Apelação Cível Nº 5019669-77.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002168-69.2019.8.16.0104/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARLON EMANUEL GUADAGNIN
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GNOATTO ZANELATTO (OAB PR048253)
ADVOGADO: MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e ante à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, com a ressalva da assistência judiciária gratuita deferida.
A parte autora apela alegando que a demanda anterior objetivava a concessao do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, o que não se confunde com o pedido desta ação, qual seja, concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença deferido. Refere que a eficácia preclusiva da coisa julgada não se aplica no caso.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567389v3 e do código CRC 23200a7a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019669-77.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002168-69.2019.8.16.0104/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARLON EMANUEL GUADAGNIN
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GNOATTO ZANELATTO (OAB PR048253)
ADVOGADO: MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, julgada extinta a demanda na origem, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR
COISA JULGADA
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 50009514020184047012, na qual requerida a concessão de auxíliuo-doença e/ou aposentadoria por invalidez em decorrência da fratura de 4 vertebras da coluna, que supostamente segundo o autor, o incapacita de exercer suas atividades laborais.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
Ocorre que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
No caso dos autos, a parte pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, partir de 06/12/2006, data da cessação do auxílio-doença, ou sucessivamente a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 20/11/2017.
Com efeito, tem-se que a presente ação foi ajuizada pretendendo a concessão de benefício diverso, ainda que em decorrência do mesmo acidente.
Desse modo, apesar de se verificar identidade de partes, não restou configurada a coisa julgada, uma vez que requerido benefício diverso em ambas as demandas.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA REGRA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. [...]
(TRF4, AC 0013407-41.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24-5-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não há coisa julgada quando os pedidos formulados na ação - reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial - não foram objeto de demanda anterior.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007976-37.2014.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21-5-2015) (grifei)
Dessa forma, não se trata da mesma demanda (pedido), impondo-se o prosseguimento da ação.
Desse modo, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo juízo a quo.
Ausentes razões recursais a respeito do mérito da causa, bem como, considerando a contestação restrita à questão preliminar, e tratando-se de demanda que não se restringe a questão exclusivamente de direito, devem os autos retornar à origem para julgamento das demais questões, sob pena de supressão de instância.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: parcialmente provida, para afastar a preliminar de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR VISANDO CONCESSAO DE AUXILIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5019669-77.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARLON EMANUEL GUADAGNIN
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GNOATTO ZANELATTO (OAB PR048253)
ADVOGADO: MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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