APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050509-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GUARACI GONCALVES DA ROSA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONVENIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. In casu, inexistem elementos indicando a impossibilidade de designação de perícia com especialista na moléstia referida pela parte autora na peça inicial, razão pela qual tal procedimento deve ser adotado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, possibilitando-se a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105272v13 e, se solicitado, do código CRC 8401874E. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que revogou a antecipação de tutela concedida e julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais, a autora postula, em preliminar, a apreciação e o provimento do agravo retido interposto contra o indeferimento de pedido de nova perícia médica com médico especialista em psiquiatria. Sustenta que, por ser portadora de episódio depressivo grave (CID F32.2), a perícia realizada por médico especialista em acupuntura, ortopedia e traumatologia não seria a mais adequada para avaliar seu real estado de saúde. Pleiteia, pois, a anulação da sentença ou a conversão do feito em diligência, para a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, pede a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício assistencial desde a DER (24/09/2012).
O INSS apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução, com a realização de perícia com especialista em psiquiatria.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
Preliminarmente - do agravo retido
Em sede preliminar, a parte autora postula a apreciação do agravo retido (evento 67) interposto contra a decisão (evento 63) que indeferiu o pedido de realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria (eventos 49 e 50).
Passo a apreciar o agravo retido.
Com relação à especialidade do perito, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Nessa linha, havendo na comarca ou na subseção judiciária - ou, até mesmo, em local próximo, como nos casos de municípios vizinhos - perito especialista na área da saúde a ser avaliada, não há, em princípio, por que preterir a sua nomeação em favor de outro expert que não detenha conhecimento técnico especializado. Isso porque, embora seja inviável - e, até mesmo, desnecessário - exigir a nomeação de médico especialista em todos os casos, também é inegável que a observância à especialidade auxilia a formação do convencimento judicial, já que, nas demandas que envolvem pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a atuação do perito é da mais alta relevância para a formação de um juízo de certeza a respeito do quadro clínico do segurado.
Assim sendo, penso que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda, é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro profissional, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido no caso concreto.
Na hipótese dos autos, a parte autora narrou, na petição inicial, estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa por tempo indeterminado, em virtude de estar acometida por quadro depressivo grave (CID F 32.2) e, ainda, possuir suspeita de glaucoma (CID H 40.0).
Para o fim de instruir a ação, o julgador monocrático determinou a realização de perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia, como se verifica no laudo pericial (evento 38).
O expert concluiu que a autora está apta para seu trabalho de "do lar" e também para as atividades da vida independente, frisando que "do ponto de vista ortopédico NÃO há invalidez ou incapacidade" e que "do ponto de vista psiquiátrico apresenta tristeza, desinteresse pelo trabalho e pela vida, PORÉM não está fazendo tratamento específico, apenas referiu tomar fluoxetina", aduzindo, ainda, que não havia atestados de médico psiquiatra nos autos.
Após a perícia, a parte autora, nos eventos 49 e 50, ressaltou a necessidade de ser reavaliada por médico especialista em psiquiatria em razão de ser portadora de episódio depressivo grave e estar em tratamento no CAPS, consante comprovou por meio de atestado médico.
Ora, embora recomendável que a impugnação à nomeação do perito fosse feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso concluísse pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame, entendo que, na hipótese dos autos, a reavaliação da demandante por médico especialista em psiquiatria é essencial para averiguar suas reais condições de saúde.
Com efeito, a demandante anexou, no evento 1 (out9), atestados médicos com datas de 25/07/2012 e 04/02/2013 declarando a sua incapacidade laboral por tempo indeterminado em razão de ser portadora de quadro depressivo grave. Embora o profissional que assinou tais atestados não seja especialista em psiquiatria, o atestado médico anexado no evento 50, assinado por médica psiquiatra, com data de 13/05/2014, ratificou as informações constantes naqueles dois primeiros atestados nos sentido de que a autora não apresenta condições de exercer atividades profissionais, acrescentando que ela está em acompanhamento psiquiátrico no CAPS por transtorno depressivo grave (CID F 32.2) e em uso de fluoxetina.
Assim sendo, considerando que o perito judicial limitou-se a afirmar que "do ponto de vista psiquiátrico apresenta tristeza, desinteresse pelo trabalho e pela vida, PORÉM não está fazendo tratamento especifico, apenas referiu tomar fluoxetina. Não há atestados de médico psiquiatra nos autos.", entendo que a providência mais indicada seja a busca pela realização do exame médico pericial com especialista na área da moléstia referida pela demandante, sobretudo porque não há nos autos elementos a indicar que inexistem médicos psiquiátricos na localidade, ou mesmo que tais profissionais foram procurados e se mostraram indisponíveis para a realização do exame.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que seja anulada a sentença, possibilitando-se a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, possibilitando-se a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria, prejudicada a apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050509-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048940920138160045
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | GUARACI GONCALVES DA ROSA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, POSSIBILITANDO-SE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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