APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052382-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA MADALENA ROMAO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral se iniciou em 2011, quando já ocorrida a perda da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135782v5 e, se solicitado, do código CRC 25114B14. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052382-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA MADALENA ROMAO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor da Autora, com pedido de tutela antecipada.
O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a. Condenara Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao(a) autor(a) o benefício de auxílio doença;
b. Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a DER;
c. Condenara Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;
d. Condenaro Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;"
A parte autora interpôs apelação requerendo que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que os índices de correção monetária sejam estipulados com base no INPC.
O INSS, por sua vez, interpôs apelação requerendo a reforma da sentença a fim do pedido ser julgado improcedente. Para tanto, sustenta que a qualidade de segurada não foi comprovada nos autos, sendo que não há início de prova material que comprove que a autora exercia atividades rurais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurada está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, de cumprimento do prazo de carência (quando exigível) e de incapacidade laboral.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidões de nascimento dos filhos da autora, em 07/05/1981 e 11/08/1982, em que o pai das crianças é qualificado como agricultor (e. 1, OUT9);
- fichas do departamento de saúde, com consultas desde 1991 até 2008, em que a autora é qualificada como lavradora (e. 1, OUT9);
- informação de que a autora recebeu o benefício de pensão por morte, por ramo de atividade rural, no período de 23/05/1990 a 11/08/2003 (e. 13, OUT5).
Por ocasião da audiência de instrução, realizada em 14/05/2015 (e.73) foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Terezinha Domingues Paes do Nascimento e Maria Edna de Andrade.
A testemunha Terezinha Domingues Paes do Nascimento relatou que conhece a autora de Prado Ferreira, de 1985 a 2009, pois trabalharam juntas na roça; Que trabalharam de bóia-fria, então iam para diversas propriedades; Que antes de 1985 conhecia a autora, mas não trabalhava com ela; Que a autora nunca trabalhou em outra coisa que não na roça; Que tinham os gatos Lorentino, Almir, Antonio Pescoçinho; Que iam para a lavoura de ônibus, de caminhão; Que as lavouras eram de cana, algodão, soja, coisas de roça; Que a autora saiu porque ficou doente, que ela passava muito mal na roça, chegava a desmaiar, e então tinha que levar ela no médico; Que aconteceu muitas vezes de a autora desmaiar e passar mal na roça; Que a irmã da autora trouxe ela para fazer tratamento; Que depois de 2009 a autora não trabalhou mais.
Maria Edna de Andrade, por sua vez, referiu que conhece a autora desde 1985, quando ela se mudou para Prado Ferreira; Que a autora trabalhou na roça, de bóia-fria; Que trabalhou com a autora no início, em 1985, por um período de 2 anos; Que a autora continuou trabalhando na roça, encontrava sempre a autora, pois a cidade é pequena; Que via a autora chegando do caminhão de bóia-fria, da caminhonete dos gatos; Que tinham os gatos Claudio Damásio, Antonio Pescoçinho, Laurentino e Almir; Que a autora ia para propriedades que tinham lavoura de algodão, café, tomate; Que trabalharam na Fazenda Fim da Picada; Que a autora trabalhou na roça até 2009, e parou de trabalhar pois ela teve problema de depressão; Que a autora começou a passar mal no trabalho e os gatos tinham que levar ela para o posto de saúde, pois ela tinha crises.
Procedendo ao exame dos documentos colacionados aos autos, tem-se que não é possível extrair-se conclusão, outra, senão a de que a parte Autora não detinha a qualidade de segurada à época da constatação de sua incapacidade laboral (01/09/2011), cabendo referir que a prova produzida - principalmente a testemunhal - não confirmou, sem dúvidas, que a autora estava exercendo atividade rural no período correspondente à carência exigida, referindo, inclusive, que exerceu atividades rurícolas até somente o ano de 2009.
Outrossim, não houve qualquer prova no sentido de que ela fosse arrimo de família em tal época, inclusive o laudo pericial refere que a autora e seu marido moram e casa de aluguel e dispõe de uma casa no conjunto águias, que está alugada. Ainda, o marido trabalha na empresa Cetec há um ano. Assim, certo que é inaplicável o art. 143 da Lei nº 8213/91 para fins de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, conclui-se que a Autora estava vinculada à seguridade social apenas até o ano de 2010, considerando-se o período de graça.
Portanto, considerando a data de 01/09/2011 como início da incapacidade, pode-se concluir pela ausência do requisito previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, qual seja, o início de prova material contemporâneo ao período de carência necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sendo assim, não demonstrada a presença de requisito essencial à época do início da incapacidade, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios postulados, razão pela qual deve ser reformada a sentença combatida, julgando-se improcedente a ação.
Cabe ressaltar que, embora a autora não tenha direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, em tese irreversível, poderá ser motivo para a concessão de outro benefício, diga-se, de natureza assistencial, observada a análise dos requisitos, no caso concreto, acrescida, ainda, da condição sócio-econômica. Esta alternativa poderá ser analisada na via administrativa ou judicial.
Consectários
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida à Autora.
Conclusão
Julgada improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que restam suspensos devido à AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052382-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059700520128160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | MARIA MADALENA ROMAO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052382-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059700520128160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA MADALENA ROMAO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301455v1 e, se solicitado, do código CRC 4621BE50. | |
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