada exposição a ruído e hidrocarbonetos, a atividade deve ser reconhecida como especial. 6. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial. 7. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 76 desta Corte. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
(TRF4 5035419-42.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017) - grifado
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-2-2015 PUBLIC 12-2-2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) .
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples . (...)
(TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 5-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão.
(TRF4 5009943-35.2014.404.7204, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, 23-3-2017)
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5003363-94.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, 14.6.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos. 4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25.4.2017)
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
Caso concreto
No caso dos autos, a MM. Juíza Federal, Dra. Ana Carine Busato Daros, assim decidiu quanto aos períodos sub judice :
A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos de 05-10-73 a 04-03-74, de 10-09-74 a 12-02-75 e de 24-01-89 a 19-03-10 na Expresso Azul.
Os PPP's (Evento 12, PROCADM3, fls. 22-23 e 26-27) mostram que, nos dois primeiros períodos, o autor trabalhou como cobrador de ônibus e, como motorista de ônibus de 24-01-89 a 19-03-10.
Em face do enquadramento no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, cabe o reconhecimento como especial de 05-10-73 a 04-03-74, de 10-09-74 a 12-02-75 e de 24-01-89 a 28-04-95. A partir de 29-04-95, necessário demonstrar exposição a agentes nocivos.
O PPP informa que havia exposição a ruído abaixo de 80 dB(A). Não cabe a utilização de prova emprestada realizada em outra empresa (Evento 15), pois a empregadora do autor continua ativa e emitiu o PPP.
O mero inconformismo do autor com o nível de ruído informado no formulário pela empresa não é argumento suficiente para determinação de expedição de carta de intimação a ela tampouco realização de prova pericial. O PPP informa os responsáveis pelos registros ambientais.
Logo, rejeito a especialidade do período de 29-04-95 a 19-03-10.
O INSS alega que não é cabível o reconhecimento e conversão dos períodos em que o autor trabalhou como "cobrador de ônibus".
Entretanto, o Código 2.4.4. do Anexo ao Decreto 53.831/64 previa expressamente a especialidade do trabalho exercido como "Motoristas e cobradores de ônibus" , classificado como " Penoso" , de modo que é cabível o seu enquadramento, pela categoria profissional, visto tratar-se de períodos anteriores a 29.04.1995.
Do mesmo modo, quanto ao período de 24.01.1989 a 28.04.1995, comprovadamente trabalhado na função de motorista de ônibus, é cabível o reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial, mediante o enquadramento no mesmo código 2.4.4., pela categoria profissional, como fez a sentença.
Quanto ao período de 29.4.1995 a 5.3.1997, tendo sido extinto o enquadramento por categoria profissional, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I).
As atividades do autor estão assim descritas no PPP (evento 12, PROCADM3, p. 5):
24/01/1989 a 15/07/1996 - conduzir dirigir, realizar ant.; conduzir e dirigir veículo-ônibus de passageiros urbano/metropolitano dentro dos parâmetros de segurança e das normas de trânsito; observar e cumprir os regulamentos do órgão gerenciador, realizar vistorias no ônibus, preencher relatório de defeito.
16/07/1996 a 30/06/2009 - conduzir e dirigir ônibus; conduzir e dirigir veículo-ônibus de passageiros urbano/metropolitano dentro dos parâmetros de segurança e das normas de trânsito; observar e cumprir os regulamentos do órgão gerenciador, realizar vistorias no ônibus, preencher FCV e relatório de defeito; cumprir normas da urbs e da empresa.
No Quadro II, "Seção de Registros Ambientais", do PPP, consta a informação de o autor estava submetido a nível de ruído de 77,0 dB(a), que não é suficiente para caracterizar o tempo de serviço como especial, bem como não há informação e especificação de outros agentes nocivos que caracterizassem o serviço como especial para fins previdenciários.
Portanto, decidiu corretamente a sentença nesse ponto, não merecendo provimento as apelações e a remessa oficial.
Valor do benefício
Quanto ao cálculo do benefício, bem fixou a sentença que:
Somando-se os períodos especiais, o autor não contava tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 12, PROCADM4, fl. 48:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (19-03-10).
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/07/1976 | 30/10/1978 | 1,0 | 2 | 4 | - |
T. Especial | 06/01/1988 | 28/04/1995 | 1,4 | 10 | 2 | 26 |
T. Comum | 29/04/1995 | 19/03/2010 | 1,0 | 14 | 10 | 21 |
T. Especial | 05/10/1973 | 04/03/1974 | 1,4 | - | 7 | - |
T. Comum | 05/03/1974 | 28/08/1974 | 1,0 | - | 5 | 24 |
T. Especial | 10/09/1974 | 12/02/1975 | 1,4 | - | 7 | 4 |
T. Comum | 25/06/1975 | 11/12/1975 | 1,0 | - | 5 | 17 |
T. Comum | 13/01/1976 | 15/04/1976 | 1,0 | - | 3 | 3 |
T. Comum | 15/04/1980 | 09/05/1980 | 1,0 | - | - | 25 |
T. Comum | 13/01/1982 | 15/06/1982 | 1,0 | - | 5 | 3 |
T. Comum | 01/01/1985 | 31/12/1987 | 1,0 | 3 | - | 1 |
Subtotal | 33 | 4 | 4 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 1 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 23 | 0 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/03/2010 | 33 | 4 | 4 | ||
Tempo mínimo na DER com pedágio: | 33 | 2 | 0 |
Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo suficiente para se aposentar proporcionalmente.
Na terceira situação, o autor não contava tempo exigido no art. 201, § 7º, I, da CF/88 para se aposentar. Por contar 33 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição ('pedágio' correspondente a 3 anos e 2 meses) e 54 anos de idade, o autor preenchia condições para se aposentar proporcionalmente com RMI de 70% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.
As prestações serão devidas desde a DER (19-03-10), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
Vale ressaltar que o autor recebeu auxílio-doença (NB 31/550.997.078-9) com, conforme INFBEN anexo. Considerando o art. 124, I, da Lei 8.213/91, deverão ser abatidas das prestações devidas os valores recebidos no NB 31/550.997.078-9.
No presente recurso está sendo dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer também o tempo de serviço rural no período de 13.11.1983 a 31.12.1984, o que corresponde a mais 01 ano, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço.
Desse modo, mantida a sentença que já reconheceu ao autor o direito à concessão da aposentadoria contando 33 anos, 04 meses e 04 dias, e somado o período ora reconhecido, o autor totaliza 34 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, devendo este tempo ser considerado pelo INSS para a implantação do benefício.
Consectários Legais
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
A sentença aplicou a sucumbência recíproca e deixou de condenar em honorários advocatícios.
Todavia, considerando que o reconhecimento do direito ao benefício do autor decorre dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos em juízo, ainda que não tenha sido deferida a aposentadoria especial, mas a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulada de modo sucessivo, configura-se a sucumbência preponderante do INSS, que deve arcar com os ônus da sucumbência. Considera-se, ainda, a parcial procedência do apelo do autor e a improcedência do apelo do INSS, para sopesar a sucumbência neste momento.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis :
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Portanto, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007), não havendo violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da Constituição Federal.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
a) a apelação do autor é parcialmente provida quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 13.11.1983 a 31.12.1984;
b) a apelação do INSS e a remessa ex officio são parcialmente providas, quanto à aplicabilidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação;
c) é deferida a tutela específica, determinando-se a implantação do benefício;
d) são fixados os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007959-51.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50079595120114047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BENICIO CILESIO JANCOWSKI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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