| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016705-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ALZIRA DUTRA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior à comprovação da qualidade de segurada da autora, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102292v2 e, se solicitado, do código CRC FD370F0D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016705-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ALZIRA DUTRA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a moléstia preexistente à inscrição no RBPS.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença se baseou apenas nas conclusões do laudo pericial para definir a data do início da incapacidade (DII). Refere que o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Afirma que as doenças progressivas podem não gerar incapacidade no momento em que são diagnosticadas, mas podem deixar seqüelas causadoras de incapacidade. Aduz que a apelante foi diagnosticada com câncer de mama que culminou com outras doenças (convulsões e epilepsia CID G40), que não estão relacionadas com a data inicial da neoplasia. Confirmada a incapacidade laboral pelo médico perito, é devida a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos os laudos periciais foram realizados por médicos nas especialidades de neurologista e oncologista (fls. 59/60 e 77/83) informando que a parte autora (faxineira - 55 anos) foi diagnosticada com câncer de mama CID C50.9, realizando mastectomia total direita e esvaziamento axilar em 2004, com seqüelas no membro superior direito, que lhe incapacita para o trabalho de faxineira.
Consta no laudo neurológico:
"01) A autora sofre de moléstia que a incapacita para o trabalho de ordem acidentária, doença do trabalho ou doença comum?
R: Não apresenta incapacidade para o trabalho, mas limitação de uso do membro superior direito.
(...)
05) A autora informa que não consegue trabalhar desde que data? A que época remonta a incapacidade da autora, especificando com base em que elementos (documentos, exames, atestados, prontuários, declarações, etc) chegou à provável data do início da incapacidade?
R: Informa que não consegue trabalhar desde a época em que realizou a mastectomia à direita. Não apresentou exames comprobatórios da mesma, baseando-se esta resposta unicamente na informação verbal da periciada." (fls. 59 e v.).
No laudo oncológico:
"6- A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) (decodificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida, acidente de trabalho ou outra causa). Em caso afirmativo:
Sim, a autora é portadora de diagnóstico de Câncer de Mama, sob CID C50.9, com importantes seqüelas motoras e álgicas em virtude da cirurgia de retirada da mama à direita.
7- Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocadamente constatada no momento pericial?
Sim.
(...)
9- Qual a data inicial da doença?
O diagnóstico de câncer de mama foi em 19.01.2004.
10- E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data do início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, de quando?
A incapacidade está relacionada ao procedimento cirúrgico, datado de 22.03.2004, baseado em laudo de exame anatomopatológico." (fl. 78).
Como se vê, nas duas perícias judiciais realizadas concluiu-se pela incapacidade laborativa da parte autora causada pelas sequelas da mastectomia do lado direito realizada em 22.03.2004.
A sentença não concedeu o benefício, entendendo que a incapacidade da requerente é preexistente a sua filiação no RGPS, posto que as contribuições somente iniciaram em 01.01.2013, enquanto o requerimento administrativo foi protocolado em 23.08.2013, não havendo qualquer direito ao recebimento do benefício por incapacidade, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, correta a conclusão no sentido de que a autora, ao ingressar no RGPS, já tinha conhecimento da doença que lhe acometiam, não havendo prova concreta a sustentar que possa ter havido um agravamento da enfermidade após o seu ingresso no sistema previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. Não comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002616-76.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO. Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior à comprovação da qualidade de segurada da autora, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010768-50.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Outrossim, mesmo sopesadas as condições subjetivas do segurado, reveladas por meio do conjunto fático-probatório existente nos autos, não vejo como alterar a conclusão pericial.
Conclusão
Desprovida a apelação, porque não demonstrada a incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016705-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020953520148210104
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALZIRA DUTRA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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