| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001066-17.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA LORENZATTO |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
Hipótese em que a autora, ao se filiar ao RGPS, já era portadora de doença e de incapacidade não decorrente de agravamento da doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001066-17.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA LORENZATTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lorenzatto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, por não manter a qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
Condeno a parte autora ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 reais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por gozar da gratuidade.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de fls. 33/34.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Quilombo (SC), 30 de abril de 2014.
Kledson Gewehr
Juiz de Direito"
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, restar demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais exigíveis à concessão do benefício previdenciário. Afirma que não há falar em perda da qualidade de segurada, pois a incapacidade, segundo o perito judicial, data de 17/01/2013, sendo que a apelante tem contribuições desde 2011 até os dias de hoje. Requer a reforma da sentença.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da incapacidade laboral no caso concreto. Da doença preexistente.
Trata-se de segurada facultativa (do lar), nascida em 06/06/1964, contando, atualmente, com 50 anos de idade.
Registro que a autora contribui como contribuinte individual desde 03/2010 até os dias atuais. Ingressou com pedido administrativo em 18/07/2011 e com a presente ação em 07/02/2012. A perícia foi realizada em 21/01/2013.
O laudo pericial de fls. 49/52, atesta que a parte autora apresenta varizes classe II em membros inferiores há mais de 20 anos e déficit visual por sequela de toxoplasmose congênita.
No tocante à inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Afirmou que a autora está capacitada para toda e qualquer atividade laboral doméstica que não necessite boa acuidade visual.
Quanto ao início da incapacidade, o perito indicou a DII como sendo em 17/01/2013, data do último laudo oftalmológico, ou seja, apenas quatro dias antes da realização da perícia. Entretanto, refere que "a autora apresentou o 1º laudo oftalmológico com data de 10/01/2007 onde já ficava evidenciada a visão subnormal bilateral." (fl. 51).
Nesse contexto, considerando que a incapacidade decorre de sequela de doença congênita e que não houve no laudo pericial qualquer referência ao agravamento da enfermidade, correta a conclusão administrativa (fl. 26) no sentido de que a autora, ao se filiar ao RGPS, já era portadora da doença que a acometia, não havendo qualquer prova concreta a sustentar que possa ter havido uma piora da doença após o seu ingresso no sistema previdenciário.
Assim, se a autora passou a contribuir já portadora da doença e da incapacidade para sua atividade, não é possível a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a preexistência da doença e da incapacidade, conforme expressamente veda o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar que, embora a autora não tenha direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, se comprovada, poderá ser motivo para a concessão de outro benefício, diga-se, de natureza assistencial, observada a análise dos requisitos, no caso concreto, acrescida, ainda, da condição sócio-econômica. Esta alternativa poderá ser analisada na via administrativa ou judicial.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência do pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001066-17.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000106220128240053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARIA LORENZATTO |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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