APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-45.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA MARLI CRIZEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade da autora, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral se iniciou quando a requerente não tinha readquirido a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148219v4 e, se solicitado, do código CRC 392F7959. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/08/2015 15:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-45.2011.404.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA MARLI CRIZEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora visa à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, tenho por prejudicada a preliminar de prescrição e julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (DCB em 15/10/2005 e DER em 09/12/2005) e de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC" (Evento 141 - SENT1, Juíza Federal Dulce Helena Dias Brasil).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que está demonstrada a sua qualidade de segurada à época do início da incapacidade, ensejando a concessão do benefício previdenciário requerido.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade
Trata-se de segurada que trabalhou, por último, como faxineira (empregada doméstica), nascida em 25/03/1967, contando, atualmente, com 47 anos de idade.
A perícia médica (Evento 50 -LAU2), apurou o seguinte:
"A Autora apresentou Síndrome Coronariana Aguda em 22/06/2004, que foi tratada adequadamente (angioplastia + tratamento medicamentoso). Naquela ocasião houve incapacidade laborativa com inicio em 22/06/2004. A condição atual da aterosclerose coronariana só poderá ser avaliada através de cateterismo cardíaco. No entanto, no momento não há comprovação de incapacidade laborativa".
Segundo o perito judicial, houve incapacidade laborativa com termo inicial em 22/06/2004.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Considerando as conclusões do perito, a MM. Juíza de 1º grau entendeu tratar-se de incapacidade preexistente à nova vinculação da autora ao RGPS, nos seguintes termos:
"De acordo com os elementos coligidos aos autos, trata-se de segurada urbana, a qual manteve uma série de contratos de trabalho entre 12/1991 e 02/1997, todos eles de curta duração (máximo de três meses) e a maioria entabulada com industrias de conservas (safrista).
A fim de comprovar a sua qualidade de segurada, a autora exibiu uma anotação inserida em sua CTPS, em 01/06/2004, dando conta de que a demandante teria sido contratada pela empresa Marlene Crizel de Oliveira e Cia. Ltda. para exercer a função de serviços gerais, sendo que a contratualidade teria se mantido até 02/07/2004. Chama atenção o fato de que, tendo o infortúnio ocorrido em 22/06/2004 (data do atendimento no PS, conforme acima), então a contratação teria ocorrido poucos dias antes e a demissão poucos dias depois.
Também cabe destacar que, na data imediatamente posterior ao encerramento desse brevíssimo vínculo com a referida empresa, a autora teria sido (re)admitida em 03/07/2004 (ou seja: dez dias depois de ser atendida no PS e menos uma semana antes de realizar a cirurgia - angioplastia), como empregada doméstica também de Marlene Crizel de Oliveira, constando de sua carteira de trabalho que a rescisão contratual teria ocorrido em 28/02/2006.
Sobre o primeiro vínculo, os dados extraídos do CNIS indicam que, no interregno de 01/06/2004 a 02/07/2004, a pleiteante teria prestado serviços à empresa J. A. Dias Botelho & Cia. Ltda. (razão social), cujo nome fantasia seria Oliveira & Cia. Ltda., sendo tal informação inserida no banco de dados oficial através de GFIP apresentada em 22/07/2004 (ou seja, em data posterior ao evento danoso, quando já havia inclusive se submetido a angioplastia).
Além da GFIP extemporânea, a autora conta com recolhimentos nas competências de 07/2004 a 09/2004 (respectivamente feitos em 06/09/2004 com atraso, e em 06/09/2004 e 11/10/2004) e de 10/2005 a 02/2006, vertidos através do código de empregada doméstica.
Tudo indica, como se verá adiante, que tais vínculos empregatícios foram inseridos na CTPS e no sistema da Dataprev, a fim de assegurar as condições para a concessão de benefício por incapacidade (NB 508.305.386-8, entre 30/09/2004 e 15/10/2005), já que contribuições extemporâneas como facultativa não seriam hábeis.
Decorridos mais de quatro anos sem verter contribuições, a autora retorna ao sistema, efetuando recolhimentos nos meses de 02/2010 a 03/2011, em razão da vinculação como contribuinte individual ou segurada facultativa, nos termos das disposições da Lei Complementar nº 123/2006.
No caso, há que se ter presente que as assinaturas que constam de tais anotações inseridas na CTPS da requerente são de Marlene Crizel de Oliveira, que vem a ser IRMÃ DA DEMANDANTE.
Ora, em que pese tal circunstância não configure, por si só, uma irregularidade, tem-se que se torna irregular diante da situação de que não havia vinculação previdenciária até a data do infortúnio, sendo os recolhimentos previdenciários feitos posteriormente ao infarto (fixado em perícia como DII). A extemporaneidade da GFIP e a proximidade do parentesco indicam uma possibilidade de que não apenas os pagamentos, mas também os próprios registros das contratualidades tivessem sido efetuados após a ocorrência do infortúnio e com o propósito deliberado de beneficiar a postulante. Ora, pelo senso comum, tem-se que seria muita coincidência o fato de que, depois de permanecer por mais de sete anos afastada do mercado de trabalho formal (desde a década de noventa), ela tenha iniciado uma relação de emprego menos de um mês antes de sofrer o infarto - e ainda com a irmã.
Diante das irregularidades, torna-se imperiosa a ratificação dos vínculos empregatícios alegados, com a apresentação de início de prova material e prova testemunhal idônea e consistente.
Com relação aos elementos apresentados no intuito de ratificar as alegações autorais, cumpre salientar, primeiramente, que não é possível atestar a contemporaneidade das inscrições efetuadas na CTPS, a qual, enquanto documento particular da interessada, permanece na posse e disposição desta e poderia, inclusive, estar sem anotação até as vésperas do requerimento administrativo, razão pela qual a presunção relativa que dela emana não se convola em absoluta quer pela inércia de qualquer das partes, quer pelo seu comportamento processual inadequado, em se tratando de questão situada na esfera do direito público (previdenciário).
Ressalte-se, por outro lado, que as informações relativas ao vínculo supostamente mantido na DII somente passaram a constar do banco de dados oficial em 22/07/2004, data do envio da GFIP referente à competência junho de 2004, sendo que o prazo para o cumprimento dessa obrigação havia se esgotado no 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador (ou seja, em 07/07/2004). Percebe-se, portanto, que o arquivo em questão foi transmitido extemporaneamente e exatamente um mês após a ocorrência do infarto que acometeu a demandante e duas semanas depois de se submeter a angioplastia.
Quanto vínculo como empregada doméstica, verifica-se que a autora teria sido contratada pela irmã apenas 10 dias após ter buscado atendimento no Pronto Socorro em razão do problema cardíaco e uma semana antes da realização da angioplastia, o que se revela inverossímil, já que é evidente que ela não reuniria condições de trabalho nessa época. Note-se que a autora teria, supostamente, voltado a trabalhar por poucos dias, enquanto o perito fixa a DII na data do infarto, o que também contribui para a inverossimilhança da anotação feita na CTPS.
Ademais, as contribuições pertinentes à contratualidade em questão somente passaram a ser vertidas a partir de 06/09/2004 (reitere-se: o recolhimento relativo à competência 07/2004 foi feito em atraso), poucos dias antes da formalização do primeiro requerimento administrativo de benefício por incapacidade (DER do NB 508.305.386-8 em 30/09/2004), ficando evidenciado o intuito exclusivamente concessório. Aliás, ressalte-se que a autora deve ter sido instruída a como proceder, já que aguardou o decurso de quatro meses e a realização de recolhimentos para a recuperação da carência (art. 24 § único), pois até a data do infarto não contava com qualidade de segurada e na data da realização da angioplastia (09/07/2004) ainda não havia quaisquer recolhimentos e não preencheria a carência (mesmo se relevados os atrasos dos recolhimentos). Por isso a irmã assinou sua CTPS: a fim de 'antecipar' a vinculação previdenciária para dias antes de sofrer o infarto.
Note-se que, oportunizada a produção de prova oral, a fim de dirimir as inconsistências apontadas, constatou-se que nenhuma das testemunhas arroladas pela autora demonstrou conhecimento de que esta tivesse entabulado, a qualquer tempo, contrato de trabalho como empregada doméstica, muito menos com a irmã, sendo os depoimentos uníssonos no sentido de que a demandante atuava como faxineira, sem vínculo empregatício, trabalhando um dia em cada casa.
Quanto ao relato fornecido pela suposta empregadora (irmã), tem-se que se mostrou lacunoso, dissociado da prova produzida e pouco convincente, observando-se que a depoente sequer teve condições de precisar por quanto tempo a autora lhe prestou serviços ou em que época do ano de 2004 isso teria ocorrido, além de não se recordar de ter sido proprietária/sócia de empresa (em nome da qual ela assinou a CTPS e foi transmitida a GFIP!).
Por fim, vale destacar que a própria autora alegou que teria trabalhado apenas como empregada doméstica da irmã (ou seja, reconheceu que o vínculo com Marlene Crizel de Oliveira e Cia. Ltda. ou J. A. Dias Botelho & Cia. Ltda. teria sido forjado). Afirmou ainda que a contratualidade (como doméstica e não serviços gerais) teria se iniciado 30 dias antes da ocorrência do infarto, dizendo que a residência na qual laborou ficaria situada na Avenida Narciso Silva, o que não se coaduna com a prova testemunhal, nem com as anotações inseridas em sua CTPS, onde consta que o vínculo teria iniciado em 03/07/2004 e que o local da prestação de serviços seria na Rua Vignol Nunes, nº 55.
Em suma, é forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência, duração e regularidade dos contratos de trabalho supostamente entabulados de 01/06/2004 a 02/07/2004 e de 03/07/2004 a 28/02/2006, de forma que, tendo decorrido mais de sete anos desde a última vinculação previdenciária, não mantinha a qualidade de segurada na DII, fato que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados. Ressalte-se que se trataria de faxineira/diarista, que trabalhava um dia em cada casa, sem vínculos e sem efetuar recolhimentos como contribuinte individual (ou mesmo facultativa).
No que tange ao cumprimento da carência (ou à eventual desnecessidade de atendimento desse requisito, em face da alegação de que a moléstia que acomete a demandante poderia ser enquadrada como cardiopatia grave), tem-se que a análise dessa questão resta prejudicada, tendo em vista a conclusão de que a requerente não estaria sequer vinculada ao RGPS quando sobreveio a incapacidade. Primeiramente, ressalte-se a grande incoerência de afirmar que se trataria de cardiopatia grave e, paradoxalmente, apresentar uma CTPS com dois vínculos anotados para cobrir o curto lapso que decorreu entre o infarto e a angioplastia. De qualquer forma, da dispensa de carência somente se cogitaria se a autora tivesse se vinculado ao sistema antes de sofrer o infarto, que a tornou definitivamente incapaz (segundo o laudo).
Em suma, sendo fraudulentos os vínculos anotados na CTPS, tem-se que a primeira contribuição recolhida sem atraso é a da competência 08/2004, feita em 06/09/2004 - a qual, mesmo descaracterizada a condição de segurada empregada, poderia ser aproveitada na categoria de facultativa. Ora, tendo sido a DII (data de início da incapacidade) fixada em 22/06/2004 (data em que a pleiteante teria sido atendida no Pronto Socorro Municipal), seguida da realização de angioplastia em 09/07/2004, resta inequívoca a preexistência ou incapacidade preexistente à filiação, razão pela qual incidem as vedações do parágrafo único do art. 59 (e correlato parágrafo 2° do art. 42) da LBPS:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim sendo, entendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade requeridos pela parte autora" (Evento 141 - SENT1, Juíza Federal Dulce Helena Dias Brasil).
Nada a reparar, portanto, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, que examinou com precisão e minuciosamente a controvérsia.
Sendo assim, não demonstrada a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade, a mesma não faz jus à concessão dos benefícios postulados, razão pela qual deve ser desprovida a apelação.
Do benefício assistencial
Embora a autora não faça jus ao benefício de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, ressalvo que nada impede que esta venha a requerer pela via administrativa o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/1993, no caso de implemento dos requisitos para sua concessão, se comprovada sua condição de invalidez.
Conclusão
Mantida a Sentença em todos os seus termos, negando-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148218v2 e, se solicitado, do código CRC 82DB82E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/08/2015 15:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-45.2011.404.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA MARLI CRIZEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO COMPLEMENTAR
Em função da sustentação oral, revisei os autos com especial cuidado e tenho por manter minha posição no sentido da confirmação da sentença, em função da preexistência da incapacidade.
Com efeito, sobressai tratar-se, na realidade, de autora faxineira (empregada doméstica), portadora de síndrome coronariana aguda em 22/06/2004, que foi tratada com angioplastia e medicamentos, tendo havido incapacidade com termo inicial em 22/06/2004.
A sentença de 1º grau muito bem examinou a questão, demonstrando que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência, duração e regularidade dos contratos de trabalho supostamente feitos de 01/06/2004 a 02/07/2004 e de 03/07/2004 a 28/02/2006, razão pela qual, decorridos mais de 07 anos desde a última vinculação previdenciária, a autora não mantinha a qualidade de segurada na DII, inviabilizando a concessão dos benefícios previdenciários requeridos.
Nesse sentido, a conclusão da sentença:
"Em suma, sendo fraudulentos os vínculos anotados na CTPS, tem-se que a primeira contribuição recolhida sem atraso é a da competência 08/2004, feita em 06/09/2004 - a qual, mesmo descaracterizada a condição de segurada empregada, poderia ser aproveitada na categoria de facultativa. Ora, tendo sido a DII (data de início da incapacidade) fixada em 22/06/2004 (data em que a pleiteante teria sido atendida no Pronto Socorro Municipal), seguida da realização de angioplastia em 09/07/2004, resta inequívoca a preexistência ou incapacidade preexistente à filiação, razão pela qual incidem as vedações do parágrafo único do art. 59 (e correlato parágrafo 2° do art. 42) da LBPS:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim sendo, entendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade requeridos pela parte autora" (Evento 141 - SENT1, Juíza Federal Dulce Helena Dias Brasil).
Do benefício assistencial
Embora a autora não faça jus ao benefício de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, ressalvo que nada impede que esta venha a requerer pela via administrativa o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/1993, no caso de implemento dos requisitos para sua concessão, se comprovada sua condição de invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519132v3 e, se solicitado, do código CRC A9D66A4C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/08/2015 15:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-45.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50023894520114047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Jarbas André Pedroso dos Santos - presencial |
APELANTE | : | MARIA MARLI CRIZEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237323v1 e, se solicitado, do código CRC E7852B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 03/12/2014 15:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-45.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50023894520114047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA MARLI CRIZEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743068v1 e, se solicitado, do código CRC 827ADB19. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 10:16 |
NOTAS DA SESSÃO DO DIA 02/12/2014
5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002389-45.2011.404.7110/RS (873P)
RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO (no Gabinete)
Dr. JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (TRIBUNA):
Aqui, no caso concreto Excelências, há quatro excepcionalidades. A primeira é a ocorrência do infarto, o infarto logo após a assinatura da Carteira de Trabalho da parte autora. E a assinatura dessa Carteira de Trabalho encontra-se no Evento 1, Documento 9, sendo que o infarto encontra-se no evento 126. O infarto ocorreu posteriormente ao início do registro da Carteira de Trabalho da parte autora. Portanto, inclusive o laudo pericial, tanto do perito nomeado pelo juízo quanto o laudo do INSS, o início da incapacidade é posterior ao registro da CTPS da parte autora. Portanto, como a doença apresentada pela parte autora é cardiopatia isquêmica, uma doença isenta de carência, na época, à data do início da incapacidade, a mesma apresentava qualidade de segurada. Só que, no caso concreto, pegando essas excepcionalidades, de forma subjetiva, foi colocado como se estivesse fraudando a Previdência. Então, pelas provas... Inclusive há o depoimento pessoal da parte autora em audiência. Esse depoimento pessoal é rico em detalhes, depoimento esse que comprova a prestação de serviços. Inclusive aqui tem o enunciado 75 da Turma Nacional de Uniformização sobre a presunção dessa fraude. No momento em que há o registro na CTPS da carteira do trabalhador, existe uma presunção de veracidade. O ônus da prova seria da Previdência comprovar a ocorrência dessa fraude. Só vou ler essa parte:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social em relação ao qual não se aponta direito formal que lhe comprometa, a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Inclusive esse recolhimento que houve nos autos deste processo, o recolhimento posterior à prestação do serviço, é uma obrigação da empregadora neste caso, conforme até o § 5º, do art. 33 da Lei nº 8.212/91.
Aí, Excelências, há no caso uma excepcionalidade: é que a parte autora foi prestar serviço para a sua irmã. Essa é uma das excepcionalidades que transformou a prestação de serviço em fraude. Onde se encontra nos autos a ocorrência dessa fraude para ser negado esse benefício à parte demandante? Inclusive há o depoimento da empregadora, da irmã da parte autora, que, ouvida em audiência, confirmou o vínculo. Há também o depoimento pessoal da parte autora. Diante desse documento o vínculo restou confirmado em audiência de instrução, no Evento 122 do presente processo. Então essas anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS, afinal é consabido que aquele que alega fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
E nos autos, Excelência, hoje a parte autora encontra-se desempregada, excluída do sistema da Previdência, encontra-se com problema cardíaco. Já se encontrava. Pelo próprio depoimento pessoal em audiência, até pelo tom de voz da mesma, é possível analisar a situação, as seqüelas desse infarto grave sofrido pela mesma. Então, transformar essas excepcionalidades, do infarto próximo à assinatura do contrato de trabalho, desse contrato ser realizado com sua irmã, do recolhimento ser tardio, que não é obrigação da empregada e sim da empregadora. Inclusive a autora ficou em auxílio por mais de ano, conforme o Evento 1, Documento 4, e o CNIS no Evento 23. Inclusive a própria Previdência concedeu esse benefício de auxílio-doença por mais de ano. Por aí se presume que esse contrato era verdadeiro, e nesses autos não há prova nenhuma de fraude. Então não é. Com todo o respeito, transformar essa excepcionalidade em fraude, além de não ser razoável, vai de encontro ao princípio da proteção social do segurado e, neste caso dos autos, até dá presunção de inocência, princípio previsto na Constituição da República.
Então é um caso bastante peculiar. Ocorreu aí uma situação difícil até para a parte autora, que tem todo um histórico, que já trabalhou na informalidade como faxineira. Após a assinatura do vínculo de trabalho, houve a coincidência de em um mês, um mês e pouco, vir a ser acometida desse infarto. Essa situação é importante que o Judiciário reveja até para não perpetuar uma injustiça já feita em primeiro grau.
Por tudo isso, Excelências, a autora espera a reforma da decisão de primeiro grau e o provimento do presente recurso.
Muito obrigado.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO (RELATOR):
Atento às suas considerações, quero dizer que li, reli e revisei os autos com todo o cuidado que merecem todos e em especial ainda novamente e até adianto ao Dr. Jarbas que a minha inclinação aqui é pela confirmação da sentença. A questão não é mesmo de carência e sim de doença, incapacidade preexistente. Existem essas várias circunstâncias, da carteira assinada, com dúvida se é extemporânea, pela irmã, o que não é vedado, mas que levou na iminência da doença.
Mas vou pedir a compreensão dos colegas diante da suas novas ponderações e também da pequena dúvida que me remanesce para fazer um novo reexame porque é uma situação que nos traz uma preocupação, é inconteste a sua incapacidade, é uma pessoa que faz um trabalho bem conhecido, de empregada doméstica ou de faxina, que tem muita informalidade, é verdade. Ela teve um período e, depois, retorna na iminência ali. V. Exa. diz em parte que foi uma interpretação subjetiva - é bem possível - e vou sobrestar o julgamento e fazer um melhor exame de todos esses fatos novamente para justamente ter uma posição definitiva quanto a esse julgado e diante também dessas particularidades apontadas da tribuna e outras que já estavam aqui nos autos. Por toda essa circunstância atípica desta segurada para pelo menos, dentro da compreensão também falível nossa, venhamos a fazer uma melhor justiça aqui no caso concreto. Portanto vou sobrestar o julgamento para fazer um novo exame e trago na próxima sessão para concluir.
DECISÃO:
Após a leitura do relatório e a sustentação oral, foi sobrestado o julgamento a pedido do Relator.
Cristina Kopte
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529567v2 e, se solicitado, do código CRC 1C6E91BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cristina Kopte |
| Data e Hora: | 06/05/2015 12:29 |
