APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005956-67.2014.404.7114/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALECIO WEIZENMANN |
ADVOGADO | : | LÉLIO PAULO SCHAUREN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
Havendo decisão em processo anterior, transitado em julgado, em que se decidiu que o autor não tinha direito ao benefício na data do requerimento administrativo, há coisa julgada que impede o pagamento desde o requerimento administrativo, ainda que posteriormente o INSS tenha revisado o indeferimento e atendido o pleito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005956-67.2014.404.7114/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALECIO WEIZENMANN |
ADVOGADO | : | LÉLIO PAULO SCHAUREN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O autor requereu benefício de aposentadoria em 23/04/1998, que foi indeferido administrativamente, porque não reconhecido tempo de labor rural.
Ajuizou, então, na Comarca de Lajeado, o Processo 42425 (Apelação Cível 2000.04.01.025113-3 desta Corte, ação que teve julgamento de improcedência, decidindo-se que não havia prova do exercício do labor rural. Assim transitou em julgado em 19/03/2002.
Todavia, administrativamente o INSS revisou o pedido e concedeu o benefício a contar de novembro/2000, em razão de decisão em Ação Civil Pública que determinou fossem considerados documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, como início de prova material da atividade rural. A concessão teve como início dos pagamentos a data da liminar deferida na referida ACP.
No presente feito, ajuizado em 02/05/2002, o autor busca o pagamento dos atrasados desde a data da entrada do requerimento até o início dos pagamentos administrativos.
A sentença foi de improcedência, reconhecendo o magistrado a ocorrência de coisa julgada, porque em ação individual anterior foi negado o direito, e a decisão da ação civil pública não alterou essa situação.
Recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A sentença merece confirmação, porquanto efetivamente já houve decisão transitada em julgada em ação individual do autor, em que se decidiu que o mesmo não tinha direito ao benefício na data da entrada do requerimento administrativo.
O fato de o INSS posteriormente ter concedido o benefício, inclusive contrariamente à coisa julgada, não faz com que seja afastada a autoridade da decisão judicial em relação ao período cujos pagamentos são pretendidos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005956-67.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50059566720144047114
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALECIO WEIZENMANN |
ADVOGADO | : | LÉLIO PAULO SCHAUREN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1266, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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