APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001660-73.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | MÁRIO JOSÉ BENFICA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior à comprovação da qualidade de segurado, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294845v4 e, se solicitado, do código CRC D7461CF4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 10:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001660-73.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | MÁRIO JOSÉ BENFICA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 26-10-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que Notório é o equívoco do juiz a quo em entender que a doença é preexistente somente porque este teve crises no mês do vencimento da guia de competência de 08/2014, ademais vale lembrar que a competência de 08/2014 tem vencimento em 15/09/2014 e a DII fixada foi em 25/09/2014 (doença isenta de carência), ou seja, data essa posterior ao vencimento da guia, não tendo que se falar então de doença preexistente, situação em que a reforma da sentença é medida que se impõe. Discorre sobre a ocorrência de dano moral e aduz que o conjunto probatório demonstra que faz jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a parte autora a concessão auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais, ao argumento de que a doença do de cujus não era preexistente e enseja o reconhecimento do direito pleiteado.
Sentenciando, o magistrado singular firmou o seguinte entendimento:
(...)
A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:
a) qualidade de segurado;
b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência;
c) incapacidade para o trabalho:
c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio doença;
c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença que impossibilita o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o impede de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
A análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais (a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros), que permitam definir sobre a efetividade da incapacidade.
A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória.
O laudo pericial administrativo reconheceu a incapacidade do de cujus, desde 25/09/2014.
No que diz respeito à qualidade de segurado, verifica-se que foram efetivados recolhimentos como facultativo a partir de 08/2014.
O recolhimento de 08/2014 foi efetivado aos 15/09/2014.
Ocorre que há elementos nos autos que demonstram que a incapacidade é preexistente.
Veja-se o que consta do laudo pericial administrativo, que diagnosticou a doença CID 10.D432 "Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, não especificado.":
"Trazido pela esposa, sra maria cristina de azevedo, em cadeira de rodas, e é quem fornece os dados da anamnese. Garçon ,sem vinculos ,com historia de ter iniciado com crises convulsivas a partir de setembro de 2014, sendo que houve aumento da frequencia das crises . Foi avaliado no IC FUC ( onde já fazia acompanhamento por cardiopatia isquemica ) , tendo sido encaminhado para avaliação neurologica ( solicitada TCC - 25/09/14 ,crm 32783 ,citando imagem sugestiva de lesão expansiva frontal D ,associado a importante componente de edema periferico ,com desvio da linha media,sugerindo -se continuidade da investigação; calcificações grosseiras no parenquima encefalico a ateromatose de vasos intracranianos. AM HCPA de 13/11/14 ,crm 36713 cita CID D430. AM HCPA de 08/12/14 ,crm 36713 cita " realizou procedimento cirurgico - biopsia estereotaxica devido a CID D432 - AP ASTROCITOMA DIFUSO ,GRAU II DA OMS/ ASTROCITOMA ANAPLASICO GRAU III DA OMS; no momento aguarda terapia adjuvante junto a radio" (grifou-se)
Como se vê, as crises convulsivas iniciaram-se exatamente no mês em que o autor fez o primeiro recolhimento como facultativo, circunstância por si só suficiente a demonstrar que, não obstante a decisão administrativa tenha sido em linha de que houve perda da qualidade de segurado, não há direito ao benefício, pois a incapacidade é preexistente, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, § único, da Lei n. 8.213/91.
A sentença não reconheceu a pretensão por entender que a moléstia era preexistente à filiação no RGPS, não havendo qualquer direito ao recebimento do benefício por incapacidade, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Ocorre que a avaliação pericial reconheceu a incapacidade do periciado desde setembro de 2014, sendo que os recolhimentos como segurado facultativo foram levados a efeito a partir de agosto do mesmo ano. Não restou comprovada, portanto, a condição de segurado do de cujus no período correspondente, não se desincumbindo a parte autora, desta forma, do ônus que lhe competia. Igualmente com relação à alegação de danos morais, melhor sorte não lhe assiste.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO. Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior à comprovação da qualidade de segurada da autora, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010768-50.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Assim, descabe acolher os argumentos da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294844v3 e, se solicitado, do código CRC 39945FEB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 10:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001660-73.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50016607320174047121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | MÁRIO JOSÉ BENFICA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 930, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321780v1 e, se solicitado, do código CRC E84A20B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:41 |
