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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRF4. 5...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019). (TRF4, AC 5014154-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014154-61.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELIANY CARVALHO FAGUNDES (Sucessão)

APELANTE: JOAQUIM PEREIRA FAGUNDES (Sucessor)

APELANTE: FELIPE CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

APELANTE: JAINY CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

APELANTE: ELIAS CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 22/04/2017.

Sentenciando em 24/03/2020, a MMa. Juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em decorrência do falecimento da autora. Consignou o juízo que a ação trata de direito personalíssimo da autora, que se extingue com a morte da beneficiária, não subsistindo aos eventuais herdeiros o interesse em assumir a titularidade da demanda.

Inconformados, os herdeiros habilitados apelaram da decisão. Sustentam, em síntese, que as prestações vencidas entre o termo inicial (DER) e a data do óbito (02/08/2018) são consideradas herança, uma vez que já se achavam incorporadas ao patrimônio do beneficiário.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pese o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os sucessores habilitados têm direito de recebimento dos valores que a parte autora, falecida no curso do processo, deveria ter recebido em vida, uma vez que esses valores fazem parte da herança da autora.

Em situação semelhante decidiu esta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

- O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg noREsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011 (STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017).(AC 5003341-48.2016.4.04.7013, juntado aos autos em 25/04/2019).

No mesmo sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.

1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.

2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros.

3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.

4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual.(TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.(TRF4, AG 5021975-14.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marco Antônio Rocha, 21/09/2018).

Assim, pelas razões expostas, deve ser anulada a sentença para que seja julgado o mérito, verificando se a autora fazia jus ao benefício assistencial desde a DER até a data de seu óbito.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar a análise do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135705v4 e do código CRC 73b3b3d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2020, às 18:6:22


5014154-61.2020.4.04.9999
40002135705.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014154-61.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ELIANY CARVALHO FAGUNDES (Sucessão)

APELANTE: JOAQUIM PEREIRA FAGUNDES (Sucessor)

APELANTE: FELIPE CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

APELANTE: JAINY CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

APELANTE: ELIAS CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135706v4 e do código CRC 5842bed0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2020, às 18:6:22


5014154-61.2020.4.04.9999
40002135706 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5014154-61.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ELIANY CARVALHO FAGUNDES (Sucessão)

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735)

APELANTE: JOAQUIM PEREIRA FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735)

APELANTE: FELIPE CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735)

APELANTE: JAINY CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735)

APELANTE: ELIAS CARVALHO FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:19.

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