D.E. Publicado em 29/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-87.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | CLEUSA RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC).
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
3. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos e à apelação para reabrir a instrução para que seja realizada nova perícia médica por expert diverso, havendo-se por nula a sentença prolatada, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7570493v3 e, se solicitado, do código CRC 1FA5D24C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-87.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, a serem suportados na forma da lei nº 1.060/50.
A parte autora, em suas razões, preliminarmente requer a apreciação dos agravos retidos constantes dos autos às fls. 122/130 e 158/162, postulando a substituição do perito médico nomeado pelo Juízo, no primeiro recurso, e, no segundo agravo, a realização de nova perícia médica por outro perito médico. Em não sendo deferido o pleito preliminar, postula o provimento do pedido pela consideração dos demais documentos médicos e atestados juntados aos autos e que comprovam a incapacidade da autora para atividades laborais.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da apreciação dos agravos retidos
A parte autora agravou retidamente da decisão que nomeou Shálako Rodriguez Torrico perito do Juízo, em razão de dúvidas quanto à correta conduta do experto. Asseverou que médico raramente aponta incapacidade dos segurados nas perícias por ele realizadas. No segundo a agravo retido, a segurada reiterou as razões do anterior recurso postulando, então, a realização de nova perícia por perito diverso, asseverando que o laudo apresentado confirmou todas as alegações do primeiro agravo retido.
De fato, já há decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos em que atua.
Muito embora não seja este o momento para avaliar as condições morais e profissionais do expert, não há como afastar a hipótese de a prova técnica ser produzida de forma inidônea, por tudo quanto se colhe dos autos e dos precedentes que já trataram de casos que tais.
Por elucidativo, peço vênia para reproduzir trecho de voto da lavra do Desembargador Federal Rogério Favreto, quando do julgamento da AC nº 0014734-60.2012.404.9999/SC:
"Da impugnação do perito e da realização de nova perícia
No tocante à impugnação da nomeação do médico Shálako Torrico Rodriguez como perito judicial, sob a alegação, em síntese, de que as conclusões periciais são sempre contrárias ao segurado, penso que merece prosperar a irresignação.
Não obstante anterior entendimento da Turma no sentido de que a questão relativa ao registro da especialidade médica do Perito Dr. Shálako Torrico Rodriguez já estava superada e que, se o perito vinha agindo em desconformidade com os preceitos éticos e morais de sua profissão, sobressaindo eventual desídia do médico, a questão deveria ser verificada e encaminhada ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ou ao Ministério Público, houve substancial mudança de posicionamento, quando do julgamento da Apelação nº 0010131-75.2011.404.9999, em decorrência do Voto Vista vencedor prolatado pelo i. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
Com efeito, naquela oportunidade, com base em exame de farta documentação sobre o médico Shálako Rodrigues Torrico, em especial de laudos periciais originários de outras ações, em comparação com o resultado das mesmas, a Turma entendeu pela presença de fatores que traziam dúvidas se a perícia esclarecia suficientemente qual a condição de saúde da Autora, situação, esta, que autoriza o Julgador a determinar a realização de nova perícia, com fulcro no art. 437 do CPC.
Assim, foram considerados diversos fatores que trouxeram insegurança sobre as conclusões periciais, que podem ser assim resumidos: a) existiam provas que traziam dúvidas ao Julgador acerca das conclusões do perito, b) havia inconformidade da parte autora (a ponto de apresentar quesitos sobre a vida do perito) que culminou com um desvio de foco da perícia, tanto que o perito prestou esclarecimentos preliminares voltados a questões particulares e que podem ter provocado desconforto ao profissional e prejuízo ao autor; c) a forma utilizada pelo perito para explicar a condição de saúde do autor foi exatamente a mesma de outros laudos, que foram desconsiderados porque controvertidos por novos laudos; d) as dúvidas surgidas exigiam que o Julgador agisse com cautela para garantia de um julgamento justo; e) e, por fim, de tudo isso resultou a fragilidade da perícia, que não poderia servir de base para decidir sobre a incapacidade laboral da parte Autora.
Nesse sentido, a ementa do r. Julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO ACERCA DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PROVA PERICIAL COM NOVO MÉDICO PERITO. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
. Hipótese em que o segurado não está satisfeito com o trabalho do perito porque houve outros casos em que este médico concluiu pela ausência de doença incapacitante e outro médico especialista concluiu pela presença de doença incapacitante.
. A existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação).
. Presentes fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual é a condição de saúde do segurado, situação que autoriza o julgador, em âmbito discricionário de atuação, a determinar a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil).
. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia".
Desta forma, com base em tais relevantes argumentos, filio-me ao entendimento de que, no caso dos autos, em que houve a atuação do Perito Dr. Shálako Rodrigues Torrico nos mesmos moldes demonstrados no precedente acima citado, deve ser determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova técnica.
(...)"
Conforme a ata da sessão de julgamentos de 30/10/2012, na qual votaram os Desembargadores Federais Vivian Josete Pantaleão Caminha, Rogério Favreto (Relator) e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, foi dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que fosse realizada nova perícia médica, como se viu, em razão das dúvidas criadas pela atuação do citado expert, perquirindo-se e se o laudo seria ou não suficiente para revelar a condição de saúde do periciado.
Para corroborar o que até aqui foi afirmado, atentemos para o seguinte trecho do voto divergente proferido quando do julgamento da AC nº 0010131-75.2011.404.9999, tendo por Relator para o acórdão o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, in verbis:
"(...)
Entendo que é necessária nova perícia porque (a) há provas que trazem dúvidas ao julgador acerca das conclusões do perito (não é possível afirmar com a segurança necessária que o perito tem razão e também não há motivos para se afirmar que não tem razão); (b) a inconformidade da autora (a ponto de apresentar 10 quesitos sobre a vida do perito) culminou num desvio de foco da perícia, tanto que o perito presta esclarecimentos preliminares no laudo voltados a questões particulares (levantadas pela autora) e que podem ter implicado desconforto ao profissional e prejuízo à autora; (c) a forma utilizada pelo perito para explicar a condição de saúde da autora (de ausência de doença incapacitante) é a mesma dos outros laudos que foram desconsiderados porque controvertidos por novos laudos (que tiveram conclusão de existência de doença incapacitante); (d) a existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação); (e) a perícia judicial ficou fragilizada e não serve mais de base para decidir sobre a incapacidade da autora.
Enfim, são fatores que não servem, ao menos neste momento e neste processo, de fundamento para desconsideração da perícia, mas que, inevitavelmente, trazem insegurança sobre suas conclusões.
Por isso, deve ser improvido o agravo retido (que trata da nomeação do médico perito) e provida a apelação para que seja anulada a sentença e retornados os autos à origem para realização de nova perícia por outro médico perito.
Voto por negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia."
Veja-se, que não se está julgando o perito nomeado pelo Juízo, nem sua competência; mas, sim, evitando que a situação gerada, que evidentemente causa insegurança jurídica, traga posteriormente a necessidade de anular a sentença para realização de nova perícia, acarretando morosidade e maiores prejuízos à parte, além de afronta ao princípio da celeridade processual.
Em suma, à vista dos julgados anteriormente referidos e dos aspectos fáticos neles encerrados, somados ao que consta dos autos, no caso em análise o conhecimento técnico do expert pode restar prejudicado relativamente à análise do caso concreto, bem como as suas conclusões, se não forem levados em consideração os resultados de exames e outros laudos apresentados pelo periciado, e se não houver um exame clínico eficiente.
A respeito da matéria, ainda, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do Autor com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia."
(TRF 4ª Região, AC nº 0014591-71.2012.404.9999/SC, QUINTA TURMA, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 05/03/2013, publ. D.E. 12/03/2013)
Assim sendo, é de ser acolhida a tese da parte autora, anulando-se a sentença, retornarem os autos à origem para que seja reaberta a instrução com realização de nova perícia médica por experto diverso.
Conclusão
Providos os agravos retidos e o apelo para reabrir a instrução para que seja realizada nova perícia médica por perito diverso, havendo-se por nula a sentença prolatada, nos termos da
Dispositivo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos agravos retidos e à apelação para reabrir a instrução para que seja realizada nova perícia médica por expert diverso, havendo-se por nula a sentença prolatada.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-87.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006372120098240024
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CLEUSA RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA POR EXPERT DIVERSO, HAVENDO-SE POR NULA A SENTENÇA PROLATADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629074v1 e, se solicitado, do código CRC 75C1E4BF. | |
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