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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 0001389-22.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:14:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, caracterizado em tese indeferimento indevido da aposentadoria, nada impede que as dependentes postulem judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado. 2. Hipótese em que, não estando o feito em condições de imediato julgamento, eis que sentenciado após a contestação, não resta outra solução a não ser anular a sentença para que seja regularmente instruído e sentenciado. (TRF4, AC 0001389-22.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 07/05/2015)


D.E.

Publicado em 08/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-22.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
RENITA JOANA CAZAROTO TONDELLO e outros
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, caracterizado em tese indeferimento indevido da aposentadoria, nada impede que as dependentes postulem judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado.
2. Hipótese em que, não estando o feito em condições de imediato julgamento, eis que sentenciado após a contestação, não resta outra solução a não ser anular a sentença para que seja regularmente instruído e sentenciado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444407v2 e, se solicitado, do código CRC 4F3F57CC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-22.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
RENITA JOANA CAZAROTO TONDELLO e outros
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renita Joana Cazaroto Tondello e outros contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo e pai, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.

Sentenciando, o MM. Juizo monocrático julgou extinto o processo sem exame do mérito com base no art. 267, VI, do CPC, em razão da suposta ilegitimidade dos autores.

Irresignados, os demandantes interpuseram apelação, afirmando que à época do óbito o de cujus já havia pleiteado administrativamente o benefício de aposentadoria, de modo que não há que se falar em ilegitimidade ativa. Requerem a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o devido processamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-22.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
RENITA JOANA CAZAROTO TONDELLO e outros
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Registro inicialmente que é possível aos sucessores postular os valores referentes à aposentadoria por tempo de serviço não recebidos em vida pelo segurado.

O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Com efeito, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por exemplo, depende de manifestação de vontade do segurado.

Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.

No caso do autos o falecido segurado requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 23/04/2010, requerendo a consideração de atividades rural e em condições especiais (fls. 24/108).

Ora, tendo o de cujus exercido seu direito em vida, e havendo alegação de indeferimento indevido do benefício por parte da Autarquia, nada impede que a parte autora, como sua dependente, ajuíze ação para receber os valores que não foram pagos (sem prejuízo da postulação referente à pensão por morte). Ademais, na hipótese, ratificando a pretensão concessória, o segurado interpôs recurso administrativo. O que se discute, pois, não é se o segurado poderia ter requerido benefício, mas sim se o indeferimento do benefício que ele pretendia foi indevido.

Cumpre registrar ainda que o artigo 112 da Lei 8.213/91 assegura aos dependentes o direito a postular valores não recebidos em vida pelo segurado. Assim estabelece referido dispositivo:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Penso, destarte, ser possível na espécie a postulação, pelos dependentes, de valores não recebidos em vida pelo segurado a título de aposentadoria especial e respectivos reflexos em benefício de pensão por morte.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES.
1. O espólio tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando averbação de labor desempenhado pelo extinto e não computado pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91.
2. Não satisfeito o requisito tempo de serviço, inviável a concessão de aposentadoria ao segurado, impondo-se, todavia, a condenação do INSS à averbação do lapso em que desempenhadas atividades rurais e insalubres, não se configurando tal certificação em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido - que compreenderia o reconhecimento de maior período de trabalho.
(AC 200372090001523. 6ª Turma TRF4. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AOS DEPENDENTES. LEGITIMIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. A dependente habilitada à pensão por morte detém legitimidade para postular valores da aposentadoria requerida em vida pelo segurado e indeferida após a data do seu óbito.
2. O benefício de pensão por morte, deferido aos dependentes de segurado que não percebia aposentadoria, deve ser calculado conforme os critérios de concessão para aposentadoria por invalidez ao falecido na data de sua morte. 3. Os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/97 têm o salário-de-benefício calculado de acordo com a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(AC 1999.71.12.000627-3. Turma Suplementar. Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. DJU de 14/02/2007)

No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Casa: AC 2005.71.00.020530-0 (Turma Suplementar), AC 2001.04.01.015875-7 (Turma Suplementar), AC 2004.04.01.017183-0 (5ª Turma) e AC 2002.71.12.006372-5 (5ª turma).

Não estando o feito em condições de imediato julgamento, eis que sentenciado após a contestação, não resta outra solução a não ser anular a sentença para que seja regularmente instruído e sentenciado.

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-22.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00023724920128240068
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
RENITA JOANA CAZAROTO TONDELLO e outros
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 29/04/2015 12:52




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