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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRI...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:24:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. A área da propriedade, por si só não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. No caso dos autos, os valores percebidos pelo autor em atividades não rurais atinentes ao arrendamento das terras, bem como a paga pelo cuidado com o gado do arrendatário e com a comercialização de produtos agrícolas que não indicam produção em nível empresarial, não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, APELREEX 0017593-44.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2016)


D.E.

Publicado em 05/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017593-44.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ GENIOVAN MATIAS
ADVOGADO
:
Gerson Palma Arruda
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. A área da propriedade, por si só não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. No caso dos autos, os valores percebidos pelo autor em atividades não rurais atinentes ao arrendamento das terras, bem como a paga pelo cuidado com o gado do arrendatário e com a comercialização de produtos agrícolas que não indicam produção em nível empresarial, não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada a apelação e a remessa no ponto, bem como para determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642687v7 e, se solicitado, do código CRC DD328BB3.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017593-44.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ GENIOVAN MATIAS
ADVOGADO
:
Gerson Palma Arruda
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo em 27/09/2011, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente do autor.

Realizada a perícia judicial em 04/12/2012, foi o laudo acostado às fls. 199/207.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2014 (fl. 218), foram ouvidos os depoimentos três testemunhas (fls. 223/224).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 10/11/2011, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ao final, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, por metade, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (fls. 231/238).
Apelou o INSS, aduzindo que o autor da demanda não pode ser classificado como segurado especial em virtude de diversas notas fiscais de produtor apresentadas por ele demonstrarem a venda de produtos em valores exacerbados para a categoria de pequeno agricultor, bem como pelo fato de ser proprietário de área superior a quatro módulos fiscais, desatendendo, assim, ao disposto na Lei nº 11.718/2008. Asseverou, nesse sentido, que a declaração de ITR juntada aos autos aponta que 100% do imóvel, composto por mais de 160 ha, é aproveitado para a agricultura, equivocando-se a julgadora de primeira instância ao concluir que as áreas de "campos, matos e faxinais" descritos na matrícula do imóvel reduzam a área disponível para o número de módulos fiscais permitidos na legislação, pois tal situação configuraria comprometer 80 ha, ou seja, a metade do terreno. Reforçou que não bastasse a extensão das terras de que é proprietário ultrapassarem o limite de módulos fiscais previsto para os segurados especiais, o demandante ainda arrenda áreas em seu terreno, percebendo, por conseguinte, outra fonte de renda além da agricultura familiar. Por derradeiro, insurgiu-se contra os consectários legais fixados na sentença, requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/09 para este fim (fls. 242/247-v).

Ofertadas contrarrazões pela parte adversa (fls. 253/255), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 260/261-v).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo judicial acostado às fls. 199/207, que o autor é portador de Dependência ao álcool (CID F 10.2) e Depressão (CID F 32), o que, segundo o expert, o incapacita de forma parcial e temporária, sendo as moléstias que o acometem suscetíveis de recuperação através de tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos.

Questionado pelo INSS acerca do início da incapacidade, o perito referiu que, a partir do exame dos sintomas clínicos, pôde constatar que a incapacidade já estava presente quando do requerimento administrativo, diagnóstico que foi corroborado pelos atestados médicos juntados às fls. 16 e 98, datados, respectivamente, de 29/06/2011 e 15/09/2011, os quais dão conta da incapacidade do autor para o labor em razão do acometimento por moléstias de ordem psiquiátrica.

Nesse passo, observo que quando das duas perícias administrativas realizadas em 10/10/2011 e 10/11/2011 (fls. 96/97), também restou reconhecida a existência de incapacidade pelo INSS, sendo este ponto incontroverso entre as partes.

Logo, como se extrai dos autos, a controvérsia reside no preenchimento da qualidade de segurado especial do autor, considerando que este é proprietário de imóveis rurais cujo tamanho excedem a 4 módulos fiscais (fls. 93/94).

Com efeito, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural juntado à fl. 79 não deixa dúvida sobre a extensão das terras pertencentes ao autor, que totalizam 183,55 ha, correspondendo, assim, a 9,18 módulos fiscais, já que o módulo fiscal no município de Urubici/SC é de 20,0ha. Ainda, conforme consta nas informações do ITR juntado às fls. 81/84, a totalidade da propriedade é utilizada na atividade rural.

Ocorre que a extensão da propriedade rural é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

No caso concreto, foi acostado aos autos contrato de arrendamento de terras firmado no ano de 2007, com validade até 21/01/2014 (fls. 91/91-v), no qual o autor figura como locador juntamente com seu pai, que na época era proprietário de 127,9 ha dos 183,55 ha atualmente pertencentes ao demandante.

Referido documento aponta que pai e filho arrendaram a totalidade de suas terras para terceiro, criador de gado, pelo preço de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, valor este inferior ao salário mínimo da época.

Ainda, restou consignado que o autor, além do preço do arrendo, receberia do locatário o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para cuidar do gado deste, tendo ele próprio, na condição de locador, entregado a quantia de 8.211 kg de gado vivo (fêmea) - que, conforme consulta, equivale ao peso de dez animais -, ao locatário, para receber o dobro, ou seja, 16.422 kg de gado vivo, no final do contrato de arrendamento, em 21/01/2014.

Assim, como se observa dos dados constantes no contrato de arrendamento, que corroboram as informações prestadas pelo demandante em entrevista administrativa, no sentido de que "sobrevive do arrendo e da gorjeta que ganha para atender o gado" (fls. 93/94), o montante que este percebe em atividades "não rurais", no caso com o produto do arrendamento das terras, não chega nem próximo ao limite de dois salários mínimos mensais que esta Corte entende como marco para descaracterizar a qualidade de segurado especial.

Não obstante, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) recebido pelo autor pelo cuidado do gado do locatário representa renda obtida pelo trabalho no meio rural, a qual deve ser somada com os rendimentos percebidos com a venda dos produtos agrícolas que este continuou produzindo mesmo nas terras arrendadas, conforme demonstram as notas fiscais de produtor juntadas às fls. 25/68.

Ainda, no que toca às referidas notas fiscais, verifica-se que as mesmas apontam uma venda dentro dos padrões médios, não indicando comercialização em nível empresarial, o que, somado à prova testemunhal colhida em audiência (fls. 223/224), levam a concluir que o demandante preenche os requisitos para ser considerado segurado especial.

Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral idônea, devida é a admissão da condição do autor como segurado especial no período equivalente ao da carência, razão pela qual nego provimento ao recurso de apelação do INSS e mantenho a sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença em favor do autor a contar do requerimento administrativo em 10/11/2011.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada a apelação e a remessa no ponto, bem como para determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642686v8 e, se solicitado, do código CRC 27FE8AF9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017593-44.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009969820128240077
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ GENIOVAN MATIAS
ADVOGADO
:
Gerson Palma Arruda
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA NO PONTO, BEM COMO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729810v1 e, se solicitado, do código CRC 2C96F378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:36




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