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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. TRF4. 5006359-53.2011.4.04.7110...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:16:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. Tratando-se de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social, é descabida a concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5006359-53.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006359-53.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIO EDUARDO COELHO SILVEIRA
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE.
Tratando-se de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social, é descabida a concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581050v9 e, se solicitado, do código CRC 9610E93D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 01/12/2016 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006359-53.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIO EDUARDO COELHO SILVEIRA
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora visa à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, entendendo tratar-se de incapacidade preexistente.
Apela o autor, pugnando pela reforma da Sentença a fim de ser concedido benefício previdenciário em seu favor, sob a alegação, em síntese, de existência de incapacidade laboral à época do requerimento administrativo feito em 2004.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade
Trata-se de segurado que exerceu a profissão de serviços gerais, nascido em 10/05/1967, contando, atualmente, com 49 anos de idade.
A perícia médica firmada pelo perito Dr. Pedro Rheingantz Abuchaim, apurou que o autor é portador de retardo mental moderado, com comprometimento significativo e de comportamento requerendo atenção ou tratamento, que é uma desordem psíquica com comprometimento de habilidades manifestadas durante o período do desenvolvimento, as quais contribuem para o nível global de inteligência (aptidões cognitivas, de linguagem, motoras e sociais), levando a baixa tolerância à frustração, comportamento impulsivo, limitada capacidade de adaptação às demandas do ambiente social normal. Amplitude aproximada do QI entre 35 e 49 (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Provavelmente devem ocorrer atrasos acenturados do desenvolvimento na infância, mas a maioria dos pacientes aprendem a desempenhar algum grau de independência quanto aos cuidados e adquirir habilidades adequadas de comunicação e acadêmicas. Os adultos necessitarão de assistência em grau variado para viver e trabalhar na comunidade" (Evento 72 - LAUDPERI1).
Segundo o perito judicial, o autor apresenta incapacidade total e permanente.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
O Julgador de 1º grau entendeu, em síntese, que a incapacidade do recorrente é pré-existente a sua filiação no RGPS, com a ressalva de que o retardo mental evidenciado não foi impeditivo ao labor, não havendo qualquer direito ao recebimento do benefício por incapacidade, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Deve ser mantido integralmente tal posicionamento, nos seguintes termos, que elucidaram com precisão a controvérsia:
""Do retardo mental ou deficiência cognitiva-intelectual:
Como antes destacado, tem-se que, de fato, o médico-perito do INSS que realizou o exame de 14/10/2004 consignou no "exame físico" a informação de que: "tem retardo mental leve" e depois disso, na perícia administrativa realizada em 08/04/2005, novamente foi detectado o retardo mental (não especificado: F79); mas ambos os registros não estavam correlacionados ao relato ("história) de incapacidade, nem houve referência a apresentação de atestado de que tenha constado.
Antes da análise dos fatos, é oportuno mencionar que nos meios acadêmicos não existe estudo que sustente a tese autoral, baseada no singelo binômio: ser portador de retardo = ser incapaz.
Segundo Maria Amélia Almeida (in: Apresentação e Análise das Definições de Deficiência Mental Propostas pela AAMR - Associação Americana de Retardo Mental de 1908 a 2002, 284-597-1-SM.PDF, site: HTTP://periodicos.puc-campinas.edu.br): A utilização do termo "retardo mental" é muito questionada no meio acadêmico, por familiares e profissionais, pois ele tem promovido estigmas e estereotipias. Em alguns países, o termo "incapacidade intelectual" é mais aceito. No entanto, o termo foi mantido por não ter sido encontrado outro que melhor o substitua.
Da mesma fonte, extrai-se: A utilização da classificação de retardo mental com base em QI (grau de severidade: leve, moderado, severo e profundo), por não dispor de escalas que avaliem comportamentos adaptativos, é objeto de critica pelas autoridades na área, que consideram que a definição de retardo mental não deve (nem pode) ser baseada apenas em escores de QI, ressaltando nas definições propostas a importância das áreas de condutas adaptativas na determinação do retardo mental. Daqueles que não dispõem de escalas que avaliem comportamentos adaptativos, é esperado que utilizem seus "julgamentos clínicos".
Para a análise processual e solução da controvérsia, é necessário conjugar os saberes da Psicologia, da Medicina e do Direito, a fim de se chegar a um juízo acerca da situação fática, sem incorrer em simplificações e reducionismos ou estereótipos e pré-conceitos (preconcepções).
Colacionam-se, em primeiro lugar, estudos que expõem e preconizam uma abordagem da deficiência mental que valoriza o potencial de cada sujeito e apontam para a importância do ambiente (grifei):
A nova classificação da deficiência mental, baseada no conceito publicado em 1992 pela Associação Americana de Deficiência Mental, considera a deficiência mental não mais como um traço absoluto da pessoa que a tem e sim como um atributo que interage com o seu meio ambiente físico e humano, que por sua vez deve adaptar-se às necessidades especiais dessa pessoa, provendo-lhe o apoio intermitente, limitado, extensivo ou permanente de que ela necessita para funcionar em 10 áreas de habilidades adaptativas: comunicação, autocuidado, habilidades sociais, vida familiar, uso comunitário, autonomia, saúde e segurança, funcionalidade acadêmica, lazer e trabalho.
(...)
A deficiência mental é considerada condição deficitária, que envolve habilidades intelectuais; comportamento adaptativo (conceitual, prático e social); participação comunitária; interações e papéis sociais; condições etiológicas e de saúde; aspectos contextuais, ambientais, culturais e as oportunidades de vida do sujeito. O paradigma de apoio proposto enfatiza a natureza e a intensidade dos apoios e sua influência na funcionalidade do sujeito.
(...)
A concepção de deficiência mental como fenômeno caracterizado por incompetência generalizada e limitações no funcionamento individual vem sendo há muito notificada por estudiosos do assunto, evidenciando-se ainda em nossos dias. Fundamenta-se no julgamento clínico e na literatura especializada, como indicam os atuais sistemas categoriais de doenças e transtornos mentais, como a Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento - CID-10, publicação da Organização Mundial de Saúde-OMS e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM-IV, publicação da Associação Psiquiátrica Americana-APA.
A deficiência mental está inserida em sistemas categoriais há séculos, figurando como demência e comprometimento permanente da racionalidade e do controle comportamental. Essa compreensão pode ter contribuído para a manutenção de preconceito e influenciado pensamentos e atitudes discriminatórios acerca da deficiência mental, como se verifica em muitas sociedades modernas. Denunciar o estigma da loucura e da incompetência associados a esse fenômeno é imperativo para estudiosos da área, pesquisadores e profissionais que atuam na intervenção.
Coerente com a prática classificatória e categorial, a deficiência mental tem sido identificada como uma condição individual, inerente, restrita à pessoa. Essa posição encontra fundamento nas perspectivas organicistas e psicológicas, atribuindo-se pouca importância à influência de fatores socioculturais.
O diagnóstico da deficiência mental está a cargo de médicos e psicólogos clínicos, realizando-se em consultórios, hospitais, centros de reabilitação e clínicas. Equipes interdisciplinares de instituições educacionais também o realizam. De um modo geral, a demanda atende a propósitos educacionais, ocupacionais, profissionais e de intervenção.
O registro do diagnóstico destina-se a finalidades diversas, como elegibilidade para intervenção; benefícios e assistência previdenciária; proteção legal; acesso a cotas para emprego e outras. Justifica a alocação de recursos materiais e financeiros para programas de atendimento. Desse modo, como instrumento clínico e legal, o diagnóstico está incorporado às práticas sociais.
A realização do diagnóstico requer instrumentos e recursos que garantam resultados confiáveis. Os manuais de psiquiatria e os sistemas internacionais de classificação estão entre os referencias que mais orientam esse procedimento. Entrevistas de anamnese e testes psicológicos (particularmente de mensuração da inteligência) são as técnicas mais utilizadas, associando-se ao julgamento clínico, para a condução do processo.
(...)
Evidenciou-se a necessidade de aperfeiçoamento do processo de diagnóstico, considerado precário pelos autores dos trabalhos acadêmicos. A construção de instrumentos avaliativos foi uma necessidade ressaltada nos estudos, estando a finalidade educacional mais uma vez pontuada. Outra questão levantada foi a importância do diagnóstico precoce, bem como a necessidade de preparação dos profissionais - particularmente dos médicos - para conduzir adequadamente a comunicação da deficiência aos familiares.
A deficiência mental é uma condição complexa. Seu diagnóstico envolve a compreensão da ação combinada de quatro grupos de fatores etiológicos - biomédicos, comportamentais, sociais e educacionais. A ênfase em elementos dessas dimensões depende do enfoque e da fundamentação teórica que orientam a concepção dos estudiosos.
(...)
Em relação à deficiência mental, verificam-se desvantagens conceituais e metodológicas na CID-10, admitidas pelos próprios elaboradores. A publicação recente da CIF pela OMS tende a suprir esse caráter restritivo da proposta, mas carece ainda de divulgação e apropriação por parte de especialistas e pesquisadores.
O DSM-IV utiliza contribuições teóricas da AAMR em seu sistema categorial de classificação, a exemplo da definição de deficiência mental do Sistema 92. Aplica, ainda, a classificação de deficiência mental proposta no manual de 1959, não recomendada desde 1992: (a) deficiência mental leve; (b) moderada; (c) severa; (d) profunda (acrescida a categoria inespecífica). Similarmente, a CID-10 adota a mesma classificação com discretas alterações.
Para os propósitos de classificação, a CIF complementa a CID-10, podendo fazê-lo também em relação ao DSM-IV.
(...)
Smith (2002) aponta uma particularidade subjacente aos sistemas de classificação de um modo geral. Trata-se do pensamento tipológico, segundo o qual certos grupos podem ser organizados com base em características compartilhadas, homogêneas, obscurecendo as diferenças individuais. Para o autor, a deficiência mental está sujeita a essa concepção tipológica, como se existisse uma "essência" da deficiência mental (Smith, p. 62).
Considerando-se a associação de vários fatores etiológicos ligados à deficiência mental e a evidência das interações individuais e contextuais envolvidas no conceito, esta homogeneidade é apenas suposta. Acrescida a possibilidade de outros transtornos associados, pode-se depreender que uma ampla gama de características pode distinguir as pessoas identificadas como deficientes mentais.
Para quem realiza o diagnóstico a visão dessas diferenças é tão importante quanto os padrões de similaridade que permitem sua constituição como uma categoria dentro dos sistemas categoriais.
(Erenice Natália Soares de Carvalho; Diva Maria Moraes de Albuquerque Maciel; Nova concepção de deficiência mental segundo a American Association on Mental Retardation-AAMR: sistema 2002, Temas em Psicologia versão impressa ISSN 1413-389X, Temas psicol. vol.11 no.2 Ribeirão Preto dez. 2003, in: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-89X2003000200008, acesso em 15/12/2015).
Dos autos constam, com a exordial, os seguintes atestados, que indicam o diagnóstico e a realização de tratamento/acompanhamento, sem referência a sintomas incapacitantes ou descompensação:
- 18/04/2011: "esteve em tratamento médico no CAPS Casa Vida no período de 19/05/2003 a 10/03/2008 por CID F 71" ['retardo mental moderado'];
- 27/04/2011: "é portador de transtorno mental F 71 F 79, fazendo tratamento contínuo, em acompanhamento ambulatorial" ['retardo mental moderado' e 'retardo mental não especificado'].
O histórico de exames médico-periciais realizados a cargo da Autarquia Previdenciária é vasto (o demandante efetuou mais de dez protocolos entre outubro de 2004 - DIB reivindicada - e agosto de 2010 - data do último protocolo antes do ajuizamento - cfe. relacionados alhures).
É oportuno transcreverem-se aqui os exames periciais nos quais o médico-perito do INSS consignou ou o requerente mencionou a existência de retardo mental. Reitere-se que por ocasião do exame de 14/10/2004 (pertinente à cessação sub judice), assim como nos imediatamente seguintes, foi identificado pelo médico-perito o déficit cognitivo, mas não o enquadramento (perspectiva previdenciária), até porque, não se pode perder de vista que, em que pese se tratar de doença que remonta à infância, o autor não se queixava de sintomas incapacitantes e havia mantido vínculos laborativos (antes e depois da cessação controvertida nos autos):
- 08/04/2005: "História: Tem tonturas e cai cada vez pior da coluna dói tudo; usa HTZ Propranolol Diazepan"; "Exame físico: Rx de col cervical de 01/2005 - osteoporose cervical, fusão C2-C3 (sem significado clínico). Osteofitos vertebral anterior. TA 160x100; estrabismo, pobreza intelectual; boa mobilidade cervical e lombar; geme a qualquer movimento"; "CID: F 79 ['retardo mental não especificado']"; "Considerações: Não há evidência clínica de incapacidade"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa".
- 28/09/2005: "História: refere tonturas e cai; cada vez pior da coluna; dói tudo; usa HTZ Propranolol Diazepan"; exame físico: "Rx de col cervical de 01/2005 - osteoporose cervical, fusão C2-C3 (sem significado clínico). Osteofitos vertebral anterior. TA 160x100; estrabismo; boa mobilidade cervical e lombar; geme a qualquer movimento; lúcido, pensamento pobre, informa bem"; CID: F 79 ['retardo mental não especificado']; "Considerações: "Incapaz para o trabalho, não para a vida independente"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 25/10/2006: "História: Refere perda auditiva com piora há 1 ano. Diz que tem problemas de nervos mas não faz tto. Atestado DR Ramalho refere limitação atividade laborativa. Atestado DR Paulo cremers 14331 refere que em 171006 examinou o segurado e apresentava OD disacusia neurosensorial leve-severa e OE disacusia moderada a severa - tem indicação de prótese auditiva"; exame físico: "Segurado sem aparelho - prótese auditiva; consegue falar e ouvir adequadamente no presente exame"; CID: H 91 ['outras perdas de audição']; "Considerações: CAPAZ"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
Já nos exames seguintes, tem-se outro tipo de sintomatologia sendo invocada como causa; ao longo de quase cinco anos, não houve nenhuma referência, pelo autor, a qualquer doença psiquiátrica (tampouco há registros de psicose, agressividade etc.).
No presente feito, foi determinada a realização de perícia com médico especialista em Psiquiatria, em 24/05/2012, cujo laudo e complementações ao estudo restaram anexados aos eventos nº 46, 72 e 85.
De acordo com o perito, em síntese, a situação era:
(1) laudo complementar (Evento 85, LAUDPERI1, Página 1): A data da incapacidade foi fixada a partir do inicio do acompanhamento no CAPS, "Provavelmente em 2003 quando iniciou seu acompanhamento médico no CAPS vida.". As contribuições como autônomo, poderiam ser realizadas de outra forma não necessariamente por uma atividade laboral desenvolvida pelo autor. No que concerne as atividades como celetista, o autor pode por períodos breves e em atividades que demandem pouco manter alguma capacidade laboral, mas a manutenção do trabalho não ocorre pela baixa capacidade em adaptar-se as demandas ambientais, O autor apresenta Retardo Mental Moderado, com Comprometimento Significativo de Comportamento Requerendo Atenção ou Tratamento (CID 10 - F71.1) que é uma desordem psíquica com comprometimento de habilidades manifestadas durante o período do desenvolvimento, as quais contribuem para o nível global de inteligência (aptidões cognitivas, de linguagem, motoras e sociais), levando a baixa tolerância à frustração, comportamento impulsivo, limitada capacidade de adaptação às demandas do ambiente social normal. Amplitude aproximada do QI entre 35 e 49 (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Provavelmente devem ocorrer atrasos acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maioria dos pacientes aprendem a desempenhar algum grau de independência quanto aos cuidados pessoais e adquirir habilidades adequadas de comunicação e acadêmicas. Os adultos necessitarão de assistência em grau variado para viver e trabalhar na comunidade. A incapacidade laboral é permanente e omniprofissional. O laudo médico apresentado pelo autor, que confirma que realizou acompanhamento no CAPS CASA VIDA no período de 19/05/2003 a 10/03/2008 e o fato de não conter a expressão incapacidade laborativa, não nos leva a inferir que o autor teria capacidade laborativa, tendo em vista, que o próprio diagnóstico confere ao autor a incapacidade laborativa (exposto acima), desta forma, a supressão dos termos incapacidade laborativa não exclui a presença da mesma. O autor não apresentou nenhum documento que após o período exposto acima confirme acompanhamento médico regular.
(2) "A incapacidade laborativa do autor é total, sua deficiência a incapacita de modo permanente" (quesito nº 8 do INSS).
Desde logo, considere-se que não há dúvida de que o problema de saúde em tela é muito antigo - e, inclusive, preexistente à filiação previdenciária. Embora o autor negue a preexistência, a prova pericial não o ampara; pois, de acordo com o perito judicial: "Os elementos relativos a sintomas apresentados e história de desenvolvimento desde sua infância" (evento nº 72); e também: "Provavelmente devem ocorrer atrasos acentuados do desenvolvimento na infância" (evento nº 85, grifei).
Ressalte-se que, possivelmente, a entrevista clínica - com o autor e a esposa (no laudo do evento 46, LAUDPERI1, Página 1, consta: No dia, local e hora marcados para a avaliação psiquiátrica, compareceram o autor e sua esposa) - para a avaliação pericial não tenha oportunizado a obtenção de informações detalhadas e fidedignas, pois o perito registrou (quesitos 1 e 8 do INSS):
1. Diga o Sr. Perito qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)?
Não tem atividade laborativa.
8. Diga O Sr. Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o (a) autor(a) se apresenta incapacitado(a) para as atividades habituais anteriormente exercidas?
Sim. A incapacidade laborativa do autor é total, sua deficiência a incapacita de modo permanente.
Em face da perplexidade gerada com conclusão acerca da incapacidade total e permanente e negação do histórico laborativo, e a possibilidade de estar-se referindo ao contexto apenas atual, solicitou-se a complementação do laudo.
Acerca da suposta falta de capacidade laborativa, o perito disse ser uma decorrência do próprio diagnóstico de retardo mental e pôs em dúvida as situações de trabalho registradas nos documentos: "As contribuições como autônomo, poderiam ser realizadas de outra forma não necessariamente por uma atividade laboral desenvolvida pelo autor. No que concerne as atividades como celetista, o autor pode por períodos breves e em atividades que demandem pouco manter alguma capacidade laboral, mas a manutenção do trabalho não ocorre pela baixa capacidade em adaptar-se as demandas ambientais".
Tem-se que o método de avaliação clínica depende essencialmente do relato; e a linha teórica adotada pelo perito (sujeita a críticas, cfe. acima aludido, por utilizar a classificação de retardo mental com base em QI, que não dispõe de escalas que avaliem comportamentos adaptativos) direciona muito suas conclusões, como se pode perceber pela manifestação acima, em comparação com a concepção funcionalista (preconizada pelos estudiosos da Psicologia), que oferece respostas e instrumentos que se têm por mais adequados para a compreensão da situação do autor.
Com efeito, mesmo com limitações cognitivas e até adaptativas (pressupostas em função do diagnóstico, pois não foram mencionadas situações concretas), o autor desempenhou atividades (com menores exigências intelectuais, tais como as braçais) que lhe renderem 12 anos 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição (13 grupos de 12 contribuições), sendo que, só para a Prefeitura Municipal de Capão do Leão, ele trabalhou por 6 anos, 2 meses e 14 dias. Evidentemente, não há que se falar que a "manutenção do trabalho não ocorre", pois não se trata de vínculo breve, nem único. A par de muitos trabalhadores terem em seus históricos laborativos registros em menor quantidade e duração que os dele, ao longo da vida, sem que haja correlação direta com a doença em tela, pois há multifatores que influem na manutenção do emprego, dentre os quais os períodos recessivos da economia e do emprego na época sub judice.
Em contrapartida, se tomadas as características da doença (descritas no laudo em tese, com base no diagnóstico e no relato), tem-se que muitas não condizem com a situação fática informada nos autos. Em vínculos com a municipalidade e com a cooperativa de trabalhadores autônomos, não se pode pressupor que tenha ocorrido necessidade de grau elevado de assistência ("Os adultos necessitarão de assistência em grau variado para viver e trabalhar na comunidade"). Da mesma forma, quanto aos outros vínculos laborativos, mantidos antes e depois da data apontada como da "provável" incapacitação, que não foram com empresas familiares.
Reside aí a necessária distinção entre doença e incapacidade para o labor que efetivamente desempenhou, ainda que seja limitado desde a infância (e não se tem notícia de agravamento dessa doença, nem de que tenha desenvolvido psicose). Nesta senda, a percepção do médico-perito do INSS (Dr. Ciro), por ocasião do exame físico/clínico, acerca do retardo "leve", parece ser consentânea com a realidade observável (nos autos), ressalvando-se que a perícia médica não visa a produzir diagnóstico.
Reitere-se, por oportuno, que é forçoso admitir-se a capacidade parcial (nem todas as atividades laborativas exigem plena eficiência intelectual), a capacidade para se comunicar, desempenhar atividades educativas básicas e, ainda, laborativas; nesse último caso, sem ter necessitado de alto grau de assistência. Já negar total e permanentemente a capacidade é um contrassenso, no caso do autor.
Também resta inequívoco que o perito não encontrou documentos médicos desde a infância, optando por fixar o início da incapacidade na época mais antiga documentada, quando ele iniciou seu acompanhamento médico no CAPS Vida, sendo certo que não há nos autos informação sobre o local onde ele realizava tratamento anteriormente, se é que realizava algum.
Obtem-se do laudo que a doença incapacitante invocada como causa para o benefício é preexistente à filiação (desenvolvida na infância, sem cura e sem agravamento) - quesito do réu e do Juízo, respectivamente:
3. Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido?
Retardo Mental Moderado, com Comprometimento Significativo de Comportamento Requerendo Atenção ou Tratamento (F71.1).
4. Diga o Sr. Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
Foi estabelecido clinicamente.
11. Se é possível garantir que o autor manteve-se incapaz ininterruptamente desde a data informada ou se podem ter havido períodos de melhora desde então, durante os quais o autor recuperasse sua capacidade laborativa.
Sim é possível garantir que o autor se manteve incapaz ininterruptamente desde a data informada.
(...)
10. Não existe tratamento efetivo para o retardo mental, se utilizam técnicas psicoterápicas e medicamentos para tratar alguns sintomas que podem estar associados (intolerância a frustração, impulssividade, agressividade etc), mas a patologia de base não é passível de tratamento ou cura.
11. No momento não.
12. Os elementos relativos a sintomas apresentados e história de desenvolvimento desde sua infância. Os únicos dados informados que não foram retirados das informações relatas pelo autor foram os laudos do CAPS (23/05/12: confirmando acompanhamento desde 2003, CID10: F72 e F79) e de médico otorrinolaringologista (03/08/10: Surdez Neurossensorial Bilateral de Grau Severo, necessitando de uso de prótese auditiva. CID 10: H90.3).
Nesta senda, incide a vedação expressa do par. único do art. 59 (e disposição correlata do par. 2° do art. 42) da Lei n° 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Destarte, em face da vedação legal à invocação de doença preexistente como fato gerador de benefício por incapacidade, tornar-se-ia necessário demonstrar o agravamento dessa doença.
No entanto, tanto pelo desenvolvimento na infância, quanto pela resposta dada pelo perito ao quesito 8 (item 7.8 do despacho), tem-se que não houve agravamento:
8. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia?
8. Permanece existente, sim.
Reitere-se que não houve agravamento. E o psiquiatra não identificou, nem há atestados ou laudos médicos contendo qualquer referência a ele ter desenvolvido psicose ou outras doenças associadas. Não há diagnóstico (CID) secundário, referente à doença psiquiátrica, que é distinta de déficit intelectual.
Tem-se ainda que, em face do exposto (efetivo labor, pelo requerente, e possibilidade de trabalhar embora não admitida pelo perito), a data de início da incapacidade apontada como 'provável' pelo perito não pode ser fixada no ano de 2003, pois a deficiência intelectual se estabelece na fase de desenvolvimento da inteligência (na infância) e "a patologia de base não é passível de tratamento ou cura", sendo aquele o ano em que há registro médico sobre a existência da doença, pois buscou tratamento em CAPS (antigamente não havia ou não estavam implantados CAPS na maioria dos municípios, sendo a maioria dos atendimentos, até hoje, feitas em postos de saúde ou UBS por não-especialistas). Como se viu, o autor somente invocou tal condição como impeditiva do labor quando sobreveio o indeferimento pelo INSS (mas nem poderia, em face da preexistência).
No aspecto, considere-se que se trataria de avaliação documental cuja lacuna foi complementada com relato do autor, conforme admitiu o perito na complementação: "Os únicos dados informados que não foram retirados das informações relatas pelo autor foram os laudos do CAPS (23/05/12: confirmando acompanhamento desde 2003, CID10: F72 e F79) e de médico otorrinolaringologista (03/08/10: Surdez Neurossensorial Bilateral de Grau Severo, necessitando de uso de prótese auditiva. CID 10: H90.3)". Não há como extrair certeza das alegações do próprio interessado, mormente diante das características da doença em tela
Diante da notícia de realização de tratamento, foi emitido ofício, pelo Juízo, ao CAPS correspondente, tendo sido anexados prontuários relativos ao autor (eventos nº 106 e 109) com os seguintes teores:
- "faz acompanhamento ambulatorial desde 2003 continuamente" (atestados emitidos em 23/05/2012 e 18/07/2012);
- folha de histórico clínico individual, com informações registradas entre 27/04/2011 e 23/05/2012.
Não foram prestadas outras informações, embora requisitadas pelo Juízo (evento nº 99), sendo inexistente documentação correspondente ao tratamento médico mais antigo, realizado pelo autor. Note-se que não há atestados de incapacidade correlacionada a doença psiquiátrica propriamente dita (cabendo ressalvar que retardo mental afeta a cognição/inteligência e não o equilíbrio mental), antigos ou atuais, mas apenas referências a tratamentos, sendo certo que a doença vem desde a infância e que os CIDs são de retardo mental moderado (alegado e pelo perito judicial) e leve (registrado por perito autárquico em laudo SABI e mais consentâneo com 13 anos de exercício de atividade laborativa). Há muitas outras inconsistência nas informações sobre o autor; por exemplo: com a inicial (Procuração e Declaração de pobreza), consta o endereço do autor em Pelotas e o psiquiatra consigna ter comparecido acompanhado da esposa; ao passo que, contemporaneamente ao requerimento de BPC, declarou que: vive sozinho e residência em Capão do Leão (requerimento através de despachante).
Cuida-se de limitação típica desse tipo de avaliação, feita pelo psiquiatra com base em uma entrevista clínica, sem que fossem apresentados ao perito na ocasião registros em prontuários, exames complementares etc.; tampouco o autor comprova que sofreu internações, nem exibiu receituários/atestados mais antigos (relembre-se, cfe. acima, que aqueles acostados foram emitidos no ano de 2011), de modo que o perito se baseou unicamente no atestado atual (que registra, retroativamente, o início do tratamento junto ao CAPS) e na entrevista com o interessado.
O perito judicial deixou expresso, no evento n° 85, que para ele a incapacidade é conferida pelo próprio diagnóstico de retardo (o que está sujeito a criticas de outras correntes - acima):
"O laudo médico apresentado pelo autor, que confirma que realizou acompanhamento no CAPS CASA VIDA no período de 19/05/2003 a 10/03/2008 e o fato de não conter a expressão incapacidade laborativa, não nos leva a inferir que o autor teria capacidade laborativa, tendo em vista, que o próprio diagnóstico confere ao autor a incapacidade laborativa (exposto acima), desta forma, a supressão dos termos incapacidade laborativa não exclui a presença da mesma".
Reitere-se que, conforme se vê nos atestados, o autor iniciou em 2003 tratamento no referido CAPS para "retardo mental" e não para doença psiquiátrica propriamente dita, tendo-o interrompido em março de 2008, mas isso não significa nem que melhorou, nem que piorou; assim como ele ter iniciado o tratamento ali somente em maio de 2003 não significa que estivesse plenamente capaz antes, pois o déficit cognitivo é decorrência do atraso no desenvolvimento na infância.
No exame realizado no INSS em 25/10/2006, o postulante alegou que padecia de 'problemas nos nervos' e que não fazia tratamento - em que pesem as demais informações no sentido de que estaria em acompanhamento desde 2003, até pelo menos 2008, havendo registros, ainda, no ano de 2011; de modo que não considerava tal informação importante/relevante para fins de concessão do benefício, provavelmente porque presumiu que esse problema não lhe impedia de trabalhar, uma vez que havia a preexistência.
Posteriormente, o autor não mais fez referência a tal quadro, senão por ocasião do requerimento de BPC. Por ocasião da avaliação médica realizada em 31/05/2010 (ou seja, sete anos depois de já ter iniciado - e depois suspendido - o tratamento no CAPS Vida) o requerente não consignou qualquer tipo de problema psiquiátrico ao perito na via administrativa, sustentando somente padecer de incapacidade proveniente de problema de audição - mesmo tendo familiaridade com a situação de enumerar problemas de saúde antigos, tanto que alegou que: "está com problema de ouvido desde 06122007". Também o médico-perito que o avaliou não percebeu nenhuma desordem psíquica (até porque registrou que o autor respondeu aos questionamentos que lhe foram feitos), tratando-se de situação que está em consonância com a informação de que: "a maioria dos pacientes aprendem a (...) adquirir habilidades adequadas de comunicação".
No ponto, ademais, tem-se que possivelmente o autor não estava mesmo realizando tratamento, pois apesar de constar do atestado do CAPS informação de acompanhamento desde 2003, não se pode perder de vista um extenso período de mais de sete anos sem registros comprovados (os atestados foram emitidos em 2012 e as informações do histórico clínico individual indicam registros a contar apenas do ano de 2011.
A par disso, é mesmo provável que o requerente não estivesse realizando tratamento, ao menos de forma continuada, em 2006, segundo ele próprio declarou. Tal situação, aliás, está disciplinada na LBPS, art. 101: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Ainda mais porque o demandante pretende obter o restabelecimento de benefício (concedido exclusivamente em face de problemas ortopédicos), cessado em 14/10/2004.
O fato de ter sido identificado retardo leve, na via administrativa (que não impediu o autor de laborar, como se viu), e um retardo moderado, no atestado fornecido pelo CAPS, representa divergência de avaliações médicas feitas em momentos e com objetivos distintos, mas não evidencia agravamento. Juridicamente, é relevante apenas que o autor sempre foi portador de limitações importantes, porém não que o tivessem impedido de trabalhar; de modo que ingressou no RGPS já padecendo de capacidade apenas parcial (que o limitou aos trabalhos braçais, que demandassem esforço físico, não cognitivo, bem como às tarefas repetitivas - que foi o que sempre desempenhou), cfe. relatos aos peritos do INSS e histórico laborativo:
No caso do autor, que, em várias oportunidades, perante o INSS, ratificou os registros que emanam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no sentido de ter trabalhado (nos exames dos dias 18/07/2006, 24/11/2006, 15/01/2007, 23/01/2007, 31/05/2010, 06/10/2010 e 02/05/2011: "Relata ter trabalhado em diversos serviços", "Servente da construção civil", "Desempregado, trabalhador de serviços gerais", "esteve empregado até 31052006", "serviços gerais autônomo", "Mostra exame admissional em empresa de construções em 16/05/2006 (...) nesta época foi admitido para trabalhar na empresa", e: "Que trabalhava em empresa de limpeza roçando a beira de rodovias", respectivamente). Em tais oportunidades (exames periciais), ademais, veja-se que o pleiteante sequer mencionou padecer de alguma doença psiquiátrica, não tendo invocado o retardo como fator incapacitante ou impeditivo do labor (o registro do sintoma é feito pelo médico-perito do INSS e não consta senão tratamento, nos atestado anexados com a inicial, como já referido).
No Resumo do Benefício com DER em 2004 consta: Autônomo - Contribuinte Individual e no Resumo do Benefício com DER em 31/05/2010 (Evento 13, PROCADM1, Página 1) consta a Categoria Empregado(a) Doméstico(a), embora na ocasião ele tenha informado ao perito autárquico a profissão como "serviços gerais autônomo". As contribuições vertidas ao RGPS, por GFIP, bem como os vínculos empregatícios registrados, não deixam dúvidas acerca do exercício de atividade laborativa, pelo requerente, entre o fim da década de setenta e o ano de 2006, e em 04/2010. Aliás, no ponto, registre-se que as GFIPs são alusivas aos meses de 10/2004 a 03/2005 - intervalo este que é posterior à DCB debatida nestes autos (dito de outro modo, o autor teria efetivamente exercido atividade laborativa após a cessação impugnada).
Em suma, tem-se que: não há divergência sobre o diagnóstico, em si, entre o perito judicial e os peritos do INSS. O que ocorre é que, do ponto de vista previdenciário, uma "doença" (em tratamento) não é sinônimo de "incapacidade" e doença preexistente não agravada não pode ser invocada como causa para o benefício. No caso, classificar a incapacidade como "total e permanente" gerou perplexidade no próprio perito, que colocou em dúvida que o autor tivesse efetivamente trabalhado. Seria forçoso admitir que seria "parcial e permanente", especialmente em face do conjunto fático que emana dos dados acima considerados. De qualquer forma, não se pode perder de vista que o autor não apresentava, por ocasião da avaliação pericial, qualquer patologia psiquiátrica associada ao déficit cognitivo.
Por isso é que, mesmo tendo ele uma doença preexistente, não é reconhecido como causa para a concessão do benefício um quadro de incapacidade que não for gerado por agravamento. Observe-se que, diferentemente, para a concessão do benefício assistencial ao autor, previsto na Lei nº 8.742/93, não havia óbice à invocação da doença preexistente, sendo plausível que tenha tido como fundamento a condição de portador de 'retardo mental'.
Da capacidade civil dos portadores de retardo mental:
Acerca do enquadramento do retardo mental (leve ou moderado, como no caso), a partir de uma correspondência com a idade mental da criança, consta da avaliação do perito (sujeita a criticas, cfe. acima):
"Amplitude aproximada do QI entre 35 e 49 (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos).
Neste ponto, cabe ressalvar que não se trata de uma criança, mas de um adulto cuja inteligência é limitada (comparável à de uma criança):
Retardo mental é um estado de desenvolvimento incompleto ou inibido do intelecto, que envolve prejuízo de aptidões e faculdades que determinam a inteligência, como as funções cognitivas, lingüísticas, motoras e sociais. Sua característica essencial é o funcionamento intelectual inferior à média, acompanhado de limitações nas habilidades de comunicação, sociais e acadêmicas, nos cuidados consigo mesmo, na vida doméstica, no uso de recursos comunitários, na auto-suficiência, no trabalho, no lazer, na saúde e na segurança. A disfunção, que sempre se manifesta antes dos 18 anos, pode ocorrer de forma isolada ou acompanhar distúrbios mentais e físicos. (http://www.neurociencias.org.br/pt/550/retardo-mental/, grifei)
Acerca da situação, a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Acessibilidade), art. 2°, III, define:
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Por sua vez. o legislador demonstra estar em sintonia com os estudos mais atualizados, o que se refletiu na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que entra em vigor em 05/01/2016, instituindo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao fazer referência a pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental:
Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 114. A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado)." (NR)
"Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
..........................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
...........................................................................
[CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos]
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
................................................................." (NR)
Em se tratando de avaliação do desenvolvimento intelectual, medida por testes de inteligência (QI), não se há de reduzir o adulto à condição de criança; ou seja, é um adulto que, do ponto de vista meramente da inteligência (não da maturidade psíquica, nem emocional), apresenta resultados aquém do esperado para a sua faixa etária, nos testes.
Segundo a legislação civil e o laudo psiquiátrico, o autor necessitaria de mera assistência, para certos atos, se tanto. Ressalvada a convicção pessoal, por cautela, seguiu-se a linha mais conservadora, inclusive com a intervenção do MPF.
Das doenças físicas (não psíquicas):
Finalmente, quanto aos problemas de audição (disacusia referida nos laudos do INSS e otites referidas em atestados como impeditivas do uso de aparelho auditivo) e ortopédico (dor em coluna cervical e lombar com irradiação para membro inferior, que o autor não invoca na inicial, mas foi o que motivou a concessão do benefício cessado), o autor anexou:
- 26/07/2008: "portador de otite crônica c/ limitação da sua atividade laborativa";
- 13/07/2009: "portador de otite crônica c/ limitação da sua atividade laborativa e uso contínuo de medicamento";
- 01/10/2010 e 26/04/2011: "portador de otite crônica c/ limitação da sua atividade laborativa e uso contínuo de medicamento; portador de surdez neurossensorial bilateral de grau severo; não podendo fazer uso de prótese auditiva devido otite de repetição";
- 02/07/2010: "portador de otite crônica c/ limitação da sua atividade laborativa desde 2005";
- 30/07/2010: "portador de otite crônica recidivante; s/ condições de usar aparelho otológico";
Desde logo, portanto, tem-se que o requerente não conta com nenhum atestado que declare incapacidade causada por problema auditivo, nem que refira problema ortopédico.
Os atestados anexados referem "limitação" de sua atividade laborativa, o que está em consonância com a percepção de que a perda auditiva se trataria de doença também antiga, sem noticia de agravamento relevante; ou seja, que tampouco o impediu de desempenhar suas atividades braçais, que se pressupõem compatíveis com a situação, pois mesmo sendo portador de retardo mental e disacusia, seguiu desempenhando suas atividades depois de estar acometido de ambas.
Por ocasião dos requerimentos de benefícios, alegou ora uma doença, ora outra: 13/07/2006 (CID: H903 Perda de audição bilateral neuro-sensorial), 18/07/2006 (idem: diminuição da acuidade auditiva desde há mais que 20 anos), 25/10/2006 (CID: H91 Outras perdas de audição), 24/11/2006 (idem), 15/01/2007 (CID: H900 Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução), 23/01/2007 (idem), 05/03/2007 (CID: H542 Visão subnormal de ambos os olhos), 13/03/2007 (idem), 07/03/2008 (ibidem), 31/05/2010 (CID: H903 Perda de audição bilateral neuro-sensorial), 06/10/2010 (CID: H90 Perda audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial) e 02/05/2011 (idem).
Há que se destacarem as informações constantes dos exames médicos-periciais realizados a cargo da Autarquia Previdenciária (acima), que apontam também para a diminuição da acuidade auditiva desde a infância, com noticia de agravamento na década de oitenta (conforme relato do autor).
Destaque-se que, diante da notícia de doença preexistente, a conclusão sobre a "aptidão" é lançada pelos peritos do INSS quando não há agravamento relevante, não querendo com isso significar aptidão plena. A verificação do agravamento é feita em função das condições de saúde do segurado ao ingresso, pois, como visto, não é relevante se passou da condição de incapaz para mais incapaz ainda. Além disso, o fato de não estar em uso de aparelho auditivo e compreender a comunicação denota que houve adaptação do ponto de vista comunicativo.
Acerca de tal doença, percebe-se que o autor passou a alegá-la quando não possuía mais documentos, nem argumentos referentes à doença ortopédica que havia ensejado a concessão do benefício (cuja cessação é questionada nestes autos. Assim é que ele oscila e vai fornecendo informações sobre suas doenças aos poucos, regredindo até chegar às da infância (portanto, a disacusia remonta ou teria se agravado quando o autor sequer estava vinculado à PS), conforme se lê no seguinte histórico de informações do processo:
- nada foi mencionado nos exames datados de: 04/12/2003, 17/08/2004, 14/10/2004, 11/11/2004, 22/03/2005, 08/04/2005 e 28/09/2005 (nos quais somente foram relatados problemas ortopédicos); ou seja, nenhuma alegação, tampouco início de prova material, quanto ao problema de saúde destacado na peça de ingresso, foi feita por ocasião da DCB impugnada nestes autos;
- 13/07/2006: "Relata que há muitos anos escuta pouco. AM CRM 21892. Avaliação audiológica em 16/05/2006: perda auditiva sensorioneural em ambas as orelhas"; exame físico: "Ao exame não precisa falar mais alta para ser entendida, sem dificuldade de comunicação apesar da rouquidão"; CID: H 903 ['perda de audição bilateral neuro-sensorial']; "Não comprovou incapacidade"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 18/07/2006: "Relata ter trabalhado em diversos serviços nos últimos anos, embora tenha diminuição da acuidade auditiva desde há mais que 20 anos"; exame físico: "Ao exame precisa fala discretamente mais alta para ser entendida, sem dificuldade de comunicação apesar de rouquidão"; CID: H 903 ['perda de audição bilateral neuro-sensorial']; "Apto"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 25/10/2006: "Refere perda auditiva com piora há 1 ano. Diz que tem problemas de nervos mas não faz tto. Atestado DR Ramalho refere limitação atividade laborativa. Atestado DR Paulo cremers 14331 refere que em 171006 examinou o segurado e apresentava OD disacusia neurosensorial leve-severa e OE disacusia moderada a severa - tem indicação de prótese auditiva"; exame físico: "Segurado sem aparelho - prótese auditiva; consegue falar e ouvir adequadamente no presente exame"; CID: H 91 ['outras perdas de audição']; "Considerações: CAPAZ"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 24/11/2006: "Servente da construção civil, desempregado (em 01/06/06). Dor de cabeça e tontura, tem HAS. Informa que foi demitido por ter problema de audição baixa"; exame físico: "AUDIOMETRIA EM 14/01/06 (ainda empregado) = perda auditiva sensorioneural em ambas orelhas (Sesi Vita/fonoaudiologia) AUDIOMETRIA EM 17/10/06 (dra Clarissa Maciel): OD = disacusia neurossensorial leve a severa. OE = disacusia neurossensorial moderada a severa. IRF: OD 100 dB 50% dissil. OE 100 dB 48% dissil. TA = 130/90; RITMO CARDÍACO REGULAR SEM SOPROS OU ARRITMIA. AP = NORMAL SEM EDEMAS. EM USO DE: HCIZ + PROPANOLOL + DICLOFENACO DE POTÁSSIO + DIAZEPAM"; CID: H 91 ['outras perdas de audição']; "Considerações: Não há doença incapacitante no presente"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 15/01/2007: "Desempregado, trabalhador de serviços gerais. Queixa dificuldade de audição desde 2001 queixa falta de dinheiro para comprar prótese auditiva. Audiometria em 17/10/2006: OD: disacusia de leve a severa. OE: disacusia neurossensorial moderada a severa"; "Exame físico: Pouca dificuldade de me escutar durante o exame, queixa desemprego e dores na coluna vertebral"; CID: H 900 ['perda de audição bilateral devida a transtorno de condução']; "Considerações: Apto"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 23/01/2007: "Trabalhador em obra - serviços gerais desempregado com audiometria em 17102006 od e Oe = disacusia neurossensorial de leve a severa em tto com proparnolol e htz par has e tto no caps por f71 desde 19012003 - am dr paulo bonat porém esteve empregado até 31052006"; "Exame físico: não evidência de agravamento do quadro; sem evidência de incapacidade para atividade exercida"; CID: H 90 ['perda audição por transtorno de condução e/ou neurso-sensorial']; "Considerações: apto"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 13/03/2007: "retorna com as mesmas queixas de déficit visual. Traz at do Dr Daiello, já apresentado em perícia anterior. Traz audiometria datada de 10/2006, constando ter: OE disacusia neurossensorial moderada à severa, e leve à severa em OD"; exame físico: "Não usa óculos. Assina sem dificuldades. Ouve satisfatoriamente o que eu pergunto"; CID: H 542 ['visão subnormal de ambos os olhos']; "Considerações: Não existe incapacidade para o trabalho"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 07/03/2008: "Serviços gerais, queixa dificuldade auditiva, visuais e hipertensão. Traz AM do Dr Antônio Donato e do Dr. Paulo Tosseto, constando que tem em OD: disacusia neurosensorial leve à moderada; e OE: moderada à severa. Traz também AM do Dr Mário Daiello, constando acuidade visual em OD de 30% e OE: 20%"; exame físico: "Queixa dificuldade visual, porém anda sozinho, sem auxílio. Queixa dificuldade de visão, acentuando-se de 1 ano para cá, déficit auditivo, porém ouve bem o que eu falo, em tom de voz normal"; CID: H 542 ['visão subnormal de ambos os olhos']; "Considerações: Não existe incapacidade"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 31/05/2010: "serviços gerais autônomo que está com problema de ouvido desde 06122007 conforme laudo de audiometria desta data com perda auditiva bilateral de grau moderado a severo. am dra sabrina rodrigues com cid h903"; exame físico: "bom estado geral disacusia bilateral responde aos questionamentos em tom de voz alta"; CID: H 903 ['perda de audição bilateral neuro-sensorial']; "Considerações: apto para sua atividade"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 06/10/2010: "Segurado desempregado com 43 anos conta que tem problema auditivo desde a infância e hoje alega não conseguir emprego por surdez. Mostra exame admissional em empresa de construções em 16/05/2006: avaliação audiológica: perda auditiva sensorioneural em ambas as orelhas. nesta época foi admitido para trabalhar na empresa. Sua situação de saúde não de alterou nos últimos anos, continua sendo surdo"; exame físico: "Não faz uso de prótese auditiva. Entende bem ao que é lhe perguntado na perícia, sem que eu precise alterar o tom da voz, não faz uso de prótese auditiva"; CID: H 90 ['perda audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial']; "Considerações: apto"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 02/05/2011: "EM 02/05/11: revisão analítica presencial. Que trabalhava em empresa de limpeza roçando a beira de rodovias e tem 43 anos. Que não consegue emprego pois faz o exame admissional e não é aceito por problema de ouvido (sic). Informa que o problema é desde infância, de nascimento. No requerente, consta vinculo até 2006. Avaliação + audiometria dr Airton Lacerda crm14960/otorrino em 03/08/2010 = 'portador de surdez neurossensorial bilateral moderado a severo, necessitando uso de prótese auditiva' H903.. AM dr Paulo Bonat em 27/04/1F71 F79. AM dr Edson Ramalho crm11206 em 30/04/11 e dra Dóris Siqueira/Mtb 176 em 26/04/11 = otite crônica com limitação da atividade laboral, surdez neurossensorial, não pode usar prótese por otite de repetição"; exame físico: "em 02/05/11 bom estado geral; sem acompanhante lúcido, orientado não faz uso de prótese auditiva. Compreende perfeitamente o perguntado sem necessidade de que eu aumente o tom da voz"; CID: H 90 ['perda audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial']; "Considerações: portador de transtorno auditivo desde infância, portanto anterior ao ingresso no RGPS, sem que tenha ocorrido alteração em sua situação de saúde. Possui vínculos"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 31/07/2012 (exame referente à concessão do benefício assistencial nº 552.108.171-9, com DIB em 07/02/201): "História: Requerente com 45 anos de idade. Refere que era servente geral. Traz AM MD Antônio Donato CRM 9816 de 18/6/2012:.... encontra-se em tratamento médico por CIDI10 M 542/ M549 apresentando limitação de suas atividades laborais. AM MD Paulo Bonat CRM 13431 de 8/2/12:... F 71 / F 79. Audiometria de 29/6/09: OD hipoacusia leve/severa; e OE hipoacusia leve/ profunda"; Exame Físico: "Regular estado geral, desacompanhado, dificuldade de expressão e compreensão. Estrabismo divergente"; "Resultado: O Requerente Portador de Deficiência Enquadra-se no Artigo 20 § 2º da Lei 8.742/93".
Quanto a problemas visuais, considere-se que o demandante sequer os refere na peça portal, cabendo destacar, de qualquer forma, que:
- em 05/03/2007: "Serviços gerais = traz AM Dr Mário Daiel CRM 2525 com capacidade visual de 30% OD e 20% OE"; exame físico: "(...) sem usar óculos"; CID: H 542 ['visão subnormal de ambos os olhos']; "Considerações: APTO"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 13/03/2007: "retorna com as mesmas queixas de déficit visual. Traz at do Dr Daiello, já apresentado em perícia anterior. Traz audiometria datada de 10/2006, constando ter: OE disacusia neurossensorial moderada à severa, e leve à severa em OD"; exame físico: "Não usa óculos. Assina sem dificuldades. Ouve satisfatoriamente o que eu pergunto"; CID: H 542 ['visão subnormal de ambos os olhos']; "Considerações: Não existe incapacidade para o trabalho"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa";
- 07/03/2008: "Serviços gerais, queixa dificuldade auditiva, visuais e hipertensão. Traz AM do Dr Antônio Donato e do Dr. Paulo Tosseto, constando que tem em OD: disacusia neurosensorial leve à moderada; e OE: moderada à severa. Traz também AM do Dr Mário Daiello, constando acuidade visual em OD de 30% e OE: 20%"; exame físico: "Queixa dificuldade visual, porém anda sozinho, sem auxílio. Queixa dificuldade de visão, acentuando-se de 1 ano para cá, déficit auditivo, porém ouve bem o que eu falo, em tom de voz normal"; CID: H 542 ['visão subnormal de ambos os olhos']; "Considerações: Não existe incapacidade"; "Resultado: Não existe incapacidade laborativa".
Ainda assim, em que pesem a inúmeras avaliações médicas demonstrando a inexistência de inaptidão decorrente do problema auditivo, tem-se que foi designada a realização de perícia judicial, com especialista em Medicina do Trabalho, cujo laudo restou acostado ao evento nº 145.
De acordo com o expert: "A parte autora informa como queixa atual dor em região lombar e diminuição da acuidade auditiva. Refere que apresenta dor na região lombar há aproximadamente quatro anos. Refere dor à movimentação e para elevação de peso. Refere que consulta regularmente e mantém tratamento medicamentoso diário. Não refere demais queixas ortopédicas. Refere que apresenta diagnóstico de diminuição da capacidade auditiva há aproximadamente doze anos. Nega uso de prótese auditiva. A patologia não restringe a compreensão da fala e/ou comunicação. Refere que apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial há aproximadamente doze anos. Refere que consulta regularmente e mantém tratamento medicamentoso diário. Refere uso de lentes corretivas há aproximadamente quatro anos. Não refere internação hospitalar recente. Refere depressão em tratamento psiquiátrico e em uso de medicações" (item 9 do estudo).
Na ocasião, foi realizado exame físico no demandante, tendo o perito verificado o seguinte (cfe. item 10 do laudo apresentado; grifei):
"Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativo ao exame.
É destro.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares, hiperceratose e resíduos subungueais, indicativos de trabalho recente.
Refere: Altura: 1,63 m Peso: 70 kg
PSA: Sentado: 142/98 mmHg FC: 101 bpm
Pulsos: Carotídeo: presentes e simétricos
Radial: presentes e simétricos
Pedioso: presentes e simétricos
AP. RESP: Murmúrio vesicular normal e sem ruídos adventícios.
APCC: Ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro.
ABD: Globoso, depressível, ruído hidroaéreos presentes, sem visceromegalias.
Reflexos: Presentes e simétricos
Sinais diretos e indiretos de boa mobilidade dos membros superiores, tronco e membros inferiores.
Inspeção estática: sem alterações à ectoscopia.
Inspeção dinâmica: amplitude de movimentos preservada.
Palpação: sem dor à palpação.
Muscular: massas musculares eutônicas e eutróficas. Sem atrofia aparente.
Neurológico: reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força grau V.
Testes especiais: compressão axial do crânio positiva. Lasègue e contraprova do Lasègue negativas bilateralmente, rotação interna e externa dos quadris sem restrições, inversão, eversão e flexão dorsal e plantar dos pés sem restrições bilateralmente, elevação, flexão, extensão, pronação, supinação, adução e abdução dos ombros sem restrições, Jobe, Hawskin, Gerber negativo bilateralmente, Patte negativo bilateralmente, Cozen e Mill negativos bilateralmente, movimentos de preensão, garra e pinça das mãos sem restrições, Phalen e Tinnel negativos bilateralmente, Filkenstein negativo bilateralmente."
Nessa senda, em conclusão (item 12 do documento; grifei), o especialista afirmou que:
"Não há incapacidade laborativa para a atividade declarada de serviços gerais. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária".
Na mesma perspectiva do déficit intelectual, portanto, tem-se que o requerente conseguiu exercer atividades laborativas, em que pese com limitações decorrentes da deficiência, de modo que, em não havendo agravamento demonstrado, juridicamente relevante, especialmente em épocas nas quais ainda mantinha a qualidade de segurado, tem-se que não é devida a concessão dos benefícios reivindicados na inicial.
Acerca do conjunto de doenças (físicas), tem-se que, na perícia médica mais recente, em que pese o foco fosse a avaliação das doenças não-psiquiátricas, o experiente perito judicial, especialista em Medicina do Trabalho, registrou a atitude/comportamento do demandante, no momento do exame, da seguinte forma (item 10 do laudo SABI do evento nº 145; grifei): "Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativo ao exame".
Por fim, insta ressaltar que a concessão do benefício previsto na LOAS, a contar de 07/02/2012 (NB 552.108.171-9) não afasta as conclusões acima explanadas, uma vez que o deferimento dessa espécie de benefício não requer o preenchimento dos pressupostos 'qualidade de segurado' e 'carência', como os benefícios previdenciários.
Observe-se que em 31/07/2012, no exame referente à concessão do benefício assistencial nº 552.108.171-9, com DIB em 07/02/2012, o demandante apresentou atestado médico emitido naquele ano de 2012, com os mesmos CIDs F 71 e F 79 ['retardo mental moderado' e 'retardo mental não especificado'] analisados nos autos (acima); sendo que, no respectivo exame físico, apurou-se: "Regular estado geral, desacompanhado, dificuldade de expressão e compreensão. Estrabismo divergente"; "Resultado: O Requerente Portador de Deficiência Enquadra-se no Artigo 20 § 2º da Lei 8.742/93". Não se trata do mesmo relato, nem de exame físico que tenha reproduzido situação anterior (tal e qual). Além disso, vê-se que o perito do INSS levou em conta o retardo, que não serve como justificativa do ponto de vista previdenciário.
Sopesando as informações colacionadas aos autos, não se encontra notícia de agravamento juridicamente relevante, até porque o autor ingressou no sistema já incapaz (o agravamento - parcialmente - incapacitante já havia ocorrido na infância); de modo que não se poderia cogitar de conceder o benefício em face do agravamento, porque é juridicamente relevante, em tais circunstâncias, apenas o agravamento de capaz para incapaz (do ponto de vista da legislação previdenciária, não é esta a situação descrita pelo especialista em Psiquiatria - acima).
De fato, a preexistência das doenças e da incapacitação não são óbices ao benefícios de cunho assistencial. Assim, havendo um conjunto de patologias, ultimamente (o que o perito médico especialista em medicina do trabalho não reconhece), estaria situada em momento no qual o autor não contaria com proteção previdenciária (último vínculo encerrado em 16/06/2006 e um único recolhimento vertido depois, alusivo à competência 04/2010 - insuficiente, pois, para a recuperação da carência - tudo a teor dos arts. 15 e 24 da LBPS).
Destarte, o requerente não faz jus ao restabelecimento do NB 508.258.287-5 (DCB em 14/10/2004), nem à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nas DER em: 11/03/2005, 30/06/2006, 20/10/2006, 22/11/2006, 03/01/2007, 16/01/2007, 23/02/2007, 04/03/2008, 05/05/2010, 05/08/2010 (NBs 506.847.261-8, 517.148.073-3, 518.294.447-7, 518.700.136-8, 519.117.430-1, 519.260.793-7, 519.613.430-8, 529.278.952-2, 540.768.809-0, 542.070.936-4)" (Evento 162 - SENT1, Juíza Federal Dulce Helena Dias Brasil).
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006359-53.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIO EDUARDO COELHO SILVEIRA
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, após examinar os autos, concluo por acompanhar a solução adotada pela eminente Relatora, com ressalvas.
Com efeito, embora seja incontroverso que o autor, titular de benefício assistencial desde 2012, padeça de retardo mental anterior ao ingresso no RGPS, onde exerceu atividades profissionais de caráter eminente braçal, não há falar em restabelecimento de auxílio-doença, concedido em decorrência de problemas ortopédicos, dado que tal tal incapacidade efetivamente não subsiste, conforme se refere da própria petição inicial e do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006359-53.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50063595320114047110
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIO EDUARDO COELHO SILVEIRA
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/10/2016 01:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006359-53.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50063595320114047110
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIO EDUARDO COELHO SILVEIRA
ADVOGADO
:
ARI PAULO HUNING
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1241, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726684v1 e, se solicitado, do código CRC 667101A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 11:06




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