APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018692-61.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LEIDIS FERREIRA RAMALHO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurada, bem como da dependência econômica após a separação de fato, é inviável a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018692-61.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Leidis Ferreira Ramalho ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 05/06/2013, objetivando a concessão de pensão em decorrência do óbito do seu cônjuge, José Ramalho Filho, ocorrido em 04/04/2013 (evento 1.5).
Sentenciando, em 11/12/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 724,00, suspensa a exigibilidade das verbas em função da justiça gratuita (evento 57).
A autora interpôs recurso de apelação. Alegou que, embora estivesse separada de fato há 30 anos, permaneceu recebendo auxílio financeiro, restando comprovada a sua condição de dependente econômica do de cujus (evento 62).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018692-61.2015.404.9999/PR
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VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência do evento morte; (ii) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e (iii) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de José Ramalho Filho, ocorrido em 04/04/2013, foi comprovado por meio da certidão no evento 1.5.
A qualidade de segurado do falecido é indiscutível, já que beneficiário de aposentadoria por idade ao tempo do óbito (evento 24.2.9).
Em relação à condição de dependente da parte autora, na condição de esposa do falecido, mas separada de fato há mais de 30 (trinta) anos, conforme alegado na própria inicial, esta deve ser comprovada.
Fazendo uma analogia, é certo que a ex-esposa, mesmo tendo dispensado alimentos para si por ocasião da separação judicial, pode requerer a pensão por morte, desde que comprovada a necessidade do benefício, tudo conforme entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios (AgRg no REsp 527349/SC, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 16.09.2003, DJ 06.10.2003 p. 347).
De igual forma, não há óbice para a concessão da benesse à esposa que se encontra separada de fato, desde que, repito, comprovada a dependência econômica em relação ao falecido.
Na audiência de instrução (termo no evento 54), a autora afirmou que o de cujus lhe pagava pensão alimentícia mensal no valor de meio salário. Relatou, ainda, que há 10 anos vive com um novo companheiro, o qual auxilia na manutenção da casa, bem como que o falecido também havia constituído nova família em cidade diversa. As testemunhas, por sua vez, afirmaram que o ex-segurado contribuía com o sustento da requerente, de forma voluntária, em valor que não souberam informar, porém pequeno. Confirmaram, por fim, que a requerente passou a viver com outra pessoa.
Em uma primeira análise, entendo não ser crível que o falecido auxiliasse a autora com alimentos no valor de meio salário, porquanto sua aposentadoria consistia em apenas um salário mínimo (evento 51.1), bem como, conforme informado pela própria requerente, o de cujus já residia com uma nova companheira, o que supõe o dispêndio da maior parte da sua remuneração na manutenção do próprio grupo familiar.
De outro modo, as testemunhas são vagas e não confirmam a dependência, uma vez que somente referem que o falecido contribuía voluntariamente com um auxílio em valor desconhecido.
Ainda, inexiste nos autos qualquer prova material acerca do pagamento de alimentos entre o casal ou de que após a separação a autora tenha continuado a depender economicamente do segurado.
Nesse sentido, observo que a autora foi intimada quatro vezes (eventos 26, 29, 31 e 50) para que para informasse a maneira como era realizado o pagamento do valor aludido na exordial a título de alimentos. Embora as reiteradas solicitações, a demandante não cumpriu com o intimado, sendo que somente juntou documento comprovando a qualidade de segurado do de cujus (evento 51).
Não há, portanto, a comprovação da dependência econômica exigida pela legislação. Dessa forma, diante do não preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão, não merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018692-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031772620138160153
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LEIDIS FERREIRA RAMALHO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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