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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA. AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA AN...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA. AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente. 2. A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença. 3. Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância. Sentença anulada. (TRF4 5031563-89.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031563-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
VALDECIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SOFRIDO NA INFÂNCIA. AGRAVAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente.
2. A redução da capacidade em razão de acidente sofrido quando o autor ainda não era filiado ao RGPS obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, excepcionada, porém, quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença.
3. Considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova, especialmente a pericial, para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para complementação da prova, prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259675v6 e, se solicitado, do código CRC DE248C31.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:51




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031563-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
VALDECIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença (nov/13) que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente a contar do requerimento administrativo (22/03/13), bem como condenou o réu na devolução dos valores corrigidos, até 30/06/09, pelos índices aceitos jurisprudencialmente e juros de 1% ao mês e, após, na forma da Lei 11.960/09, bem como em honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinou a implantação do benefício em 20 dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, houve interposição de recurso pelo INSS (ev. 75), não recebido por intempestivo.
Da decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi deferido em parte apenas para determinar o processamento da remessa oficial, por se tratar de condenação ilíquida em que não houve demonstração, pela parte autora, de que seria inferior a 60 salários mínimos (ev. 112 e 122).
Da decisão, não foi interposto recurso.
Preclusa, portanto, a questão acerca da tempestividade da apelação.
Assim, passo ao reexame da sentença, que foi assim proferida:
Trata-se de ação previdenciária formulada por Valdecir De Oliveira ente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega o autor, em síntese, que " é segurado especial, comprovou o efetivo exercício da atividade no momento da propositura do pedido do auxilio, o autor acabou impossibilitado de desenvolver suas atividades rurais, devido a baixa acuidade visual - perda de visão. autor apresentou pedido de Auxilio Doença nº 601.129.822- 6, na data de 22.03.2013, junto ao INSS, que foi indeferido por falta de qualidade de segurado".
Em decorrência disso, requereu a procedência do pedido para condenar a autarquia ré a "Conceder ao autor o benefício de auxílio-doença; OU Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez" (Evento 1).
A autarquia ré apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando que os "requisitos CARÊNCIA e QUALIDADE DE SEGURADO, só podem ser aferidos na remota hipótese do laudo pericial judicial apontar incapacidade, o que se admite apenas para argumentar, pois dependem da fixação da data de início da incapacidade para serem analisados". Alegou a ausência de comprovação da alegada incapacidade da parte autora (evento 32).
Laudo pericial juntado no evento 38.
Nesta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 testemunhas.
DECIDO
O auxílio-acidente
A Lei n. 8.213, de 24-7-1991, prevê a concessão de auxílio-acidente no art. 86, dispondo que será concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. DANIEL MACHADO DA ROCHA et alii (2005: 296) ensina que o benefício previdenciário auxílio-acidente "Atualmente, é concedido como o pagamento de acidente de qualquer indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado.
A parte autora faz jus ao benefício, por reunir os requisitos de lei.
A qualidade de beneficiário
Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurada especial da parte autora, na definição da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 11, VII.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento conforme o qual A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149-STJ).
A parte autora dispõe do início de prova material. Observo os Documentos:
DOCUMENTOS PESSOAIS: Certificado de Cadastro de Imóveis de Rural - CCIR 2003, 2004 e 2005 (evento 1 - arquivo 6);
MATRÍCULA DE IMÓVEL: Matrícula do imóvel rural n.º 2.438 do Registro de Imóveis de Barracão/PR de propriedade do seu pai (evento 1 - arquivo 2);
NOTAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA: 31/10/2008 e 30/04/2009.
Os documentos são, em sua maior parte, contemporâneos à época dos fatos, demonstrando que a parte autora efetivamente atuava na lide agrícola. Os documentos caracterizam, perfeitamente, a qualidade de segurada especial da parte autora. A atividade da parte autora se dá em regime de economia familiar, considerados os documentos juntados, bem como a prova oral colhida em Juízo.
ITAMAR VILMAR DE LIMA conhece o autor "há uns 18 anos. Nesse tempo, o VALDECIR sempre foi agricultor. Trabalhava na roça, com a família. Plantavam milho, arroz, feijão, mandioca, batata para o consumo. Criavam galinhas, porcos, para a subsistência. Não havia empregados ou maquinários. Só a família trabalhava na roça. É uma família pobre. Toda a fonte de renda provém da agricultura".
MAURICIO DIETRICH conhece o autor "há 15 anos. Nesse tempo, ele sempre foi agricultor. Trabalhava na roça com a família. Só a família trabalhava na roça. Não havia maquinários. Só boi, arado. Toda a fonte de renda provinha da agricultura. Era uma família pobre. O VALDECIR trabalhou a vida toda na roça".
A redução da capacidade para o trabalho
Primeiramente, convém assinalar que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial.
Isso porque a preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista nesta douta Comarca de Barracão.
Também impende registrar que o nomeado detém a confiança desta magistrada, porquanto expert desempenha seu mister com absoluto zelo.
Nessa senda, " para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto (TRF4, AG 0001108-61.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/04/2013).
Assim, é cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável, razão pela qual se torna admissível a nomeação do expert, que por sinal é Médico Especialista em Medicina do Trabalho.
Portanto, "inexiste, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a autora se diz portadora" (TRF4, AC 0001049-49.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/03/2013).
No mesmo norte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, em regra, obrigatória, mas preferencial. 2. Hipótese em que, considerando não haver profissional especialista em Psiquiatria na Comarca e a não contestação desse fato pelo INSS, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AG 0002449-25.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/06/2013).
Verifico que o autor é portador de "cegueira no olho esquerdo e visão sub-normal no olho direito. CID H56.0" (evento 38).
Observo que o laudo pericial concluiu que sua incapacidade laboral é parcial, absoluta e definitiva (quesito n. 2).
A carência
Cuidando-se de doença que não possui correlação com o trabalho, imprescindível o cumprimento da carência de 12 meses (artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma, encontra-se comprovada a qualidade de segurada e a carência para concessão do benefício pretendido.
..."
Em princípio, não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial se comprovada a redução da capacidade laborativa em caráter definitivo devido às sequelas funcionais causadas por acidente.
Todavia, analisando os fatos dos autos, constato a necessidade de complementação da prova. Explico.
Trata-se o autor de agricultor, nascido em 08/03/92, que requereu auxílio-doença em mar/13, em virtude de baixa acuidade visual decorrente de acidente com touro sofrido aos seis anos de idade, indeferido por não demonstrada qualidade de segurado.
Vê-se, ainda, que o autor ingressou com ação anterior, em 2009, em que teve concedida aposentadoria por invalidez em decorrência da mesma patologia - cegueira no olho esquerdo e visão sub-normal no olho direito -, cuja sentença foi reformada por este Tribunal, ao entendimento que a visão monocular não autorizava o benefício (out6, ev. 22).
A redução da capacidade no caso, evidente que ocorreu quando o autor ainda não era filiado ao RGPS, fato esse que obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, excepcionada quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença.
Todavia, a prova dos autos, especialmente a pericial, é lacônica no sentido de esclarecer se a redução da capacidade decorre de agravamento/progressão da doença.
O perito afirma que há incapacidade parcial, absoluta e definitiva para o trabalho. Menciona que o autor faz uso de prótese cosmética no olho esquerdo e refere a existência de dores na óbita esquerda, com necessidade de nova cirurgia e provável troca de prótese (quesito 8 - ev. 38). Refere-se à doença como iniciada na infância (quesito 2)
Há documento nos autos, de 2013, que menciona a necessidade de troca de prótese (out5, ev. 1).
Assim, e considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova pericial para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância.
Reabre-se, ainda, toda a instrução para a produção de toda necessária a esclarecer tal fato, anulando-se a sentença.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para complementação da prova, prejudicada a remessa remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031563-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033730820138160052
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
VALDECIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321205v1 e, se solicitado, do código CRC B10FBB04.
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