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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5004568-15...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4 5004568-15.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004568-15.2012.404.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
VILMA DE VARGAS
ADVOGADO
:
JEFERSON RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322188v4 e, se solicitado, do código CRC 352E47BE.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004568-15.2012.404.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
VILMA DE VARGAS
ADVOGADO
:
JEFERSON RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
VILMA DE VARGAS, representada por sua irmã e curadora, Irma de Vargas da Silva, ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 22/05/2012, objetivando a concessão de pensão pela morte de seu genitor, Gomercindo de Vargas, ocorrida em 10/06/1976 (evento 1.5).
O Ministério Público Federal opinou pelo julgamento de procedência da ação, fazendo, porém, a ressalva de que a requerente deveria optar pelo benefício que entendesse mais vantajoso, tendo em vista que também era beneficiária de amparo assistencial.

Sobreveio sentença, em 06/11/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 54):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que IMPLANTE o benefício de PENSÃO POR MORTE do ex-segurado Gomercindo de Vargas à autora VILMA DE VARGAS, nestes autos representada pela prima e curadora Irma de Vargas da Silva, a partir de 24/03/1984, nos termos da fundamentação, bem como CONDENÁ-LO a pagar as prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas, descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial, pela requerente, no mesmo período.

A correção monetária, devida a partir do vencimento de cada parcela, incidirá na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Outrossim, os juros de mora, contados a partir da citação, devem, conforme estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal, recentemente atualizado pela Resolução n.º 267, de 02/12/2013, do Conselho da Justiça Federal (item 4.3.2), obedecer ao seguinte encadeamento:

a) até junho/2009: 1,0% simples ao mês, de acordo com o Decreto-lei n.º 2.322/1987;

b) de julho/2009 até abril/2012: 0,5% simples ao mês, segundo art. 1º.-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991, e

c) a partir de maio/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: (i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e (ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, tudo na forma do art. 1º.-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n.º 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n.º 12.703, de 07 de agosto de 2012.

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, devendo o INSS implantar o benefício de pensão por morte imediatamente e, ao mesmo tempo, cancelar o amparo assistencial da autora (NB 542.735.670-0), comprovando a efetivação das medidas no prazo de 10 (dez) dias.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, compensados que ficam na forma do art. 21 do CPC.

Pelo mesmo motivo, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais. Suspendo, todavia, os efeitos dessa condenação, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita; quanto à Autarquia, fica isenta do pagamento das custas nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.289/96.

Espécie sujeita a reexame necessário
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322186v3 e, se solicitado, do código CRC FFBDEFD0.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004568-15.2012.404.7110/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
VILMA DE VARGAS
ADVOGADO
:
JEFERSON RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito do genitor da autora, Gomercindo de Vargas, ocorrido em 10/06/1976, foi comprovado por meio da certidão do processo originário (evento 1.5).

No que se refere à qualidade dependente da autora em relação ao de cujus, na condição de filha (a certidão de nascimento do evento 5.1.6 demonstra que Vilma de Vargas, nascida em 22/10/1950, é filha de Gomercindo de Vargas e Serafina de Vargas), esta é presumida, não se interrompendo na maioridade quando o dependente for inválido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o fiilho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O atestado médico (evento 1.5.4) e a perícia judicial (evento 36) evidenciam a incapacidade total e permanente da autora desde os primeiros anos de vida, em decorrência de ser portadora de retardo mental, e, portanto, sua condição de dependente previdenciário em relação ao pai.

No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, observa-se que sua esposa, Serafina de Vargas, recebeu pensão por morte de trabalhador rural de 1976 a 1984, sendo possível auferir que a Autarquia Previdenciária reconheceu os vínculos rurais do de cujus em momento pretérito, não havendo razão para modificação posterior, inclusive este não sendo ponto de controvérsia na demanda.

Há, entretanto, uma ressalva a ser feita. Embora o INSS haja juntado cópia do CNIS de indivíduo denominado "Gomercindo de Vargas" ou "Gomercindo Vargas" (há as duas referências - evento 5.2), este contribuinte não se refere ao de cujus, tendo em vista que os vínculos empregatícios listados no CNIS mencionado fazem referência ao período de 1976 a 2012, enquanto o de cujus faleceu em 1976.

Para complementar, a sentença singular destacou aspectos relevantes:

O que fica claro, portanto, é que a invalidez da autora surgiu em momento anterior ao óbito de seu genitor, e esse é o fator relevante para a concessão do benefício pretendido, nos termos dos arts. 2º, II, "a", e 19 do Decreto n.º 73.617/1974 e arts. 3º, § 2º, e 6 da LC 11/71 (diplomas vigentes ao tempo do óbito e aplicáveis ao caso dos autos - notadamente porque o instituidor era trabalhador rural -, na forma da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça), que incluía dentre os dependentes do segurado o filho inválido ao tempo do falecimento (evento que rende ensejo à cobertura securitária), independentemente do momento do advento da incapacidade, se posterior ou anterior aos 18 anos.

Assim, evidente que, à época do falecimento, a demandante era dependente previdenciária do ex-segurado, na condição de filha maior inválida, cuja dependência econômica era presumida, inclusive (art. 6º do Decreto n.º 73.617/1974); aliás, analisando a documentação carreada aos autos, verifico que a postulante sempre dependeu economicamente do pai, pois não apresenta qualquer registro de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento n.º 46, CNIS4) e sequer se casou.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, faz jus a demandante à pensão por morte do seu genitor.

Quanto ao termo inicial de recebimento do benefício, mantém-se o estabelecido pelo juízo singular. Destaco que a autora possuiria direito desde o falecimento do de cujus, porquanto não corre a prescrição contra incapazes, conforme o art. 198, inc. II, do Código Civil. Observo, porém, que a genitora da demandante recebeu pensão por morte do seu cônjuge de 01/07/1976 a 23/03/1984, conforme evento 1.6.4, razão pela qual o marco inicial deve ser a data de cancelamento da benesse, evitando, assim, a repetição dos pagamentos já efetuados.

Entendo que o fato de apenas a genitora da autora, e não ela própria, receber pensão naquele período não lhe causou qualquer prejuízo, tendo em vista que, por já ser incapaz e dependente economicamente da mãe à época, os valores referentes ao benefício efetivamente seriam repassados à progenitora, revertendo, entretanto, em proveito para ambas.

Assim, deve ser mantida a r. sentença, a fim de conceder à autora pensão por morte, com início em 23/03/1984, e, ao mesmo tempo, cancelar o amparo assistencial usufruído pela autora desde 27/08/2010 (NB 542.735.670-0), descontadas as parcelas já percebidas a esse título do valor da condenação.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

À míngua de insurgência ante a sucumbência recíproca, mantenho a compensação dos honorários advocatícios.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
A autora, por sua vez, condenada ao pagamento de metade das custas, tem a exigibilidade das verbas suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação da tutela, uma vez presentes os requisitos da verosimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício.
De outro modo, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária já implantou o benefício, conforme evento 65, deixo de analisar o prazo fixado na sentença.

Dispositivo

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004568-15.2012.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50045681520124047110
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
VILMA DE VARGAS
ADVOGADO
:
JEFERSON RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


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