APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007128-61.2011.404.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALDEMAR OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
1. O direito de postular aposentadoria não decai, o que se sujeita a este prazo extintivo é a possibilidade da revisão da dimensão econômica da renda mensal em benefício já implantado.
2. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170899v13 e, se solicitado, do código CRC C49B20D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007128-61.2011.404.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALDEMAR OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Valdemar Oliveira, nascido em 14-09-1944, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (26-10-1999) ou da segunda DER (21-02-2001), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 14-09-1956 (12 anos) a 16-02-1972.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em decorrência da ausência de interesse processual, no que toca ao período de 08-07-1963 a 01-06-1964 e com resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER (26-10-1999) e da segunda DER (21-02-2001). No mérito, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, resultando a exigibilidade de tal verba suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela o autor sustentando ter resultado comprovado o exercício de labor rurícola desenvolvido em regime de economia familiar nos períodos de 14-09-1956 a 07-07-1963 e 02-06-1964 a 16-02-1972, redundando na revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da qual é beneficiário desde 28-04-2003.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
Inicialmente, compulsando aos autos, verifico que o autor em momento algum da peça inicial postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a terceira DER (28-04-2003). Com efeito, o demandante sequer citou tal requerimento em sua peça exordial.
O pleito autoral limitava-se ao reconhecimento do período rural de 14-09-1956 a 16-02-1972 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER (26-10-1999) ou da segunda DER (21-02-2001).
O julgador singular, contudo, após reconhecer a decadência do direito do autor no que tange às duas primeiras datas de protocolo administrativo, examinou a possibilidade de revisão do benefício que se encontra em gozo o autor.
Não tendo havido benefício anteriormente concedido, para que se possa cogitar de revisão, não há falar em decadência. Não se sujeita a este prazo extintivo o ato de indeferimento de benefício na via administrativa, já que o segurado não pode ser impedido de buscar a aposentadoria a qualquer tempo.
Por fim, consigno que, estando o processo apto para julgamento, passo ao exame do mérito da causa.
MÉRITO
Observo que o tempo de serviço de 08-07-1963 a 01-06-1964 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 7 - PROCADM1 - fls. 23-25). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme já decretado na sentença.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 14-09-1956 a 07-07-1963 e 02-06-1964 a 16-02-1972;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (26-10-1999) ou da segunda DER (21-02-2001).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foi trazida aos autos ficha de inscrição do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu, datada de 1971 e com registro do recolhimento das contribuições sindicais de 1971 a 1982 (evento 7 - PROCADM1 - fls. 10-11).
A prova oral produzida na instrução do processo (evento 45 - VÍDEO1 a VÍDEO3), corroborou a prova material juntada aos autos. As testemunhas demonstraram ter mantido efetivo contato com o autor e sua família no período postulado, confirmando todas as informações prestadas pelo autor, bem como expostas na documentação dos autos.
O julgador a quo entendeu por bem ouvir os dois primeiros depoentes na condição de informantes, porquanto os considerou amigos íntimos do autor. Contudo, nada obsta a consideração de seus testemunhos para fins de comprovação da atividade rurícola.
A prova material carreada aos autos, contudo, limita-se à ficha de inscrição do pai do autor junto a Sindicato Rural, datada de 1971 (ano anterior à alegada saída dos autor do meio rurícola). Em referida ficha não há sequer a indicação do autor como filho ou dependente de seu pai, embora haja o registro de seus irmãos, o que indica que já não mais vivia o autor com a família paterna.
Os depoentes, por seu turno, foram unânimes nas informações prestadas. Contudo, inviável a consideração do único documento juntado aos autos como início de prova material. Destarte, ausente início de prova material, impossível o reconhecimento do exercício de labor rurícola do autor nos períodos postulados apenas com base na prova oral produzida.
Dessa forma, não resulta comprovado o desenvolvimento de labor rurícola pelo autor nos períodos de 14-09-1956 a 07-07-1963 e 02-06-1964 a 16-02-1972.
Destarte, não havendo o reconhecimento de qualquer intervalo de tempo de serviço a ser acrescido às contagens feitas pelo INSS na primeira DER (26-10-1999) e na segunda DER (21-02-2001), corretas as decisões da autarquia de indeferimento dos requerimentos.
Honorários advocatícios
Julgado improcedente o pleito autoral, resulta condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado (TR) da causa. Contudo, em vista da AJG concedida, resulta suspensa a exigibilidade de tal verba.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Embora por diferentes fundamentos, nega-se provimento ao apelo do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007128-61.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50071286120114047110
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDEMAR OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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