APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003685-41.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURENA DAS NEVE SANTOS GHELLER |
ADVOGADO | : | FERNANDA ROBERTA DA SILVA FIGUEIRÓ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003685-41.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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ADVOGADO | : | FERNANDA ROBERTA DA SILVA FIGUEIRÓ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS objetivando o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar de 24/03/2014 (DER do NB 46/1526164873), portanto, anterior ao deferimento do benefício atual (NB 42/1568891455, DIB em 20/11/2014). Para tanto, requereu o reconhecimento da especialidade, aos 25 anos (fator 1,2), dos intervalos de 01/09/1983 a 15/08/1985, 03/08/1987 a 30/12/1988 e de 02/04/1990 a 24/03/2014
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 02/04/1990 a 24/03/2014 e, por conseguinte, condenar o INSS a:
"b.1) implantar em favor da autora o benefício de Aposentadoria Especial, a contar de 24/03/2014 (DER do NB 46/1526164873), independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições especiais (inconstitucionalidade do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 declarada pelo TRF4, nos termos da fundamentação), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (sem incidência de fator previdenciário), tendo em vista a apuração de 27 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço especial exercido até a referida DER (artigo 57 da Lei nº 8.213/91);
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 24/03/2014 (DER do NB 46/1526164873), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, e integralmente descontados os valores já recebidos pela segurada a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1568891455 (DIB em 20/11/2014), porque inacumuláveis;"
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos para corrigir erro material constante no relatório da sentença, passando a constar o nome correto da segurada/autora (evento 39).
Nas razões recursais (evento 37, ratificados os termos no evento 45), o INSS limita-se a argumentar que a parte autora permaneceu exercendo atividades especiais, fato este que seria incompatível com o gozo da aposentadoria especial. Requer a reforma da sentença para que seja observado o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, condicionando-se a implantação do benefício de aposentadoria especial ao afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
Com contrarrazões (evento 49), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Apelação do INSS. Necessidade de afastamento do trabalho para reconhecimento de período de atividade especial.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003685-41.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50036854120164047203
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURENA DAS NEVE SANTOS GHELLER |
ADVOGADO | : | FERNANDA ROBERTA DA SILVA FIGUEIRÓ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305776v1 e, se solicitado, do código CRC 1D51F9C6. | |
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