| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017870-94.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES ECHER |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC |
EMENTA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos requisitos: a) condição de deficiente ou idoso, e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. Ausente controvérsia nos autos quanto à deficiência da parte autora.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
4. Operada a exclusão dos valores do benefício de aposentadoria do pai da autora a partir de 25-08-2013, quando este atingiu 65 anos de idade, a renda mensal per capita, considerando-se a aposentadoria de valor minimo percebida pela mãe, é de apenas meio salário mínimo, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial em favor da autora, cujo termo inicial, in casu, deve ser fixado em 25-08-2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017870-94.2014.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:
"Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) determinar que o INSS implemente o benefício amparo social em favor da parte ativa, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00; b) condenar o INSS ao pagamento à autora das prestações do benefício vencidas a partir do requerimento administrativo 10/11/2010 (fl. 30), e as vincendas até a efetiva implementação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora, desde a citação, em 1% ao mês (súmula 75 do TRF), a partir da citação, para a parcelas vencidas anteriormente a ela, e a partir da respectiva data de vencimento, para as posteriores. Deixa-se de aplicar a redação do 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09, ante a decretação de sua inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425 (cf. Informativo STF n. 698). Como o termo de início não remota há mais de 5 anos, não se cogita de prescrição. Condeno, também, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do total das parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais pela metade, de acordo com o art. 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 540/10."
O INSS em suas razões recursais, alega que não restou preenchido o requisito relativo à hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia seja fixada a DIB na data da apresentação do último laudo técnico em juízo (estudo social ou laudo médico) e, ainda, a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de juros e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Deficiência
Não há controvérsia nos autos com relação à deficiência da parte autora.
Foi trazido aos autos cópia da sentença de interdição de Lourdes Echer, sendo nomeada sua curadora Rosmarina Echer, sua mãe, uma vez que sofre de retardo mental leve - CID F70.
Presente o requisito da incapacidade laborativa da parte autora.
Hipossuficiência econômica - caso concreto.
O estudo social de fls. 49/52 revela que o grupo familiar é composto por três pessoas, quais sejam: a autora, o pai e a mãe, com uma renda mensal total de R$ 1.356,00 (hum mil trezentos e cinqüenta e seis reais).
Transcrevo parte do estudo social, verbis:
"(...)
3- Condições de Moradia:
Residem em pequena propriedade rural familiar própria. A construção da casa é mista, encontrando-se em ótimas condições de manutenção, organização e higiene, tanto dentro como arredores da casa. Com mobiliário e utensílios domésticos suficientes para o conforto e segurança, apresentando condições dignas e coerente para habitabilidade e desenvolvimento humano.
4- Antecedentes:
No ano de 2008, a família buscou através do processo jurídico neste Fórum de Justiça, regularizar a situação de benefício para a filha Lourdes, através dos autos 065.08.001279-0, sendo que a mesma recebeu pelo período de 6 (seis) meses.
Com o cancelamento do benefício que a mesma recebia e devido ao agravo da dependência da filha, a família buscou novamente regularizar tal situação.
5- Pensão Previdenciária e/ou Bens a Administrar
No momento não há.
6- Desenvolvimento:
Lourdes reside com os pais, com o passar do tempo tem demonstrado maior dificuldade de locomoção, compreensão do que lhe é falado e de comunicação, o que obriga a mãe permanecer maior tempo junto a filha, assim como a ampará-la para fazer sua higiene e alimentação. A interditada não memoriza o que lhe é informado ou pedido, não podendo ficar sozinha, portanto necessitando de atenção constante.
7- Parecer Técnico:
Pelo observado e constatado, a interditada não demonstrou condições em manter-se em escola de ensino regular, mesmo tendo freqüentado até a 7ª série e não teve acesso a escola especial, o que caracteriza um baixo índice de desenvolvimento humano.
(...)"
Pelo exposto no estudo social, entendo não estar comprovada a hipossuficiência do grupo familiar, uma vez que residem em pequena propriedade rural própria, os pais são aposentados e saudáveis.
Dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Honorários advocatícios e custas
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ex adversa, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, por constituírem verba alimentar e por decorrerem de decisão judicial, a que não se aplica o artigo 115 da Lei 8.213/91, dispositivo que dou por prequestionado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, e revogar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir.
Sua excelência indefere o benefício por entender que o requisito da hipossuficiência econômica não está presente, pois o laudo socioeconômico refere que o grupo familiar é composto pela autora e seus pais, estes percebendo, cada um, aposentadoria por idade rural, inexistindo relato de gastos com medicação, e, por outro lado, informando que os genitores gozam de saúde e mantêm pequena propriedade rural em condições dignas e suficientes para conforto e segurança.
Sob tais condições, quando elaborado o laudo, em abril de 2013, a renda per capita era de dois terços de salário mínimo, não sendo caso de exclusão da renda de nenhum dos pais, tendo em vista sua idade estar abaixo de 65 anos na ocasião.
Todavia, observo que, já em 25-08-2013, o pai da autora atingiu 65 anos de idade, o que, na esteira do entendimento desta Casa, permite que seja excluído do calculo da renda per capita sua aposentadoria de valor mínimo. Assim, a partir de então, para fins de concessão do benefício, o cálculo da renda deve ser feito considerando apenas a autora e sua mãe, que percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, resultando daí uma renda per capita de apenas meio salário mínimo.
Ademais, a própria mãe da autora está prestes a completar 65 anos, o que se dará em 03 de maio de 2015. A partir de então, considerar-se-á que a autora não terá qualquer renda para fins de avaliação do requisito hipossuficiência, em razão da exclusão da sua genitora do respectivo cálculo.
Por tais razões, e considerando ainda que as dificuldades da autora, portadora de enfermidade mental que vem se agravando com o tempo, inclusive com crescente limitação de movimentos, obrigando a mãe a permanecer mais tempo junto à filha, que não pode permanecer sozinha e exige cuidados permanentes com higiene e alimentação, tenho que é possível o deferimento do benefício a contar da data em que o pai da autora atingiu a idade de 65 anos, em 25-08-2013.
Releva ponderar, ainda, que a assistente social consignou que, embora a família esteja conseguindo manter-se de forma digna e em razoáveis condições de moradia e organização, "as necessidades de atenção e cuidados que a interditada passa a requerer, e que tende a agravar-se no futuro, o valor que a família dispõe para se manter não lhes garante digna manutenção de vida" (sic, fl. 51).
Mantenho, assim, a sentença, proferida em 11-02-2014, inclusive a antecipação de tutela ali deferida, alterando apenas o termo inicial do benefício, que deverá ser 25-08-2013, em parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Os consectários estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, restando mantidos como fixados pelo julgador singular.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017870-94.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000104920138240065
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES ECHER |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGENCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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