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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg noREsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011 (STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) (TRF4, AC 5003341-48.2016.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003341-48.2016.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA LUIZA TAVARES DE ANDRADE (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: MENAIDE BEGLON DE ANDRADE (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício assistencial.

A sentença, proferida em 13/07/2018, decretou a extinção do processo sem resolução de mérito, em vista do falecimento da parte autora. Concluiu-se que, deixando de existir o próprio beneficiário da prestação social, não há sentido no pagamento de atrasados a seus herdeiros, sob pena de frustração ou desvirtuamento da própria finalidade do benefício, qual seja, a garantia do mínimo existencial ao seu beneficiário.

Recorre a sucessora da parte autora, para que seja reformada a sentença e seja concedido o LOAS à requerente falecida desde a segunda DER, em 28/10/2015, até a data do óbito.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

Em sede recursal, o MPF apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia posta nos autos foi adequadamente examinada no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, razão pela qual pelo vênia para a respectiva transcrição

Pois bem, ainda que o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, é possível os sucessores habilitados receberem os valores que o autor, morto no curso do processo, deveria ter recebido em vida. Conforme se depreende dos autos, a autora veio falecer no dia 11/09/2017, e houve a habilitação de sua mãe Menaide Beglon de Andrade, na condição de sucessora.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.(TRF4, AG 5021975-14.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marco Antônio Rocha, 21/09/2018)(Grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 5. Preenchidos os requisitos, resta reconhecido o direito da autora ao benefício assistencial desde a cessação administrativa até o seu óbito, devendo serem as parcelas devidas pagas ao sucessor habilitado. 6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5013646- 86.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, 28/08/2018)(Grifo nosso)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte. 2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0002249-52.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, 26/07/2017)(Grifo nosso)

A causa está madura para ser julgada. A instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais.

Nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício social de prestação continuada: (a) a comprovação de deficiência ou idade avançada de quem requer e (b) a comprovação da impossibilidade de prover sua própria manutenção, ou de tê-la provida por seus familiares.

Conforme o laudo médico pericial (Evento 28 – LAUDOPERI1), a autora apresentava retardo mental moderado (F71), desde o seu nascimento, possuindo incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa. Sendo assim, o requisito de deficiência restou preenchido.

O estudo realizado, indicou que núcleo familiar era composto por Maria Luiza Tavares de Andrade, sua mãe Mesnaide Beglon de Andrade e suas irmãs Suely Maria Tavares de Andrade e Terezinha Tavares Jacinto. A renda familiar era composta pela aposentadoria de Menaide Beglon no valor de R$ 1.874,00, pela aposentadoria por invalidez de Suely Maria no valor de R$ 937,00 e R$ 85,00 referente ao bolsa família recebido por Terezinha Tavares, somando uma renda mensal total de R$ 2.896,00.

Os gastos da família giram em torno de água (R$ 39,70), luz (R$ 122,38), telefone celular (R$ 35,90), alimentação (R$ 1.277,00) e aluguel da casa (R$ 440,00). Ainda, possuem gastos com Plano de Assistência Familiar (Plano Funeral e Convênio com a Clínica VIP saúde) no valor de R$ 20,00 e gastos com medicamentos em torno de R$ 100,00.

Conforme as imagens e os relatos do laudo, é possível perceber que a moradia do grupo familiar não apresenta bom estado de habitação:

“A casa é antiga, de construção mista (madeira e alvenaria, é coberta com telhas de barro, sendo que a área na porta da sala é coberta com telha de amianto, é forrada com madeira, o chão dos quartos são revestidos com assoalho, os demais cômodos são de piso bruto (vermelhão) e somente a parte da frente da casa é calçada. É composta por 07 cômodos, sendo uma sala, dois quartos, uma cozinha, dois banheiros, sendo um interno e outro externo e uma dispensa. Possui uma área coberta na frente da sala, uma garagem e uma pequena área de serviço. Embora a casa seja simples, ela oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança. A mobília da casa também é simples e antiga, bem como os utensílios domésticos e estes são de primeira necessidade.”

O laudo esclarece que as despesas da casa pesam em relação a renda total, tendo em vista os cuidados especiais que Maria Luiza tinha que receber. O estudo afirma: “Como pode-se observar a família vive em situação de vulnerabilidade uma vez que há praticamente 3 idosas na casa, considerando que Terezinha irá completar 60 anos em julho deste ano e uma pessoa com deficiência totalmente dependente da ajuda de terceiros.”

Portanto, no caso concreto é possível verificar a situação de vulnerabilidade econômica que a família apresenta, devendo os valores não recebidos em vida por Maria Luiza serem pagos para a parte habilitada.

Corroboram esse entendimento os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ ADATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg noREsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.

2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.

3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário.

4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

Em vista do exposto, a sentença deve ser anulada, para que outra seja proferida para apreciar o mérito da pretensão.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000993255v11 e do código CRC c1a9e869.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/4/2019, às 11:50:35


5003341-48.2016.4.04.7013
40000993255.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003341-48.2016.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA LUIZA TAVARES DE ANDRADE (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: MENAIDE BEGLON DE ANDRADE (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de benefício assistencial. óbito da requerente no curso do processo. habilitação de herdeiro. possibilidade. precedentes.

- O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg noREsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011 (STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000993256v5 e do código CRC 39f892fb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2019, às 11:50:35


5003341-48.2016.4.04.7013
40000993256 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5003341-48.2016.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA LUIZA TAVARES DE ANDRADE (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS OSSOVSKI RICHTER

APELANTE: MENAIDE BEGLON DE ANDRADE (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS OSSOVSKI RICHTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 111, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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