| D.E. Publicado em 28/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022212-85.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADRIANE MARTENS AURELIO |
ADVOGADO | : | Arnildo Aloisio Haas e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior à comprovação da qualidade de segurada da autora, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089340v3 e, se solicitado, do código CRC 17B822D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022212-85.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADRIANE MARTENS AURELIO |
ADVOGADO | : | Arnildo Aloisio Haas e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal desconstituiu a sentença, retornando os autos à origem para realização de prova pericial (fls. 138/141).
Juntados aos autos novo laudo (fls. 160/161), sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, condenando a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Apela a demandante, alegando que padece de enfermidade que lhe incapacita para o desempenho das atividades laborais. Aduz que as manifestações periciais não foram esclarecedoras acerca do momento de agravamento de sua saúde, noticia que chegou a ser interditada e pondera que o conjunto probatório dá conta da gravidade de seu quadro clínico. Informa que reside em pequena comunidade rural, sem possibilidade de reabilitação no mercado de trabalho, restando demonstrada a sua incapacidade definitiva. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 18-08-2016).
Do benefício por incapacidade
Pretende a demandante a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Considerando inexistirem questões processuais para serem previamente solvidas, procede-se ao enfrentamento do mérito propriamente dito.
Cuida-se de demanda proposta por Adriane Martens Aurélio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Concede-se aposentadoria por invalidez diante da incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, ou seja, quando este for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, devendo ser levada em conta a atividade que ele desempenhava.
Logo, apresentando o segurado sequela incapacitante para o exercício daquele ofício para o qual possuía habilitação e carecendo de qualificação profissional para o desempenho de outra função, merece ser aposentado por invalidez.
Já o auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Em qualquer dos casos, a incapacidade laborativa é integral, no sentido de que o mal incapacitante impede completamente o segurado de trabalhar. A única diferença é que para a aposentadoria por invalidez a incapacidade é permanente, enquanto para o auxílio-doença ela é temporária.
Inicialmente, restou incontroverso nos autos que a autora é segurada especial, o que também ficou demonstrado pelo documento da fl. 23.
A controvérsia persiste apenas quanto à incapacidade para o trabalho e sobre a doença que acomete a autora ser preexistente, ou não, ao seu ingresso no RGPS.
Pois bem. Da análise do laudo médico pericial das fls. 160-161, constata-se que a autora é portadora de deformidade e limitação funcional dos membros superior e inferior à esquerda, provável sequela de paralisia cerebral (CID G 80.0), estando total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa na agricultura, quadro clínico originado no período perinatal (resposta quesito "g" do INSS, fl. 160), ou seja, muito antes do alegado ingresso no regime da previdência social.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial complementar da fl. 170 que:
"Refere à solicitação de esclarecimentos quanto à época que iniciou a incapacidade, informo que, apesar da patologia ser congênita, o grau de funcionalidade pode ter diminuído progressivamente. Assim, pelos dados obtidos nesta perícia, não é possível estabelecer o momento de início da incapacidade completa."
Além do mais, o perito deu conta de que "a incapacidade para atividades na agricultura sempre esteve presente", ao responder ao quesito "h" do INSS, motivo pelo qual, uma vez que o perito não dá certeza acerca da possibilidade de progressão, não há que se cogitar que progressão ou agravamento posterior à alegada filiação à previdência efetivamente tenha ocorrido. Ora, o agravamento do quadro não pode ser aferido por presunção, demandando prova cabal a seu respeito.
Nessas circunstâncias, mostra-se descabido o deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pretendidos.
A propósito:
"AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETARDO MENTAL GRAVE. DEFICIÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA NÃO COMPROVADO. É indevida a concessão de auxílio-doença e, pela mesma razão, aposentadoria por invalidez, quando a deficiência - retardo mental grave - invocada como causa para os benefícios preexiste à filiação previdenciária." (TRF4, AC 0011134-02.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/02/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE D EONCESSÃO DO BENEFÍCIO 1. Quando a doença incapacitante apresentada pelo interessado preexiste à data de sua filiação ao RGPS, é obstada a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Desnecessidade de devolução de valores recebidos pelo administrado de boa-fé." (TRF4, APELREEX 5008712-60.2011.404.7112, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/07/2014).
A solução de improcedência, dessarte, é a medida impositiva.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Da incapacidade
Trata-se de segurada especial, nascida em 08-10-1975, contando, atualmente, com 41 anos de idade.
No caso concreto, o laudo pericial atesta que a patologia que acomete a demandante é congênita, sem condições de exercer atividades laborais desde a infância (fls. 160/161).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
A sentença não concedeu o benefício, entendendo que a incapacidade da requerente é pré-existente a sua filiação no RGPS, não havendo qualquer direito ao recebimento do benefício por incapacidade, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
O laudo do perito judicial apontou expressamente que se trata de quadro adquirido na infância.
Desta forma, correta a conclusão no sentido de que a autora, ao ingressar no RGPS, já tinha conhecimento das doenças que lhe acometiam, não havendo qualquer prova concreta a sustentar que possa ter havido um agravamento da enfermidade após o seu ingresso no sistema previdenciário.
Nesta linha de entendimento manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 187/188):
"Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo, pois restou comprovado nos autos que a requerente "apresenta este déficit desde os 3 meses de idade por infecção no SNC" e "sequela neurológica em membro superior esquerdo, com atrofia e retração em garra de mão", e que "tem outros 'déficits' neurológicos focais importantes", de modo que desde a infância não detinha condições físicas para o exercício de atividade laborativa, razão pela qual não é possível o conceder o auxílio-doença, como sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a doença preexistente à filiação do RGPS."
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO. Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior à comprovação da qualidade de segurada da autora, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010768-50.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Assim, em que pese a situação pessoal da demandante, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, descabe acolher os argumentos da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089339v3 e, se solicitado, do código CRC 1C2E834E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022212-85.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033489320118210094
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ADRIANE MARTENS AURELIO |
ADVOGADO | : | Arnildo Aloisio Haas e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143317v1 e, se solicitado, do código CRC BC434AAD. | |
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