APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002808-32.2015.4.04.7011/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR BONO PELOI |
ADVOGADO | : | JULIANA NEGRINI LORGA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CUMULAÇÃO DE SUBSÍDIO E PROVENTOS. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez.
2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218559v5 e, se solicitado, do código CRC 5243686E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002808-32.2015.4.04.7011/PR
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em nov/15, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde o cancelamento administrativo em 29/01/15.
Foi proferida sentença em jan/17, ratificando a antecipação da tutela recursal e julgando procedente em parte o pedido para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,condenando o réu em honorários de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2, CPC).
O INSS apela sustentando que o autor não preenche os requisitos para ter direito a benefício, tendo em vista que parcial a incapacidade, tendo exercido atividade laboral como vereador desde 01/01/13. Requer seja julgada improcedente a ação ou, ao menos, descontados os valores recebidos no período em que exerceu atividade remunerada.
Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de segurado empregado urbano (escriturário, vendedor, vereador), nascido em 27/05/62, que recebeu auxílio-doença de 05/08/13 a 29/01/15.
A perícia judicial, realizada em 28/06/16, atestou estar o autor total e permanentemente incapacitado, conforme bem relatado em sentença:
...
Realizada prova pericial (evento 41, LAUDO1), o médico constatou que o autor é portador de Doença Isquêmica Crônica e Aterosclerose (CID10 I25 e I70, respectivamente), estando incapaz total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual (vereador) ou para qualquer outra atividade laborativa que garanta a sua subsistência. Fixou a data do início da incapacidade em 27/08/2013. Além disso, o perito informa que o demandante não necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa, assim como não há possibilidade de se proceder a uma tentativa de reabilitação profissional. Transcrevo:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Resposta: Vereador, cessou em 2013.
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Sim. O Autor é portador das patologias CID10 I25- Doença Isquêmica Crônica e CID10 I70 - Aterosclerose, as quais encontram-se evoluindo (piorando) e geram incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual ou para qualquer outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação.
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características. Resposta: A patologia da Autora gera limitações aos movimentos que exijam sobrecarga, esforço, situações de estresse.
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? Resposta: CID10 I25- Doença Isquêmica Crônica e CID10 I70 - Aterosclerose.
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Resposta: A data do início da patologia é 2013, conforme relato.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado). Resposta: A data do início da incapacidade é 27-08-2013, conforme Exame de Doppler apresentado. A presente perícia foi embasada em exame clínico, fisico (testes e manobras), bem como análise dos documentos apresentados.
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. Resposta: A incapacidade é total e permanente, causando um quadro de falta de ar e dor aos esforços.
8. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça. Resposta: A patologia evoluiu (piorou), conforme exame de Doppler apresentado.
12. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante? Resposta: Não, devido a cronicidade das patologias.
13. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)? Resposta: Realizou procedimento cirúrgico e faz uso medicamentoso de forma contínua.
14. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração? Resposta: Sem possibilidade devido a cronicidade das patologias.
15. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento? Resposta: Sem possibilidade de reabilitação.
07 - A baixa visão constatada no exame de Tomografia de Coerência Óptica, acarreta incapacidade laborativa no Autor? Se sim, tal incapacidade é parcial/total e temporária/definititiva? Resposta: O Autor encontra-se incapacitado devido a patologias cardiológicas.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Do Exercício de Mandato Eletivo
No caso dos autos, a incapacidade total e permanente restou plenamente compovada, não sendo afastada por ter o segurado, em parte do período, exercido mandato de vereador.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. 1. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 2. No caso concreto, decreta-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da notificação do segurado. 3. Em face da exclusão das parcelas anteriores as 08-11-2002 conforme fundamentado alhures, remanesce o suposto recebimento indevido de aposentadoria por invalidez em face de cumulação do benefício com os vencimentos pelo exercício de mandato eletivo do cargo de vereador e de Secretário de Agricultura de Rodeio Bonito/RS. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 5. Na hipótese dos autos, o fato das perícias médicas administrativa e judicial haver reconhecido que o autor esteve inválido desde antes do ingresso na vereança, por si só demonstra que o autor da demanda não agiu com má-fé, já que na sua ótica a invalidez era e ainda é incontestável, tendo ele a segura convicção de fazer jus ao benefício ainda que viesse laborar por algumas horas como vereador do Município de Rodeio Bonito/RS. 6. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes. 7. De outra banda, em razão das perícias administrativa e judicial comprovando a incapacidade laboral para outras atividades distintas da vereança, deve ainda o INSS a restabelecer o pagamento do benefício ao segurado desde a data do cancelamento em 30 de abril de 2008. 8. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso da parte autora da demanda, fica afastada a sucumbência recíproca, de modo que nos termos dos §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária resta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000086-65.2015.404.7127, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. VEREADOR. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Percepção de benefício por incapacidade concomitantemente ao exercício de cargo de natureza política, possibilidade, precedente deste tribunal (APELREEX 0018422-25.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016). 4. Fixada a incapacidade em data anterior à cessação administrativa do benefício, maio de 2009, desde então é devido o restabelecimento do auxílio-doença. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes). 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000447-25.2014.404.7028, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006265-40.2013.404.7206, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2015)
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218558v16 e, se solicitado, do código CRC A6F26B63. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002808-32.2015.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50028083220154047011
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR BONO PELOI |
ADVOGADO | : | JULIANA NEGRINI LORGA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 21/11/2017 11:23:31 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal em sentido diverso.A meu sentir, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade para qualquer tipo de trabalho, conceito este no qual se inclui a atividade política.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9251896v1 e, se solicitado, do código CRC 6FB8B429. | |
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