APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-35.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEUZA TRILHA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A orientação desta Corte é no sentido da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, bem como entre benefícios previdenciários, tendo em vista a obrigação do INSS de orientar os requerentes quanto à possibilidade de benefício diverso.
2. Estando o feito adequadamente instruído e em condições de julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015), se mostra viável a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa, passando ao exame da possibilidade de concessão do benefício assistencial a portador de deficiência.
3. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência, a contar da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-35.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | NEUZA TRILHA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, atento às diretivas do art. 20 e parágrafos do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo índice do INPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
A autora é isenta do pagamento de custas, por força do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), recebo-o(s) em ambos os efeitos e determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem os autos ser remetidos ao TRF da 4ª Região."
Nas razões de Apelo a parte autora busca a reforma da sentença para obter a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega que as doenças causadoras de sua incapacidade, glaucoma e cegueira em ambos os olhos, iniciaram em 2002, enquanto o último contrato de trabalho se encerrou em 08/01/2002, quando fora demitida sem justa causa. Diz que a incapacidade é anterior à data indicada no laudo, 17/08/2005. Destaca laudo oftalmológico de 20/12/2011, o qual atesta que a autora consultou em 11/02/2004, quando já não enxergava há mais ou menos 2 metros. Questiona, nesse sentido, como uma pessoa, que mal consegue ver os dedos a 2 metros, poderia laborar em uma casa como empregada doméstica. Por isso, defende que a incapacidade já estava demonstrada, ao menos, em 02/2004, quando ainda mantinha a qualidade de segurado e tinha preenchido o período de carência. Por isso, entende que tem direito ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos haviam sido remetidos a esta Corte para julgamento, mas foram convertidos em diligência para ser realizada avaliação socioeconômica, ante a possibilidade de análise da situação da parte autora sob a perspectiva do benefício assistencial.
Realizada a avaliação socioeconômica, as partes tiveram oportunidade para se manifestarem e os autos retornaram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso vertente, pretende a parte autora o reconhecimento da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
CASO CONCRETO
No caso dos autos, em detida análise do conjunto probatório verifico que a sentença ofereceu a solução adequada ao caso concreto, motivo pelo qual trago à citação sua fundamentação, que adoto como razões de decidir:
"Na hipótese dos autos, a autora, 47 anos, do lar, alega estar incapacitada para as suas atividades laborativas habituais em decorrência de problemas oftalmológicos (glaucoma e cegueira em ambos os olhos).
A perícia judicial realizada em 30/05/2014, por médico nomeado por este Juízo, foi conclusiva no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada ao trabalho (LAUDPERI1 - evento 56).
No referido laudo, o Sr. Perito afirmou que a autora está incapacitada de forma total e permanente para seus trabalhos habituais, uma vez que apresenta cegueira no olho direito e visão subnormal severa no olho esquerdo secundária à glaucoma, com eficiência residual inferir a 5% no olho remanescente após melhor correção.
Com relação à data de início da incapacidade, o Expert informa que o início da doença ocorreu em 2002, porém a incapacidade pode ser atestada somente em 17/08/2005, conforme atestados médicos acostados em anexo ao laudo pericial (evento 56).
Assim, analisando o caso concreto, havendo o perito confirmado que a incapacidade da demandante remonta a 17/08/2005 e considerando a constatação de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, entendo ser o caso, em sendo preenchidos os demais requisitos, de conceder o benefício aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da data do requerimento administrativo (05/10/2005)."
A parte autora defende que sua doença já havia iniciado em 2002, antes do encerramento de seu último vínculo empregatício, de modo que a incapacidade iniciou antes da data apontada pelo perito judicial.
Os exames complementares e atestados médicos apresentados pela parte autora não retroagem o início da incapacidade ao ano de 2002. A parte autora apresentou exames realizados em 2011 e atestados emitidos em 2011, os quais não referem o ano de 2002 como de início da incapacidade (Evento 1, PET2, p. 8-11). Apesar disso, a perícia administrativa realizada pelo INSS apontou que a doença iniciou em 01/01/2002, mas o início da incapacidade foi estimado em 13/09/2005 (Evento 1, PET2, p. 13). Logo, o início da incapacidade é o fator avaliado para fins de análise dos demais requisitos exigidos para concessão do benefício, não importando a tal fim a data de início da doença.
No mesmo sentido a perícia judicial apontou o seguinte (Evento 56, LAUDPERI1):
"Motivo alegado da incapacidade: Glaucoma avançado com perda severa da capacidade visual
Histórico da doença atual: A Autora relata que há aproximadamente 12 (doze) anos apresenta problema ocular (glaucoma), para o qual realiza acompanhamento oftalmológico desde esta época (2002 - sic). Refere que no ano de 2005 começou a apresentar dor ocular e dificuldade visual severa, tendo sido diagnosticado por seu médico Oftalmologista perda visual severa devido ao glaucoma, porém sem possibilidade de recuperação visual através dos métodos terapêuticos possíveis e empregados. Refere utilizar na atualidade os seguintes medicamentos: Travatan colírio e Betoptic colírio. Atualmente refere que mesmo com a realização do tratamento sugerido por seu médico Assistente, persiste com dificuldade para enxergar, relatando que não consegue mais trabalhar desde o ano de 2002 (sic).
Refere que não fuma ou utiliza etílicos.
Exames físicos e complementares: A Pericianda apresentou-se ao exame médicopericial, lúcida, orientada e coerente, contatando bem com o ambiente, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas. Compareceu ao ato médico acompanhada até o saguão da entrada da Sala de perícias, sendo que se dirigiu sozinha e sem auxílio deste Jurisperito no corredor que antecede a Sala de Perícias, bem como manuseou bem os documentos que portava consigo e mobilizou-se no interior da sala de perícias sem o auxílio deste Médico Perito.
Acuidade Visual: Olho Direito: Ausência de percepção luminosa (amaurose)
Olho Esquerdo: Conta dedos 1,0 metro
Ausculta cardíaca, sem particularidades. Pressão Arterial: 120x80 mm/Hg
Ausculta pulmonar: MVND, sem ruídos adventícios.
Membros Superiores: Sem particularidades.
Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados (durante flexão forçada, extensão, desvio lateral e rotação à direita).
Marcha atípica (normal ou sem particularidades).
EXAMES CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
- Atestados, Exames complementares e prontuários acostados aos autos (e- PROC), sendo que os originais foram analisados no ato pericial e se encontram em ANEXO.
Diagnóstico/CID:
- Glaucoma não especificado (H409)
- Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (H541)
[...]
Data de Início da Doença: 2002
Data de Início da Incapacidade: 17/08/2005 (Atm em ANEXO)
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Incapacidade permanente."
O perito judicial fixou o início da incapacidade em 17/08/2005, considerando o Atestado Médico emitido, nessa data, pelo médico pessoal da parte autora (Evento 56, ANEXO2). Nesse atestado, o perito relatou que a parte autora tem glaucoma muito avançado, necessitando de cirurgia urgente em serviço especializado, com o risco de cegueira em pouco tempo.
A parte autora, contudo, alega que há laudo oftalmológico juntado aos autos que revela a incapacidade já em 11/02/2004. Trata-se do laudo no Evento 1, PET2, p. 11, o qual aponta:
"A senhora Neuza Trilha Conceição consultou neste serviço em 11/02/2004 na época com 37 anos relatando estar em tratamento de GLAUCOMA. A mesma relata que estava usando DIAMOX, TRAVATAN e ALPHAGAN. No exame apresentou:
AOV: dedos há +/- 2 metros
FO escavação total bilateral
AOT 18 mmHg
Foi mantido o tratamento que usava e adicionado BETOPTIC S e solicitado reavaliação em 4-6 meses. A mesma retornou em 12/11/2004 relatando que não estava usando a medicação. Ao exame apresentou:
ODT 35 e OET 40 BIO C.A. rasa AO
Solicitamos CAMPO VISUAL o qual não trouxe até o momento e receitamos TRAVATAN APHAGAN BETOPTIC S. Sem mais."
Embora a situação constatada em 11/02/2004 indicasse já haver indicativos de dificuldades de visão devido ao Glaucoma, o médico ainda não havia registrado a necessidade de cirurgia e o risco de cegueira em pouco tempo, os quais já se faziam presentes em 17/08/2005. Como o quadro incapacitante está associado à cegueira legal que o perito judicial constatou, então o parecer pericial foi coerente ao retroagir a data de início da incapacidade ao momento no qual o risco de cegueira já estava constatado e justificava a necessidade de cirurgia.
Logo, não há dados para fixar o início da incapacidade em momento anterior àquele estimado pelo perito, motivo pelo qual considero que o início da incapacidade se deu em 17/08/2005.
Como bem avaliou a sentença, a parte autora manteve vínculo empregatício até 08/01/2002, conforme registrado em sua CTPS (Evento 1, PET2, p. 4-7).
Aplicando-se o art. 15 da Lei 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado poderia se estender até 15/03/2003, tendo em vista que a parte autora estava sem exercer atividade remunerada (inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91).
Para que pudesse ser estendido o período de graça por mais 12 meses, seria necessário comprovar o pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (§ 1º do art. 15 da Lei 8.213/91), ou a condição de segurado desempregado (§ 2º do art. 15 da Lei 8.213/91). A condição de desempregado não pode ser provada apenas com o registro, na CTPS, da data de saída do emprego, conforme entendimento fixado pelo STJ (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014).
Logo, na data de início da incapacidade, em 17/08/2005, a parte autora não tinha a qualidade de segurado, o que impede a concessão do benefício por incapacidade.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952076v2 e, se solicitado, do código CRC 24EB8BD5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-35.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | NEUZA TRILHA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, peço vênia para divergir do e. Relator.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NEUZA TRILHA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 05/10/2005 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porque entendeu que por ocasião do início da incapacidade, fixada pelo perito em 17/08/2005, a autora já não mais possuía qualidade de segurada do RGPS.
O e. Relator manteve a sentença de improcedência e negou provimento ao recurso da parte autora.
Em que pese o entendimento firmado pelo e. Relator, penso em sentido diverso.
A orientação desta Corte é no sentido da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, bem como entre benefícios previdenciários, tendo em vista a obrigação do INSS de orientar os requerentes quanto à possibilidade de benefício diverso:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO - POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. 1. Impõe-se ao INSS orientar o requerente quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido. 2. Não é extra petita a decisão judicial que concede aposentadoria por invalidez ante pedido de pensão por morte, especialmente porque, em causas previdenciárias, o requerimento é o de obtenção do benefício a que tem direito o postulante. (...) (TRF4, EINF 0013669-98.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/07/2013)
(...) 2. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial, porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei nº 8.742) como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. (TRF4, APELREEX 0016180-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/09/2011)
Com base no acima esposado e, considerando que já realizado o estudo social (anexado no ev. 100, feito originário), estando o feito adequadamente instruído e em condições de julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015), se mostra viável a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa. Assim, passo ao exame da possibilidade de concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.
Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.
A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.
Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.
(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)
Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
A parte autora, atualmente com 50 anos de idade (06-06-1967 - ev. 1 - pet2), do lar, alega estar incapacitada para as suas atividades laborativas habituais em decorrência de problemas oftalmológicos (glaucoma e cegueira em ambos os olhos).
A perícia judicial realizada em 30/05/2014, por médico nomeado por este Juízo, foi conclusiva no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada ao trabalho (LAUDPERI1 - evento 56).
No referido laudo, o Sr. Perito afirmou que a autora está incapacitada de forma total e permanente para seus trabalhos habituais, uma vez que apresenta cegueira no olho direito e visão subnormal severa no olho esquerdo secundária à glaucoma, com eficiência residual inferir a 5% no olho remanescente após melhor correção.
Transcrevo, por oportuno, trecho do laudo que bem examina a questão, in verbis:
Motivo alegado da incapacidade: Glaucoma avançado com perda severa da capacidade visual
Histórico da doença atual: A Autora relata que há aproximadamente 12 (doze) anos apresenta problema ocular (glaucoma), para o qual realiza acompanhamento oftalmológico desde esta época (2002 - sic). Refere que no ano de 2005 começou a apresentar dor ocular e dificuldade visual severa, tendo sido diagnosticado por seu médico Oftalmologista perda visual severa devido ao glaucoma, porém sem possibilidade de recuperação visual através dos métodos terapêuticos possíveis e empregados. Refere utilizar na atualidade os seguintes medicamentos: Travatan colírio e Betoptic colírio. Atualmente refere que mesmo com a realização do tratamento sugerido por seu médico Assistente, persiste com dificuldade para enxergar, relatando que não consegue mais trabalhar desde o ano de 2002 (sic).
Refere que não fuma ou utiliza etílicos.
Exames físicos e complementares: A Pericianda apresentou-se ao exame médico pericial, lúcida, orientada e coerente, contatando bem com o ambiente, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas. Compareceu ao ato médico acompanhada até o saguão da entrada da Sala de perícias, sendo que se dirigiu sozinha e sem auxílio deste Jurisperito no corredor que antecede a Sala de Perícias, bem como manuseou bem os documentos que portava consigo e mobilizou-se no interior da sala de perícias sem o auxílio deste Médico Perito.
Acuidade Visual: Olho Direito: Ausência de percepção luminosa (amaurose)
Olho Esquerdo: Conta dedos 1,0 metro
Ausculta cardíaca, sem particularidades. Pressão Arterial: 120x80 mm/Hg
Ausculta pulmonar: MVND, sem ruídos adventícios.
Membros Superiores: Sem particularidades.
Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados (durante flexão forçada, extensão, desvio lateral e rotação à direita).
Marcha atípica (normal ou sem particularidades).
EXAMES CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
- Atestados, Exames complementares e prontuários acostados aos autos (e- PROC), sendo que os originais foram analisados no ato pericial e se encontram em ANEXO.
Diagnóstico/CID:
- Glaucoma não especificado (H409)
- Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (H541)
[...]
Data de Início da Doença: 2002
Data de Início da Incapacidade: 17/08/2005 (Atm em ANEXO)
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Incapacidade permanente.'
Não bastasse isso, trouxe a parte autora exames complementares e atestados médicos, exames realizados em 2011 e atestados emitidos em 2011, os quais não referem o ano de 2002 como de início da incapacidade (Evento 1, PET2, p. 8-11). Apesar disso, a perícia administrativa realizada pelo INSS apontou que a doença iniciou em 01/01/2002, mas o início da incapacidade foi estimado em 13/09/2005 (Evento 1, PET2, p. 13). A parte autora, contudo, alega que há laudo oftalmológico juntado aos autos que revela a incapacidade já em 11/02/2004. Trata-se do laudo no Evento 1, PET2, p. 11, o qual aponta:
'A senhora Neuza Trilha Conceição consultou neste serviço em 11/02/2004 na época com 37 anos relatando estar em tratamento de GLAUCOMA. A mesma relata que estava usando DIAMOX, TRAVATAN e ALPHAGAN. No exame apresentou:
AOV: dedos há +/- 2 metros
FO escavação total bilateral
AOT 18 mmHg
Foi mantido o tratamento que usava e adicionado BETOPTIC S e solicitado reavaliação em 4-6 meses. A mesma retornou em 12/11/2004 relatando que não estava usando a medicação. Ao exame apresentou:
ODT 35 e OET 40 BIO C.A. rasa AO
Solicitamos CAMPO VISUAL o qual não trouxe até o momento e receitamos TRAVATAN APHAGAN BETOPTIC S. Sem mais.'
Assim, o que se tem como certo e necessário ao exame do requisito da deficiência, indispensável à concessão do benefício assistencial, é que, de fato, a autora demonstrou a incapacidade para o trabalho e para a vida independente da parte autora. Passo, pois, ao exame do requisito do estado da hipossuficiência familiar.
Do exame do estudo social anexada ao ev. 100, verifica-se que a família é composta por três pessoas (autora, filho, com 11 anos, e sobrinho, com 05 anos), e residem em apartamento cedido pela filha que recebeu do projeto "Minha Casa Minha Vida". No que diz respeito à renda familiar, a informação que se tem no estudo social é a de que a autora recebe R$ 150,00 do pai do sobrinho. Os gastos mensais básicos são com o pagamento de R$ 37,00 da prestação do apartamento, R$ 50,00 de condomínio, R$ 50,00 de transporte escolar para o filho e R$ 50,00 com medicamentos não fornecidos pelo SUS. Acrescentou a assistente social que a alimentação, higiene, energia elétrica e água são fornecidas pelos filhos casados e que moram no interior do município. Saliento, outrossim, que em que pese a renda informada pelo assistente social, do exame do sistema PLENUS, documento em anexo, verifico que a autora é detentora do benefício de pensão por morte, de valor mínimo.
Observo, ainda, que embora o laudo tenha apontado que o núcleo familiar da autora é composto por 03 pessoas, identificadas acima, por força do artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, apenas a autora e o filho menor compõem o grupo familiar, uma vez que o sobrinho, a teor do diploma em comento, não pode ser considerado.
Não obstante, do exame de todo o contexto socioeconômico, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Diante desse contexto, preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, a contar da DER.
Ocorre, porém, que dispõe a Lei nº 12.435/11, que alterou a Lei nº 8.742/93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Prevê, ainda, o art. 40 da Lei nº 8.742-93 (LOAS), sobre o benefício assistencial de prestação continuada:
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Observa-se que o amparo assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, exceções essas que não se enquadram no caso em apreço.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002309-30.2014.404.9999/RS, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado no D.E. DE 08-07-2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014632-67.2014.404.9999/RS, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado no D.E. 19-12-2014)
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com benefício de amparo à pessoa idosa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
(AC nº 0001268-28.2014.404.9999/RS, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 20-05-2014)
Na mesma linha o precedente do Superior Tribunal de Justiça conforme se vê do seguinte julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO ATÍPICA NÃO PREVISTA EM LEI, AUTORIZANDO A INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PELO JUDICIÁRIO (CPC, ART. 126, 2ª PARTE).
Ação visando a concessão de benefício assistencial. Fato superveniente à propositura da demanda, em razão do qual a autora, pessoa incapaz para os atos da vida civil, passou à condição de uma das beneficiárias de pensão por morte, cuja quota-parte é inexpressiva. Situação que, induvidosamente, vem em seu prejuízo, posto que, não podendo renunciar à pensão por morte, o tribunal a quo fez por indeferir-lhe o benefício assistencial, este o único que pode lhe assegurar os meios, ainda que precários, de subsistência.
Acumulação que, no caso, se impõe, segundo os princípios gerais de
direito de aplicação integrativa à ordem jurídica.
Agravo regimental provido, em parte, no que diz respeito aos juros
de mora e à correção monetária.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1404176, Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJE 17-09-2014.
Assim, terá a autora que optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com o benefício de pensão por morte.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-35.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50026063520134047105
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NEUZA TRILHA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2085, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO (AUXILIO SALISE) JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-35.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50026063520134047105
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEUZA TRILHA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-35.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50026063520134047105
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NEUZA TRILHA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071717v1 e, se solicitado, do código CRC 315ACBEB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-35.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50026063520134047105
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NEUZA TRILHA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
: | RODRIGO RAMOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDO O RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO (AUXILIO SALISE) JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 20/07/2017 18:34:49 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
Comentário em 26/07/2017 00:55:34 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a dibergencia
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