Apelação Cível Nº 5004369-66.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | DARCI DE VILLA |
ADVOGADO | : | JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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Apelação Cível Nº 5004369-66.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | DARCI DE VILLA |
ADVOGADO | : | JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/04/1986 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 16/01/1989 e 01/09/2009 a 03/05/2012 e, por conseguinte, "somado ao período já computado administrativamente como tempo de serviço exercido sob condições especiais, revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB166.062.991-5), procedendo sua conversão em aposentadoria especial, a contar da DIB (04/12/2013), com um tempo de serviço de 27 (vinte e sete) anos e 28 (vinte e oito) dias", devendo ser pagas as prestações vencidas desde a DIB (04/12/2013), observada a prescrição.
Nas razões recursais (evento 47), o INSS limita-se a argumentar que a parte autora permaneceu exercendo atividades especiais, fato este que seria incompatível com o gozo da aposentadoria especial. Requer a reforma da sentença para que seja observado o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, condicionando-se a implantação do benefício de aposentadoria especial ao afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
A parte autora apresentou recurso adesivo (evento 50), insurgindo-se contra a verba honorária arbitrada.
Com contrarrazões (eventos 50 e 53), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Apelação do INSS. Necessidade de afastamento do trabalho para reconhecimento de período de atividade especial.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
Recurso adesivo da parte autora. Honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram assim fixados na sentença:
Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inc. II) e deverá ter como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região);
Sustenta o recorrente que o percentual deverá ser fixado pelo juízo sentenciante no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
O inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC estabelece que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Como se vê, o diploma processual fixou o momento em que os percentuais dos honorários serão definidos. Não há qualquer razão para que sejam fixados na fase de conhecimento, sendo inclusive mais adequado deixar para a liquidação essa definição, pois então, já superada a fase recursal, será possível avaliar o trabalho que foi exigido do procurador do segurado para dar efetividade ao título executivo judicial.
Não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
Apelação Cível Nº 5004369-66.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50043696620164047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | DARCI DE VILLA |
ADVOGADO | : | JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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