D.E. Publicado em 03/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003991-10.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | LORENI APARECIDA LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7842967v3 e, se solicitado, do código CRC 7CAEB9E8. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a realização de perícia médica em audiência, nomeando médico perito não especialista na patologia do autor.
Assevera o agravante que a perícia médica integrada não se coaduna com o procedimento comum ordinário, carece de previsão legal e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que deve ser realizado exame médico em consultório especializado e em prazo razoável. Por fim, sustenta que várias perícias realizadas pelo médico perito nomeado, Dr. Shálako Rodrigues Torrico, foram anuladas por este TRF, devendo por isso ser nomeado novo perito, especialista nas patologias do requerente.
O agravo foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi concedido o efeito suspensivo (fl. 110).
A agravante apresentou petição reforçando os motivos para o deferimento do pedido (fls. 114-123).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Inicialmente, refiro que, somente deve ser conhecido o presente recurso quanto à nomeação do Dr. Shálako Rodriguez Torrico como médico perito, porquanto as demais questões trazidas, já foram objeto de análise em agravo anteriormente interposto (AI nº 0003352-89.2015.404.0000), como referido na decisão agravada, além de não constar no referido decisum.
Com efeito, conforme se observa, a decisão agravada nomeou o Dr. Shálako Rodriguez Torrico, em substituição ao médico anteriormente designado.
Assim, hígida a pretensão de análise de substituição do referido perito.
Refere o recorrente que há sérias dúvidas quanto à idoneidade moral e profissional do citado expert.
De fato, já há várias decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do referido perito nomeado em casos similares ao dos autos, referindo vários são os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica. Em igual sentido, registro recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia. (TRF4, AC 0001262-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014).
Veja-se que não se está julgando o perito nomeado pelo Juízo, nem sua competência, mas sim evitando que a situação gerada, que evidentemente causa insegurança jurídica, traga posteriormente a necessidade de anular a sentença para realização de nova perícia, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, além de afronta ao princípio da celeridade processual.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, concedo o efeito suspensivo para que seja afastada nomeação do Dr. Shalako Rodriguez Torrico, devendo ser designado novo perito".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003991-10.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03007578420148240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LORENI APARECIDA LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, TENDO A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/10/2015 17:58:17 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Acompanho o relator, apresentando ressalva de fundamentação, pois tenho entendido que, nos casos de perícia integrada, nas quais há o contato direto do juiz e das partes com o perito, podendo o juízo manter maior controle sobre o ato, não seria caso de substituir o expert, sob pena de inabilitá-lo para futuras perícias.
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920155v1 e, se solicitado, do código CRC B82D5131. | |
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