APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094461-76.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS OTAVIO RAMOS BRILHANTE |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
1. Caso em que, dadas as peculiaridades e tratando-se de patologia em que pode haver períodos intermitentes de capacidade e incapacidade, a data inicial deve ser a estabelecida pelo perito judicial.
2. Determinar ao INSS que comunique ao Detran a cessação dos benefícios de auxílio-doença para fins de retirada da suspensão dos direitos de dirigir, com o único fundamento de "evitar prejuízos futuros ao autor", é exacerbar o direito individual em prol do coletivo - fundamento para que sejam feitas as comunicações - e colocar a Autarquia numa posição de tutela dos direitos individuais dos seus segurados, além de não encontrar amparo na legislação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e de ofício diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155709v14 e, se solicitado, do código CRC F15FD683. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094461-76.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS OTAVIO RAMOS BRILHANTE |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença desde o primeiro cancelamento do beneficio, em 30/06/09.
Foi proferida sentença, em 23/08/16, que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da demanda (23/12/14).
A parte autora apela sustentando o direito ao benefício desde a data em que determinada a incapacidade pela perícia realizada em outro processo (09/12), ou, ao menos, em 04/14, conforme laudo produzido no evento 19.
O INSS apela sustentando que a data inicial deve ser a do requerimento administrativo intentado em 13/10/14, por meio do qual a parte recebeu benefício até 23/02/15. Afirma que não compete à Autarquia adotar as providências necessárias à suspensão da carteira de motorista do autor. Defende a aplicação do art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Do benefício concedido e do termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
No caso dos autos, a perícia realizada em 06/04/15 atestou ser o autor portador de transtorno mental devido ao uso de múltiplas drogas e álcool, com incapacidade temporária para qualquer atividade laborativa desde 04/14.
A sentença entendeu por fixar o termo inicial na data do ajuizamento, in verbis:
No presente caso, a perícia realizada disse que o autor estaria parcial e temporariamente incapaz ao trabalho habitual (evento 19), com data de início de incapacidade em abril de 2014.
Mencionou o expert, ainda, que:
O autor está em tratamento adequado, podendo ser reavaliado após seis meses a partir da data desta perícia. Está em uso de medicamentos específicos para o diagnóstico e não há correlação direta com a incapacidade.
No evento 38, assim disse o perito:
A data de provável alta depende da evolução clínica, das avaliações atualizadas de diagnóstico e de terapêutica realizadas pelo médico assistente. Quanto a capacidade laboral após a alta do médico assistente, esta vai depender da Perícia Médica Previdenciária no futuro. Cabe referir que a Perícia Médica do Detran tem metodologia e propósitos diferentes da Perícia Previdenciária tanto no plano administrativo quanto judicial. Contudo, sabendo-se que o autor vinha exercendo a atividade profissional de motorista nas condições clinicas atuais, este não deveria portar habilitação para a condução de veículos, pois há risco contra si e contra terceiros de acidente e de morte.
Assim, por ser incapacidade permanente e parcial (apenas para a sua atividade habitual), havendo viabilidade potencial de reabilitação, ainda mais por ser pessoa não idosa, entendo que é cabível o auxílio doença.
Portanto, é devido auxílio doença, sendo que, como a incapacidade (re)iniciou após a cessação/requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a contar do dia do ajuizamento, pois é o primeiro momento após a DII que a parte autora fez o pleito objeto da presente demanda.
O INSS pretende seja a data inicial a do último requerimento administrativo, tendo em vista que o autor já esteve em gozo de benefício entre 28/04/14 a 13/09/14 e 13/10/14 a 23/02/15 e ingressou com ação em 23/12/14.
O autor, por sua vez, defende seja a data inicial a informada em perícia judicial realizada em outro feito (set/12) ou, ao menos, a data atestada no laudo desse feito (04/14).
Com efeito, a data a ser considerada é aquela informada pelo expert (04/14), tendo em vista que, em se tratando de patologia em que pode haver períodos intermitentes de capacidade e incapacidade, como no caso, o perito é quem melhor pode estabelecer o termo inicial.
Assim, não é possível a pura e simples utilização de perícia realizada em outro feito, ademais considerando que o perito, nessa ação, analisou todos os documentos particulares acostados ao feito, sendo o mais antigo datado de 16/06/08 e, ainda assim, somente foi possível estabelecer a data inicial da incapacidade como sendo abr/14.
Dessa feita, faz jus ao benefício desde a data apontada na perícia realizada nesse feito, descontados, por óbvio, eventuais benefícios já recebidos.
Provido o apelo do autor no ponto.
Da comunicação ao Detran da cessação do benefício ao autor
Quanto ao ponto, assim foi disposto em sentença:
Outrossim, tendo em vista o prognóstico de recuperação mencionado (seis meses, com as observações complementares do evento 38), e o lapso já transcorrido entre o dia da perícia e a prolação da sentença (mais de um ano e quatro meses), o INSS, a seu critério, pode imediatamente avaliar se perduram ou não os requisitos do auxílio-doença.
Por fim, em razão do óbice para exercer o labor de motorista, entendo correto o envio de ofício ao Detran para a suspensão da CNH, enquanto ativo o auxilio doença.
Salienta-se que, a fim de evitar prejuízos futuros ao autor, o próprio INSS deverá comunicar diretamente o Detran, no prazo de 5 dias a contar da eventual cessação administrativa do benefício, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Pretende o INSS seja afastada a multa imposta, entendendo não ser sua atribuição fazer a comunicação ao Detran da cessação do benefício.
A necessidade de o INSS comunicar ao DETRAN a concessão de benefício está estabelecida no Memorando-Circular DIRBEN/CGBENIN nº 56, de 14/09/2005, sendo que o sistema informatizado, de acordo com o CID da doença informado pelo médico perito, encaminha, de forma automática, o ofício para o DETRAN.
A comunicação feita pelo INSS, quando da concessão do benefício, está lastreada no interesse público, uma vez que determinadas doenças, como aquela que acomete o autor, motorista profissional, podem colocar em risco não só o próprio segurado, mas como toda a população, condutores e pedestres. Por essa razão, é feita a comunicação ao Departamento competente, para que tome ciência do risco envolvendo aquele condutor e adote as medidas que entender cabíveis.
Por outro lado, determinar ao INSS que comunique àquele Departamento a cessação dos benefícios de auxílio doença para segurados nessa situação, com o único fundamento de "evitar prejuízos futuros ao autor", é exacerbar o direito individual em prol do coletivo - fundamento para que sejam feitas as comunicações - e colocar a Autarquia numa posição de tutela dos direitos individuais dos seus segurados, além de não encontrar amparo na legislação.
Assim, tenho por irrazoável a determinação e multa impostas, cabendo ao indivíduo salvaguardar seu próprio interesse da maneira como entender melhor.
Provido o apelo do INSS no ponto.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os arts. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, prejudicado o apelo no ponto.
Conclusão
De ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, prejudicado o apelo no ponto. Apelo do autor provido para considerar o termo inicial do benefício aquele estabelecido pelo perito. Apelo do INSS provido apenas para afastar a obrigação de comunicar ao Detran a cessação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155708v28 e, se solicitado, do código CRC AC5A2EAC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094461-76.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50944617620144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - Dra. Renata Furtado Pinto |
APELANTE | : | CARLOS OTAVIO RAMOS BRILHANTE |
ADVOGADO | : | EDUARDO VIELMO CÔRTES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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