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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. Deve haver a demonstração da incapacidade para os atos da vida civil, não sendo suficiente a mera alegação da parte autora. 2. Necessidade de regularização da representação processual, devendo o mandato ser outorgado pelo autor, pessoalmente ou, caso demonstrada sua incapacidade civil, por seu representante legal. 3. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, indispensável a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição. 4. Havendo discussão acerca da qualidade de segurado especial do autor, e existindo dúvida a respeito da incapacidade laborativa decorrente de moléstia psiquiátrica, é de ser reaberta a instrução para produção de prova testemunhal e pericial, esta a cargo de médico especialista. 5. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social. 6. Sentença anulada. (TRF4, AC 5043642-37.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043642-37.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DAVI CANEDO DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Deve haver a demonstração da incapacidade para os atos da vida civil, não sendo suficiente a mera alegação da parte autora. 2. Necessidade de regularização da representação processual, devendo o mandato ser outorgado pelo autor, pessoalmente ou, caso demonstrada sua incapacidade civil, por seu representante legal. 3. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, indispensável a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição. 4. Havendo discussão acerca da qualidade de segurado especial do autor, e existindo dúvida a respeito da incapacidade laborativa decorrente de moléstia psiquiátrica, é de ser reaberta a instrução para produção de prova testemunhal e pericial, esta a cargo de médico especialista. 5. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social. 6. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637589v4 e, se solicitado, do código CRC 5AE3CD04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043642-37.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DAVI CANEDO DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade do autor.

Em suas razões de apelação, sustenta o autor, em síntese, ter restado comprovado nos autos que as doenças que o acometem o incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. Aduz, ainda, que suas condições pessoais impossibilitam a reabilitação profissional.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que: a) na petição inicial o autor é qualificado como maior incapaz, "neste ato representado por sua genitora". Todavia, não foi acostado aos autos nenhum documento indicativo de que o autor tenha sido declarado civilmente incapaz, fato que autorizaria a representação por seu tutor ou curador legalmente habilitado; b) não há nos autos mandato do autor outorgando poderes aos signatários da petição inicial, tendo a procuração acostada no evento 1 sido firmada pela mãe do autor, Sra. Berti Lemes da Silva.

Diante dessas informações, resta evidenciada a necessidade de juntada aos autos de prova da incapacidade civil do autor, hipótese em que estaria sua genitora, caso tenha sido designada sua representante legal, apta a firmar mandato outorgando poderes aos advogados constituídos para, em nome do autor, pleitear judicialmente a concessão do benefício a que entende fazer jus. Cabe destacar que, na hipótese de incapacidade civil absoluta, a outorga do mandato se dá por meio de instrumento público.

Além disso, caso confirmada a incapacidade civil do autor, imprescindível a atuação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 82 do CPC/73 e 178, II, do CPC/2015. Inexistindo tal atuação, a anulação do feito é medida que se impõe.

Assim, havendo a indicação, pela parte autora, de que o autor seria pessoa absolutamente incapaz, entendo ser necessário o retorno dos autos à origem, para esclarecimento da situação fática em exame e, comprovada ou não tal incapacidade, seja oportunizada a regularização da representação processual, por meio da juntada de procuração firmada pelo autor ou por seu representante, na forma estabelecida pela legislação de regência.

Superadas as questões relativas à incapacidade civil e à representação processual acima dispostas, cabe referir que há nos autos início de prova material da condição de segurado especial do autor, consubstanciada em notas fiscais de produtor, emitidas em nome de sua mãe (ev1, OUT6). Portanto, existindo nos autos discussão acerca da incapacidade laborativa do autor e também acerca de sua qualidade de segurado, entendo prudente a produção de prova testemunhal, com vistas a corroborar a prova material e esclarecer se o autor efetivamente exerce a atividade rural, na condição de segurado especial.

Outrossim, o autor refere ser portador de esquizofrenia e lumbago com ciática (CID-10 F20 e M54.4, respectivamente). A perícia já realizada nos autos, por médico ortopedista, concluiu que o autor é pessoa em boas condições gerais, coluna bem funcionante e anatômica, normal também o exame neurológico. Como destaque, observo que o periciando demonstrou um retardo mental leve, não considerei o distúrbio intenso o suficiente para provocar incapacidade laborativa (ev33). Não houve, a meu ver, exame referente, especificamente, à moléstia indicada pelo autor na petição inicial. Assim, diante dos documentos trazidos pelo autor (a saber, atestado médico firmado em 2012 por médico psiquiatra atuante no CAPS de Cornélio Procópio, indicando ser o autor portador de esquizofrenia - ev1, OUT6, fl. 06, e atestado médico de 2014, firmado por médico psiquiatra, indicando o acompanhamento e prescrição de medicamento específico para tratamento da esquizofrenia - ev42, OUT2), entendo haver elementos suficiente para tornar necessária a complementação da prova pericial, por meio de exame a ser realizado por especialista na área de psiquiatria, com vistas a esclarecer se o autor é portador de doença que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e, em caso afirmativo, se a incapacidade é total/parcial, temporária/permanente.

Por fim, verifico nos autos que o autor requereu, por três vezes, o amparo social a pessoa portadora de deficiência (27.06.2000, 31.07.2001 e 27.08.2007), inexistindo pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por tal razão, caso confirmada a incapacidade do autor, e antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, entendo oportuna a realização, pelo juízo de origem, de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social, analisando-se, para tanto: (a) as condições e aspectos habitacionais do local onde vive a parte autora; (b) as pessoas que vivem com a parte requerente, informando o parentesco, a data de nascimento e desde quando residem com ela; (c) a renda mensal percebida por cada uma das indicadas no item anterior; (d) os valores despendidos em virtude da deficiência e das doenças do autor; (e) outras informações relevantes à análise da situação de risco social a que alude o artigo 20, da LOAS.

Diante das considerações acima, entendo tratar-se de hipótese de anulação, de ofício, da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à origem para:
a) esclarecimento acerca da capacidade civil do autor e regularização da representação processual e, caso confirmada a incapacidade civil, intimação do Ministério Público para que se manifeste nos autos;
b) reabertura da instrução, oportunizando-se às partes a juntada de novos documentos aptos a comprovar o estado de saúde e a incapacidade laborativa, e ainda:
b.1) produção de prova testemunhal, com vistas a comprovar o trabalho rural como segurado especial;
b.2) produção de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, com vistas a elucidar o acometimento por moléstia que incapacite o autor para o exercício de suas atividades laborativas habituais;
b.3) ante a possibilidade de concessão de benefício previsto na LOAS, realização de perícia socioeconômica;

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637588v3 e, se solicitado, do código CRC 9E8CEA01.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043642-37.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002284120148160073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DAVI CANEDO DA SILVA
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852701v1 e, se solicitado, do código CRC 29FC8CE8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:07




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