| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019130-12.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | HELENA MUNIZ TEODORO |
ADVOGADO | : | Marcele Polyana Paio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos requisitos: a) condição de deficiente ou idoso, e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade para o trabalho foi reconhecida em perícia médica.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
4. Operada a exclusão dos valores do benefício de aposentadoria do marido da autora, idoso, a renda mensal per capita é inexistente, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial em favor da autora, cujo termo inicial, in casu, deve ser fixado na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687300v6 e, se solicitado, do código CRC FAB0CA63. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019130-12.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HELENA MUNIZ TEODORO |
ADVOGADO | : | Marcele Polyana Paio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgada improcedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:
"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão externada na inicial por Helena Muniz Teodoro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da não comprovação dos requisitos legais.
De conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora, por sucumbente, com as ressalvas da Lei n. 1.060/1950, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente corrigidos, a partir da presente data, pelo INPC/IBGE, além de juros de mora, no importe de 1% a.m., a contar do 16º dia do transito em julgado da presente decisão. "
A parte autora em suas razões recursais, insiste nas mesmas teses da inicial, ou seja, que faz jus à concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Deficiência
A perícia médica de fls. 137/141 atestou que a parte autora sofre de gonartrose no joelho esquerdo, hipertensão arterial, obesidade, varizes nos membros inferiores, calculose do rim, ansiedade generalizada e hipotireoidismo não especificado. Indicou, inclusive, a data de 21/09/2007 como início da incapacidade (resposta ao quesito "4", fl. 140).
Assim, considero atendido o requisito da deficiência para o labor da parte autora.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
O estudo socioeconômico de fl. 90 revela que:
"...a) a situação socioeconômica da autora é regular para boa, reside em casa própria, possui um irmão com nome de Orlando Manoel Teodoro, que reside próximo ao ginásio de esportes na cidade, a autora não possui nenhuma fonte de renda, pois não trabalha somente cuida da casa; b) A autora reside com o seu marido Hezio Antonio Scramin que tem a idade de 65 anos é aposentado e recebe o benefício de R$ 622,00 reais, e também faz bico de picareta quando tem serviço; c) A autora toma diversos medicamentos de uso contínuo, Pressotec de 10 mg, Hidromed de 20 mg todos de pressão, Omeprazou remédio para o estômago, Cloridrato de Fluoxetina para ansiedade, Castanha da Índia 150 mg, remédio para circulação, Difosfato Cloroquina de 150 mg remédio para a coluna, Euthyrox de 25 mg remédio para a tireóide, Condroflex cálcio para os ossos, gasta mensalmente em farmácia a quantia de R$ 250,00 reais, pois os remédios de pressão são fornecidos pelo saúde Pública da cidade; d) A autora não possui nenhuma dificuldade de integração na sociedade; e) Sidnei Castro Martins, residente no Bairro Jardim das Flores multirão, Aparecido Pinheiro, residente próximo ao Hospital, Aldenira Gonçales da Silva, residente na rua José Bonifácio nº 198. "
Diante das provas contidas nos autos, considero não atendido o requisito da hipossuficiência do grupo familiar.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), sendo sua exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206812v9 e, se solicitado, do código CRC BB71B857. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019130-12.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HELENA MUNIZ TEODORO |
ADVOGADO | : | Marcele Polyana Paio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir.
Segundo a avaliação socioeconômica feita por oficial de justiça (fl. 90), o grupo familiar é composto pela autora e seu marido, este com 65 anos na data da avaliação (maio/2012) e aposentado, benefício de renda mínima.
Assim, a renda per capita seria de meio salário mínimo.
Ocorre que, em razão da idade, deve ser excluído do cômputo da renda o benefício de valor mínimo do esposo, em razão da idade superior a 65 anos.
Assim, não há renda, para efeito da avaliação do risco social.
Ainda que assim não fosse, a avaliação socioeconômica revela que a autora gasta 255 reais mensais com medicamentos, pois apenas os relativos ao controle da pressão são fornecidos pela Saúde Pública.
Em razão disso, entendo que o requisito da renda também restou preenchido.
Quanto à incapacidade, estou de acordo com o relator, pois comprovada através da perícia médica das fls. 137/141.
O benefício é devido desde a DER (20-09-2006), inexistindo parcelas prescritas, pois o ajuizamento deu-se em 11-03-2011).
Consectários:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019130-12.2014.404.9999/PR
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar a prova dos autos e, após a devida análise, restei convencida do acerto da divergência manifestada pelo Desembargador Federal Celso Kipper.
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, voto por dar provimento à apelação, acompanhando o voto divergente.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019130-12.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009879520118160077
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | HELENA MUNIZ TEODORO |
ADVOGADO | : | Marcele Polyana Paio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280366v1 e, se solicitado, do código CRC 28BCDD4D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019130-12.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009879520118160077
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | HELENA MUNIZ TEODORO |
ADVOGADO | : | Marcele Polyana Paio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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