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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1. 018 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5012000-06.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1.018 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Omissão suprida: conforme o Tema STJ nº 1.018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Deve-se excluir o item 7 do aresto embargado (juntada tardia de documentos), eis que ausente fundamentação neste sentido no voto condutor. Embargos de declaração providos. (TRF4, AC 5012000-06.2017.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012000-06.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA BRITO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 24, EMBDECL1) contra acórdão proferido por esta Turma, o qual restou assim ementado (evento 16, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL ENGENHEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 435 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. 1. Na discussão em torno da contagem especial de tempo de serviço, havendo nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Benefício revogado. 3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 5. A atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13-10-1996, pois apenas quando da edição da MP nº 1.523, em 14-10-1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68. 6. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Rejeita-se a consideração dos laudos em empresas similares juntados apenas quando da interposição da apelação, eis que sequer apresentada qualquer razão que tenha impedido o recorrente de trazer antes tais documentos (art. 435 do CPC). 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 9. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012000-06.2017.4.04.7112, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2023)

Em síntese, a embargante argumentou que a decisão embargada restou omissa quanto ao fato de que a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso de DER posterior não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente com DER anterior [Tema 1.018 do STJ].

Sem contrarrazões.

No eveto 26 destes autos, a parte autora informa que teve deferido na via administrativa a concessão de benefício de aposentadoria cuja renda apresenta-se mais vantajosa em relação ao benefício declarado nestes autos (evento 26, PET1).

Ainda, no evento 29 destes autos, a autarquia informa que implementou o benefício de n. 42/2081947107 e cancelou o benefício de n. 42/208.354.436-0, de DER posterior (​evento 29, EXECUMPR1​).

É o relatório.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante alega existir omissão no aresto embargado quanto ao fato de que a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso de DER posterior não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente com DER anterior [Tema 1.018 do STJ].

Tem razão.

Reconhecida a omissão, passo a supri-la nos seguintes termos:

Opção pelo benefício mais vantajoso - Tema 1018, do STJ

É necessário destacar o que foi estabelecido pelo STJ no tema de n. 1.018:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Verifico nestes autos que a parte autora teve deferida na via administrativa benefício de aposentadoria cuja renda apresenta-se mais vantajosa em relação ao benefício deferido judicialmente (evento 26, CCON2), tendo aquela se manifestado favoravelmente a manutenção de tal benefício de DER posterior e com RMI maior (​evento 26, PET1​) - conforme facultado no aresto embargado.

Observo ainda que, a despeito da determinação do aresto embargado no sentido de que na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado, a autarquia cancelou o benefício de RMI maior e implementou o benefício de RMI menor deferido judicialmente (​evento 29, EXECUMPR1​).

Com efeito, em atenção ao que restou decidido no aresto embargado, deve a autarquia reestabelecer o benefício de RMI maior e DER posterior (n. 42/208.354.436-0), e cancelar o benefício deferido judicialmente (de n. 42/2081947107).

Por fim, determino ainda a retificação de ofício do aresto embargado, para que seja suprimido o item 7 (relativo à juntada tardia de documentos), eis que ausente fundamentação neste sentido no voto condutor.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305632v10 e do código CRC a12d5f6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/1/2024, às 16:55:33


5012000-06.2017.4.04.7112
40004305632.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012000-06.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA BRITO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. concessão de benefício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. tema 1.018 do STJ. benefício mais vantajoso.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).

Omissão suprida: conforme o Tema STJ nº 1.018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Deve-se excluir o item 7 do aresto embargado (juntada tardia de documentos), eis que ausente fundamentação neste sentido no voto condutor.

Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305633v5 e do código CRC 582879e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 13/2/2024, às 21:0:15


5012000-06.2017.4.04.7112
40004305633 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5012000-06.2017.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: RENATO DE OLIVEIRA BRITO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:12.

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