AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010783-84.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JAILSON DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387462v3 e, se solicitado, do código CRC 9A1F37B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010783-84.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JAILSON DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:
"O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo exequente. Alega que houve excesso de execução pois o exequente deixou de descontar valores recebidos na via administrativa, referentes ao benefício 91/618365714-3, assim como atualizou as parcelas em atraso pela poupança integral, quando deveria ter aplicado a TR com juros de poupança simples. Defende a intimação do segurado para cessar a atividade especial, sob pena de suspensão do benefício concedido, nos termos do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 (evento 43).
A parte exequente não se opõe aos descontos referentes aos valores já pagos na esfera administrativa, porém, não concorda com a solicitação de afastamento do autor de suas atividades laborativas em razão da aposentadoria especial concedida, já que tal exigência não faz parte da decisão exequenda, que deferiu o benefício, prevendo o pagamento das parcelas vencidas, sem qualquer condicionante (evento 48).
Decido.
Não há controvérsia sobre descontos afetuados e índices de correção aplicados pelo INSS, em seu cálculo, já que o próprio exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 43 (ANEXO9). Razão assiste ao INSS neste ponto.
Com relação ao afastamento da atividade laborativa do exequente com a concessão da aposentadoria especial, requerido pelo INSS com base no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, o TRF4 tem afastado a aplicação do referido dispositivo por considerá-lo inconstitucional:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da atividade de torneiro mecânico antes de 28-4-1995, eis que equiparada com a categoria profissional de "esmerilhador", nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013). 6. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 7.Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 8. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. 9. Nos termos do decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IRDR nº 5017896-60.2016.404.0000/TRF, O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 10. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 11. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 12. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4 5007609-65.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018) Grifo meu
Portanto, sem razão o INSS quanto ao pedido de afastamento do segurado de sua atividade, em função da concessão da aposentadoria especial.
Assim, acolho parcialmente a impugnação do INSS apenas para reconhecer a correção dos descontos considerados em seu cálculo. Com relação ao pedido de afastamento do exequente de sua atividade laborativa com a concessão do benefício, nego deferimento, nos termos da fundamentação.
Determino o prosseguimento da execução pelo valor constante no cálculo apresentado pelo INSS (evento 43).
Sucumbência recíproca; sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, expeça-se o requisitório de pagamento."
O agravante sustenta que o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional, de modo que "a implantação do benefício de aposentadoria especial está condicionada ao afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas".
O agravado apresentou resposta. Argumenta ser "inviável o conhecimento do pleito em sede de execução de sentença, por constituir inovação processual, já que não houve qualquer impugnação do INSS, na fase de conhecimento, ao recebimento de aposentadoria especial desde a DER".
É o relatório.
VOTO
Inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Exame da questão em cumprimento de sentença.
O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Portanto, por expressa determinação legal, a cessação das atividades sujeitas aos agentes nocivos é pressuposto para obtenção do benefício.
Se a parte autora continua trabalhando em atividades consideradas especiais, o afastamento do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é um prius lógico em relação à concessão da aposentadoria especial, é uma questão condicionante. Logo, o órgão julgador deve apreciar essa questão, pois, mesmo que não levantada pelas partes, é pertinente para a solução da controvérsia.
Por outro lado, cabe ao juiz aplicar o direito à espécie. O "magistrado tem a prerrogativa de, independentemente de pedido das partes, afastar a aplicação de determinadas normas do sistema jurídico, sempre que recair eventual pecha de inconstitucionalidade sobre dispositivos legais que guardem conexão com os limites objetivos da demanda" (REsp 1197663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010).
O julgador de primeira instância nada mais fez do que decidir questão que é reflexo do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010783-84.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50063250520164047207
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JAILSON DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | RAMON ANTONIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407371v1 e, se solicitado, do código CRC E51F0D0F. | |
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