APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044658-70.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROBINSON MARCELO GRANJA |
ADVOGADO | : | ROBERTO SIQUINEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. TRABALHADOR SEM REGISTRO EM CTPS. ACORDO TRABALHISTA COMPLEMENTADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Restando comprovado que o autor trabalhou - ainda que sem registro em CTPS - como mestre de obras, de 2006 a 2011, em empresa familiar, fica configurada a condição de segurado empregado da Previdência Social, a teor do que dispõe o art. 11, I, a da lei n.° 8.213/91. O acordo firmado na Justiça do Trabalho sem a participação do INSS e sem alicerce em prova material ou testemunhal, não pode ser aceito como prova suficiente; entretanto, no presente feito foram apresentados outros documentos aptos a servir de início de prova documental, e ainda foi colhida prova testemunhal que corroborou suficientemente as alegações do demandante, ficando caracterizada a relação empregatícia.
III. Demonstrada a impossibilidade total e temporária do segurado para o exercício de suas atividades habituais, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença enquanto a incapacidade perdurar.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185470v8 e, se solicitado, do código CRC 1E72E0D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 20:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044658-70.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROBINSON MARCELO GRANJA |
ADVOGADO | : | ROBERTO SIQUINEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Robinson Marcelo Granja contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
Sentenciando, a MM. Juíza a quo entendeu não restar demonstrada a qualidade de segurado do autor, julgando improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC" (Evento 127 - SENT1, Juíza Federal Substituta Sandra Regina Soares).
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, haver prova de sua qualidade de segurada nos autos. Alega, para tanto, que a reclamatória trabalhista comprova o vínculo com a Empresa Valdir Granja, sendo que o fato de a lide ter sido resolvida em acordo não tem o condão de descaracterizar o vínculo empregatício. De outra banda, não se pode considerar a falta de anotação na CTPS e a ausência de recolhimentos de contribuição previdenciária e FGTS, devido à peculiaridade da situação de reconhecimento de vínculo, destacando que a RAIS juntada ao feito faz prova deste. Por fim, justifica as declarações da Empresa Valdir Granja e esclarece a alegada confusão de empresas Valdir Granja e Paula Martins Empreendimentos e Construções Ltda. Pugna, assim, pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade:
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição eqüidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade:
Trata-se de segurado que exercia as funções de Mestre de Obras , nascido em 29/07/1973, contando, atualmente, com 42 anos.
A perícia médica, realizada pelo Perito Dr. Gerson Luiz Laux, apurou que o autor é portador de espondilopatia não especificada e espondilite anquilosante (Evento 21 - LAUDPERI1).
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Da qualidade de segurado e da carência:
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Entendendo não restar demonstrada a qualidade de segurado do autor, a Magistrada singular julgou improcedente o pedido, realizando as seguintes considerações:
"O INSS concedeu o auxílio-doença em 15/10/2012, havendo no CNIS registro de vínculo com a empresa Valdir Granja - Construções, de 01/10/2006 a 03/2012 (evento 13).
Entretanto, posteriormente, a autarquia encontrou irregularidades no vínculo, consubstanciadas em inconsistências na data da rescisão contratual e nos salários-de-contribuição informados.
Destacou que o autor é filho de seu suposto empregador, Valdir Granja. Além disso, perícia médica administrativa determinou que o autor não estava incapacitado para o exercício de suas atividades como auxiliar administrativo. Assim, o benefício foi cancelado.
Compulsando os documentos trazidos pelas partes, entendo que o vínculo empregatício com a Valdir Granja - Construções realmente não está comprovado.
A reclamatória trabalhista pode ser utilizada como início de prova material para comprovação de tempo de contribuição, desde que cumpra alguns requisitos para afastar a possibilidade de lide simulada. Nesse sentido é o entendimento da Terceira
Seção do TRF 4 e da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a
possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se
destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e
empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do
acórdão.
(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista
Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em
elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo
trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira
Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos
autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.3. Embargos de
divergência acolhidos. (STJ, EREsp 616242, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vez, DJ
24/10/2005)
No caso em comento, a lide trabalhista foi encerrada por acordo entre as
partes, antes da produção de quaisquer provas. Assim, a sentença apresentada não é
início de prova material.
Os registros públicos que poderiam comprovar o vínculo no período
alegado, de 01/10/2006 a 30/03/2011, não favorecem o autor. Isto porque no registro
original em CTPS consta que ROBINSON MARCELO GRANJA deixou a Valdir
Granja Construções em 08/2009. Apenas posteriormente, no campo "anotações gerais",
foi retificada a data de saída alegada, em 30/03/2011 (evento 44). Nesse contexto, o
autor não possui anotações contemporâneas em CTPS.
O segurado não apresentou nenhuma declaração de imposto de renda à
Receita Federal, conforme certificado no evento 66, o que é incompatível com a renda
alegada na inicial, de aproximadamente R$3.500,00. O extrato de sua conta FGTS
também está zerado (evento 59).
Do mesmo modo, não há recolhimentos no sistema CNIS no período em
questão. Estranhamente, os únicos recolhimentos efetuados são dos meses de janeiro a
março de 2012, quando o segurado já estaria desempregado (evento 32).
Também estranhamente, constam duas declarações da empresa Valdir
Granja Construções nos autos. Na primeira, informa que o vínculo perdurou até
março/2011 (evento 1, OUT36). Na segunda, atesta que ROBINSON MARCELO
GRANJA trabalhou na empresa até 10/03/2012 (evento 76, OFIC1).
Em seu depoimento judicial, o segurado alega ter sido compelido a
ingressar na Justiça Trabalhista pela ausência de pagamentos nos últimos 3 (três) meses
do vínculo. Afirma que não pôde resolver a questão amigavelmente com seu pai e
empregador porque as relações foram estremecidas com o divórcio de seus genitores e a
contração de novo matrimônio por Valdir Granja.
Essa animosidade, entretanto, não impediu a lavratura da declaração
juntada no Procedimento Administrativo NB 548.036.291-3, instaurado para concessão
de auxílio-doença em favor de Valdir Granja e juntado nestes autos a pedido do
Juízo (evento 109, PROCADM4). Naquele documento, Ana Paula Martins, na qualidade
de sócia gerente da empresa Paula Martins Empreendimentos e Construções Ltda, afirma
que Valdir Granja era funcionário da empresa desde 01/11/2008, exercendo a função de
encarregado de obras - por coincidência, igual função supostamente exercida pelo autor
na Valdir Granja Construções. Ana Paula Martins é esposa de ROBINSON MARCELO
GRANJA, conforme depoimento da parte autora ao INSS (evento 109, PROCADM9).
No mesmo depoimento, o autor afirma que possuía procuração para gerir a empresa
Paula Martins, em que pese negue que a tenha administrado.
Assim, somando os documentos referidos com a versão apresentada em
Juízo e ao INSS, ROBINSON MARCELO GRANJA seria empregado de seu pai e,
concomitantemente, empregador do mesmo. Esta versão, por certo, não possui qualquer
fundamento lógico.
Também é importante destacar que a assinatura aposta na certidão
supostamente lavrada por Ana Paula Martins é extremamente similar à assinatura de
ROBISON MARCELO GRANJA, conforme se extrai do cotejamento entre o
documento citado (evento 109, PROCADM4) e seus documentos pessoais (evento 6,
OUT3). Há indícios, portanto, que o próprio autor atestou que Valdir Granja era
funcionário da Paula Martins Empreendimentos, em que pese tenha dito, em seu
depoimento pessoal, que seu pai era proprietário também daquela empresa (evento 109,
PROCADM9).
A cronologia também é indício veemente da falsidade dos documentos
apresentados e da simulação da demanda trabalhista. A Reclamatória foi ajuizada em
janeiro/2012. A declaração de Valdir Granja em favor de seu filho foi lavrada em
20/06/2011 (evento 1, OUT36, fl.5). A declaração em nome de Ana Paula Martins
favorecendo Valdir Granja foi lavrada em 24/11/2011 (evento 109, PROCADM4). Nesse contexto, em poucos meses de diferença, o segurado (ou sua esposa) trocou declarações
de emprego com seu pai e, posteriormente, ajuizou ação trabalhista para supostamente
procurar indenização por verbas não pagas. Novamente, é inverossímil a versão
apresentada.
Nesse contexto, parece evidente que a parte autora não era empregado da
Valdir Granja Construções, empresa de seu pai. Se participava das atividades da
empresa, como afirmaram as testemunhas em audiência, claramente não o fazia em
relação de subordinação empregatícia, mas como filho do proprietário, cuidando dos
negócios familiares como membro, ainda que apenas de fato e não de direito, do quadro
societário. Nessa condição, não pode se escusar do recolhimento das contribuições, nos
termos do artigo 30, II, da Lei n°8.212/91.
Diante da profusão de indícios acerca da irregularidade do registro, tenho
por incomprovado o vínculo com a Valdir Granja - Construções. Por conseguinte, o
autor não detinha condição de segurado da Previdência Social ao
postular o benefício incapacitante pelo NB 551.686.523-5.
Nessa linha, a doença da qual é portador não lhe dá direito a qualquer
prestação previdenciária, seja diante da falta de condição de segurado, seja pela ausência
de carência legal"
(evento 142 - SENT1, Sandra Regi na Soares).
Todavia, compulsando os autos, entendo que tal entendimento não pode prosperar.
A parte autora ajuizou a Reclamatória Trabalhista n° 00088-2012-594-09-00-4 (Evento 1 - DOC 21, 32, 33, 34, 35 e 36) para ver reconhecida a atividade de "mestre de obras" exercida de outubro de 2006 a agosto de 2009, voltando a trabalhar junto à Empresa Valdir Granja, cujo sócio majoritário é seu pai, até ser acometido de uma doença grave e rara e ser desligado do trabalho. Em tal , oportunidade as partes firmaram acordo, em19/04/2012, no qual a reclamada, representada pela Sócia Fabia Idaiana Medeiros, comprometeu-se a pagar em favor do reclamante a importância de R$ 20.000,00, em várias parcelas, além de proceder à alteração da CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 30-3-2011 e último salário de R$ 4.560,00.
Cumpre observar que a sentença proferida na Justiça Trabalhista tem, a princípio, um valor apenas informativo, pois a regra geral disciplina que o INSS deveria ser chamado à lide, numa preliminar interpretação do art. 472 do CPC. É certo que, não lhe tendo sido possível participar da colheita de provas, não pode se sujeitar ao que foi decidido, aceitando-o como verdade absoluta, mas pode ser aceito como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213, de 1991.
Saliente-se que, em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (REsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Na hipótese em que a sentença trabalhista não estiver baseada nem sequer em prova exclusivamente testemunhal produzida nos autos do processo trabalhista, como é o caso dos autos, a sentença trabalhista, considerada por si só, a meu ver não valerá como início de prova material, pois não estará fundamentada em nenhum início de prova material, como exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, nos autos do processo previdenciário deverá ser apresentado pelo menos algum outro início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
Nesta senda, compulsando-se os autos vislumbram-se ainda outro dois elemento que pode ser considerados início de prova material em favor da tese do demandante, junto ao comprometimento da Reclamada em assinar a CTPS do autor, ainda que não tenha assim procedido - razão pela qual, inclusive, não há recolhimento ao RGPS e ao FGTS: a existência de RAIS - Relatório Anual de Informações Sociais (Evento 1 - out 42 a 46).
Logo, no caso específico deste feito, nota-se claramente que a sentença homologatória trabalhista não está isolada, havendo outro documento apto a lhe dar suporte e servir de prova documental.
Ao lado deste início de prova material está a prova testemunhal (Evento 85 - TERMOAUD1 E AUDIÊNI2) - representada pelo depoimento pessoal do autor e pelo depoimento da testemunha Antônio Jebrai Hoffman e João Carlos Constante, confirmando que o requerente trabalhou na Empresa Valdir Granja, pólo passivo da ação trabalhista.
Ressalto que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento adequado não pode vir em prejuízo ao segurado, vez que compete ao empregador o cumprimento de tal obrigação tributária - tanto que houve tal determinação na esfera trabalhista, ainda que não cumprida.
Assim, o conjunto probatório permite concluir que o autor efetivamente trabalhou para a Empresa Valdir Granja, como mestre de obras no período 2006 a 2011, procedendo-se à análise da qualidade de segurado.
Por ocasião da perícia judicial, o expert constatou que a incapacidade laboral remonta a 04/05/2011.
A parte autora detém a carência necessária prevista no art. 25, I da Lei nº 8.213/1991
Sobre a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, tem-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial - maio de 2011 - o apelante detinha a qualidade de segurado.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade, razão pela qual se impõe a reforma da sentença recorrida.
Do benefício concedido e do termo inicial:
O conjunto probatório constante nos autos, portanto, respalda a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora, hábil a lhe garantir o auxílio-doença.
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
No caso dos autos, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora teve início em maio de 2011, com base nos relatos do autor e nos exames levados à perícia. Ora, não há motivo para concluir de forma adversa, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está eqüidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial.
Dessa forma, deve ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (01/06/2012), cabendo, ainda, a dedução dos valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário a contar dessa data, se for o caso.
Consectários legais:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 957.066.319-72), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
Reforma-se a sentença para, reconhecendo a qualidade de segurado do autor, conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do cancelamento administrativo (01/06/2012), determinando a imediata implantação do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044658-70.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50446587020134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. ROBERTO SIQUINEL - Curitiba |
APELANTE | : | ROBINSON MARCELO GRANJA |
ADVOGADO | : | ROBERTO SIQUINEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044658-70.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50446587020134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROBINSON MARCELO GRANJA |
ADVOGADO | : | ROBERTO SIQUINEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 02/05/2016 11:57:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho. propor dispensa da sustentação.Reforma-se a sentença para, reconhecendo a qualidade de segurado do autor, conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do cancelamento administrativo (01/06/2012), determinando a imediata implantação do benefício. Dispositivo: Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício."
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301458v1 e, se solicitado, do código CRC B0A06B66. | |
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