| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012122-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Sturner e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PEDIDO NÃO ANALISADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra ou extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273225v3 e, se solicitado, do código CRC D0BC9BD6. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 13:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012122-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | TEREZA SANTOS DA SILVA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual Tereza Santos da Silva postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/08/1961 a 20/01/1970, de 02/08/1982 a 01/06/1991, de 13/03/1993 a 01/01/1998 e de 02/03/2000 em diante.
Foi prolatada sentença em 18/01/2016 (fls. 130/134v que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor condenação.
Apelou o INSS. Alega, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, pois concedeu benefício diverso do postulado pela parte autora. Aduziu que a autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição e a sentença recorrida determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não se aplicando ao caso a fungibilidade das aposentadorias, porquanto são benefícios com diferentes exigências para a concessão. Requer seja anulada a sentença, a fim de que seja apreciado o pedido formulado na inicial e no processo administrativo, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, caso afastada a preliminar, requer seja afastado o cômputo do tempo rural em regime de economia familiar de 13/03/1993 em diante, para fins de carência e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Sentença extra petita
Efetivamente a sentença é extra petita, pois concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, quando o pedido formulado pela parte autora foi de aposentadoria por tempo de contribuição.
Há que se considerar que os requisitos para os benefícios de aposentadoria são distintos e, ademais, o julgado singular analisou de forma genérica a prova documental juntada aos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade rural.
O entendimento do STJ é que a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA - PETITA . NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra - petita , pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000).
- Recurso especial não conhecido. (RESP 180442. 4ª Turma. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE A APELAÇÃO E O ACÓRDÃO PROLATADO - JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" - ANULAÇÃO - PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL.
1 - Existindo divergência entre as razões de apelação e o decidido pelo v. acórdão guerreado, não há como apreciar-se o Recurso Especial interposto.
2 - Apelação argüindo a possibilidade dos fiadores exonerar-se da fiança, quando prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, sem suas respectivas anuências. Contudo, o v. aresto decidiu pela ilegitimidade passiva dos fiadores (Enunciado nº 13 do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo), julgando "extra- petita ".
3 - Inteligência ao art. 460 do CPC.
4 - Precedente (REsp nº 7.130/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO).
5 - Julgamento anulado, de ofício, para que novo seja prolatado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, restando prejudicado o recurso especial interposto. (REsp 154806. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença citra petita , cuja nulidade pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, não há falar em condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 243890. 6ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves)
Logo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja prolatada, com a apreciação do pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012122-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094997820148210059
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Sturner e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1397, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323492v1 e, se solicitado, do código CRC 28D4BCA. | |
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