D.E. Publicado em 27/11/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014574-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IOLANDA LAUXEN SIMI |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO INTERDITADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
A não intervenção do ministério público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, i, do cpc), é preciso considerar que a sentença foi desfavorável ao interesse da autora, e o ministério público federal, nesta corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943263v5 e, se solicitado, do código CRC EFF6866B. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014574-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 650,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada sua deficiência, assim como o estado de hipossuficiência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela anulação da sentença, tendo em vista sua não intervenção em primeiro grau.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a portador de deficiência.
No caso, acolho o parecer do MPF nesta Corte, no sentido de que a sentença deve ser anulada por falta de intervenção do Parquet na primeira instância.
Os seguintes artigos do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I- nas causas em que há interesse de incapazes.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 246. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
O art. 75 do Estatuto do Idoso assim dispõe:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Como se vê, a letra da lei impõe a manifestação ministerial quando em um dos pólos da demanda se encontrar incapaz ou pessoa idosa - segundo a Lei 10.741/03, art. 1º, entende-se como idoso pessoa maior de 60 anos.
Verifica-se, no caso em tela, que se trata de benefício assistencial por incapacidade, uma vez que a parte autora é portadora de "retardo mental severo - fl. 17".
Assim, indispensável a manifestação do Ministério Público não apenas para intervir no feito, mas em todos os atos do processo, o que não ocorreu, como manda a legislação processual:
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I- terá vista nos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II -(...).
A existência de interesses de incapazes e de idoso acarreta a necessidade de intimação do Ministério Público na primeira instância, o que efetivamente não ocorreu.
O prejuízo que decorreu, da não intervenção do MPF na primeira instância, para o autor, restou consubstanciado na sentença que julgou improcedente a ação.
Dessa forma, realmente a não intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de incapaz e idoso (art. 82, I, do CPC e art. 75 do Estatuto do Idoso), é preciso considerar que a decisão foi desfavorável ao mesmo e o Ministério Público Federal, nesta Corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença.
Observe-se a seguinte decisão deste TRF, aplicável à hipótese a contrario sensu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLPS-84, ART. 10, INC. 2 E PARÁGRAFO 7 E ART. 12. CPC, ART. 82, INC. 1. A ausência de manifestação do Ministério em primeira instância, em ação envolvendo interesse de incapaz, não deve ser motivo de nulidade do processo se a sentença foi favorável aos interesses do protegido legalmente e houve participação do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição.
2. omissis
(AC 90.04.07535-6, rel. Juiz Vladimir Freitas, Primeira Turma, sessão de 26-03-92, DJ 15-04-92, p. 9484)
Em face do exposto, voto por solver questão de ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014574-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017154920148210124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IOLANDA LAUXEN SIMI |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ACOLHENDO O PARECER DO MPF, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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