APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069512-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.
2. Demonstrada, pela farta prova pericial realizada nos autos, a incapacidade apenas em período específico, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu auxílio-doença no período indicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126326v9 e, se solicitado, do código CRC C4AA7B0C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069512-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
MARIA APARECIDA GUIMARAES ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, restabelecimento de auxílio-doença, desde 09/04/2012, ou sucessivamente, desde 13/07/2012, de 08/11/2013 ou de 21/01/2014, bem como a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a data da implantação, além da condenação nas verbas sucumbenciais.
Relatou ser portadora de poliartrose, dor lombar baixa e outras comorbidades, tendo recebido benefício de auxílio-doença no período de 05/04/2012 a 13/07/2012.
Juntou documentos (eventos 1 e 6).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial (evento 3), cujo laudo foi anexado aos autos (evento 17).
O réu anexou documentos pertinentes aos autos (eventos 15 e 27).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 28), alegando que a perícia judicial corroborou o resultado apurado pelos peritos autárquicos, com constatação de inexistência de incapacidade. Também noticiou a existência de contribuições como contribuinte individual, as quais demonstram que a parte autora aufere remuneração por trabalho. No mais, discorreu sobre a legislação pertinente à matéria.
Houve impugnação ao laudo médico e à contestação, com pedido de realização de nova perícia (evento 31).
O réu não manifestou interesse na produção de provas (eventos 41 e 125).
Foi deferida nova perícia médica (evento 43), com resultado pela incapacidade temporária anexado aos autos (evento 64).
O réu alegou ausência de qualidade de segurada na data de início de incapacidade fixada pela segunda perícia judicial (ev71).
Foi indeferida nova perícia médica com ortopedista e requisitadas informações complementares ao perito da área de ortopedia que realizou a primeira perícia (evento 73), o que foi cumprido (evento 80).
Foi indeferida perícia na área de psiquiatria e deferida nova perícia na área de reumatologia (evento 90), com resultado anexado aos autos (evento 110).
Indeferido o pedido de realização de nova perícia médica (evento 128). Desta decisão, houve interposição de agravo de instrumento, convertido em agravo retido (evento 138), seguido de manutenção da decisão agravada (evento 153) e oferecimento de contrarrazões (evento 156).
Os autos vieram conclusos para sentença, em 14/06/2016 (evento 159).
Houve conversão em diligência, para fins de realização de perícia médica na área de pisquiatria (evento 160), cujo resultado foi anexado aos autos (evento 182), com manifestação das partes (eventos 187 e 189).
Os autos vieram novamente conclusos para sentença (evento 193).
Foi proferida sentença em 04/11/16, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder a autora o benefício de auxílio-doença, no período de 02/03/2015 (DIB) a 26/10/2015 (DCB).
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.
A parte autora apela sustentando o direito à aposentadoria por invalidez, haja vista que as doenças reumáticas de que acometidas geram incapacidade total e permanente. Aduz, ainda, que, em que pese a perícia psiquiátrica tenha afirmado a capacidade, não é o que se verifica da análise dos laudos e documentos médios juntados aos autos, inclusive atestado de 22/09/16 que afirma estar a autora visivelmente deprimida.
Sem contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de segurada, nascida em 25/12/1965, que exerceu por último atividades de serviços gerais (ctps16).
Segundo extrato do CNIS constante do evento 27, a autora manteve vínculo empregatício entre 11/02/2009 e 01/02/2013, entremeado pelo recebimento de benefício previdenciário no período de 05/04/2012 e 13/07/2012, bem como recolheu contribuições previdenciárias entre 10/2013 a 01/2014. Com isso, a autora manteria qualidade de segurada até 15/03/2015.
A perícia médica realizada nos autos por ortopedista (ev. 17) não atestou incapacidade laborativa.
Foi determinada nova perícia por médico reumatologista em razão dos atestados acostados aos autos (ev. 43).
O perito atestou patologias reumáticas e incapacidade parcial e temporária para as ocupações habituais, com início em 02/03/15, podendo melhorar com tratamento (ev.64).
Já a perícia realizada posteriormente, na mesma área de reumatologia, não constatou incapacidade atual, salientando a ocorrência de incapacidade temporária, até 26/10/2015 (item específico de documentos, LAUPERIC1/ev110).
Foi, ainda, realizada perícia psiquiátrica que atestou transtorno misto ansioso e depressivo, passível de tratamento simples, que não causa incapacidade (ev. 182).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Os documentos médicos acostados aos autos e referidos pela apelante, por sua vez, não tem o condão de afastar a prova técnica especializada que atestou incapacidade apenas em período específico, impondo-se a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069512-94.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50695129420144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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