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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABIT...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente. 3. Estando a parte autora apta ao seu labor habitual, inviável a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5004152-96.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004152-96.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CHEILA DA ROSA OLIVERA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cheila da Rosa Oliveira ajuizou ação de procedimento comum em 24/01/2020, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (18/03/2015), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão de benefício de auxílio-acidente.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

"No caso dos autos, foi realizada perícia médica junto ao INSS, ocasião em que se concluiu não haver incapacidade laborativa ( Evento 8, LAUDO1):

CONSIDERACOES: NÃO HÁ NO PRESENTE, ELEMENTOS OBJETIVOS QUE INDIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DECLARADA, CONSIDERANDO ANAMNESE, EXAME FiSICO,SEM EXAMES DE IMAGEM ATUAIS, DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E OCUPAÇÃO HABITUAL, (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL REGULAMENTO DA PREVIDeNCIA SOCIAL APROVADO PELO DECRETO N. 3.048 DE 06/05/1999 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES).SUGERE TRATAR-SE DE QUADRO COM TTO CIRÚRGICO REALIZADO E COM SINAIS DE RECUPERAÇÃO FUNCIONAL NO PRESENTE.

RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Em perícia realizada por perito médico do juízo, concluiu-se no mesmo sentido (Evento 21):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há alteração no exame físico nem nos exames radiológicos trazidos que indiquem incapacidade

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em laudo complementar, o perito manteve a conclusão pela capacidade (Evento 36), ratificando a conclusão do laudo anterior.

Assim, não merecem prosperar as impugnações da parte quanto ao laudo pericial, uma vez que o perito analisou as patologias elencadas na inicial e seus documentos médicos e considerou-se apto para a avaliação das moléstias. Ademais, não vislumbro a existência de motivo relevante nos autos que possa afastar as conclusões do expert, que se encontra em posição equidistante das partes e em situação de imparcialidade.

Portanto, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos."

Apela a parte autora. Defende que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, ou, ao de aposentadoria por incapacidade permanente.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Do benefício de auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado (dispensado qualquer tempo para fins de carência); (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar que a concessão do referido benefício não está condicionada a um determinado grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Prova Pericial

Contém o seguinte teor (evento 21, LAUDOPERIC1; evento 36, LAUDOPERIC1):

"Data da perícia: 02/09/2020 15:29:21

Examinado: CHEILA DA ROSA OLIVERA

Data de nascimento: 07/07/1976

Idade: 44

Estado Civil: Solteiro

Sexo: Feminino

UF: RS

CPF: 95182063091

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Enfermeira

Última atividade exercida: enfermeira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: triar, medicar, orientar, auditoriar, realizar curativos, realizar procedimentos

Por quanto tempo exerceu a última atividade? mais de 10 anos

Até quando exerceu a última atividade? está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: a mesma

Motivo alegado da incapacidade: dor no quadril esquerdo

Histórico/anamnese: Autora relata que em 2002 iniciou com dor na bacia. Em avaliação médica foi dado o diagnóstico de displasia de quadril à esquerda. Em 2013 foi submetida à artroplastia de quadril. Refere dor no quadril esquerdo.

[...]

Diagnóstico/CID:

- T84.0 - Complicação mecânica de prótese articular interna

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Trata-se de doença de caráter congênito

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: desde a infância

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há alteração no exame físico nem nos exames radiológicos trazidos que indiquem incapacidade

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"

[...]

Quesitos complementares / Respostas:

Resposta ao evento 33
A pericianda foi admitida no seu trabalho já sendo portadora da doença Q 65.8. Foi submetida a adequada cirurgia. Os exame mostram que não há complicações no procedimento realizado. O exame físico atual mostra que não há restrições para os afazeres de uma Enfermeira.
Ratifico laudo pericial

Caso Concreto

No caso em tela, tem-se que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional que tenha gerado a redução da capacidade laborativa da parte autora, pelo que resta inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido.

Neste sentido, trago os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. As lesões que levaram à visão monocular não foram causadas por acidente de qualquer natureza ou por acidente ocupacional, e sim pelo surgimento de uma doença, não decorrente de evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos. Indevido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000882-06.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Por outro lado, ressalto que se faz inviável também a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica judicial foi enfática ao afirmar a capacidade de a segurada exercer seu labor habitual, sendo que os documentos médicos anexados aos autos são incapazes de afastar a conclusão pericial.

Ainda, de se ressaltar que a segurada já foi admitida no Hospital de Clínicas de Porto Alegre com restrição para subir escadas, ou permanecer longos períodos em pé ou em deambulação prolongada (evento 32, EXMED2), ou seja, está apta a exercer a função, com as restrições já assinaladas pelo próprio empregador.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003676430v9 e do código CRC ae72d110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:1


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Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004152-96.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CHEILA DA ROSA OLIVERA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO De BENEFÍCIO por incapacidade. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. ausência de incapacidade para a função habitual. improcedência do pedido.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente.

3. Estando a parte autora apta ao seu labor habitual, inviável a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003676483v3 e do código CRC a0e3d4ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:1


5004152-96.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5004152-96.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CHEILA DA ROSA OLIVERA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

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