APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006576-69.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELVIRA ALVES FERRAZ DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. INVIABILIDADE.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
2. Conquanto o INSS possa efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva, notadamente aqueles por incapacidade laboral, como o auxílio-doença, caso constatada a existência de capacidade laborativa do segurado, certo é que não pode fazê-lo afrontando o monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, ainda sem solução definitiva. Atuação nesse sentido, por meio de procedimento administrativo unilateral não pode infirmar os fatos e decisões dos autos em Juízo.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar a reimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334809v5 e, se solicitado, do código CRC ED499C6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:31:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006576-69.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELVIRA ALVES FERRAZ DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por ELVIRA ALVES FERRAZ AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder em favor da autora somente o benefício de auxílio-doença, a partir de 16-6-2015 (DER), pagando as prestações vencidas desde aquela data, que deverão ser atualizadas pelos índices e acrescidos de juros na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada da parte autora em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta as prestações vencidas até a presente data, na forma da Súmula nº 111 do STJ. O Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.
O INSS apela, insurgindo-se unicamente contra o índice de correção monetária adotado pelo Juízo a quo. Pugna pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
|
A parte autora apresentou contrarrazões.
Foi noticiado o cancelamento do benefício na via administrativa. O Juízo monocrático, na decisão do evento 70, determinou a reativação do benefício, sob o argumento de que ao INSS compete convocar a parte autora para a realização de nova perícia, e o benefício deve ser mantido enquanto não realizada nova perícia e constatada a recuperação da capacidade laborativa.
O INSS reativou o benefício e, na sequência, noticiou o agendamento da perícia na via administrativa, bem como a intimação da parte autora.
Restou novamente cancelado o benefício implantando por ordem judicial, após realização de perícia médica que constatou a capacidade laborativa da autora.
No evento 99, a autora postulou pela reimplantação do benefício, acostando aos autos laudos médicos fornecidos por médico especializado atestando a incapacidade laboral.
A seguir, após manifestação do INSS pela improcedência da ação, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334807v7 e, se solicitado, do código CRC 76019C27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:31:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006576-69.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELVIRA ALVES FERRAZ DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS insurge-se unicamente contra o índice de correção monetária adotado pelo Juízo a quo, pugnando pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O Juízo monocrático reconheceu o direito da apelada em receber o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, até a data da perícia judicial, a partir de quando deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Consoante os termos do relatório, a parte autora noticiou novo cancelamento do seu benefício de auxílio-doença que havia sido implantado por força de tutela antecipatória deferida pelo MM. Juízo a quo juntamente com a sentença de procedência do pedido, após realização de perícia médica na via administrativa.
Conquanto o INSS possa efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva, notadamente aqueles por incapacidade laboral, como o auxílio-doença, caso constatada a existência de capacidade laborativa do segurado, certo é que não pode fazê-lo afrontando o monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, ainda sem solução definitiva. Atuação nesse sentido, por meio de procedimento administrativo unilateral não pode infirmar os fatos e decisões dos autos em Juízo.
Assim sendo, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 15 dias, conforme os termos da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida com a determinação de reimplantação do benefício até solução definitiva na presente ação judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar a reimplantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334808v4 e, se solicitado, do código CRC 51693CC6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:31:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006576-69.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50065766920154047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ELVIRA ALVES FERRAZ DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA E DETERMINAR A REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395936v1 e, se solicitado, do código CRC AC20489. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:58 |
