Apelação Cível Nº 5051762-98.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BELONI WINCK
ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por BELONI WINCK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (14-4-2015) e data final em 9-3-2017. Condenou o INSS a pagar as prestações vencidas com juros e correção monetária, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação de tutela.
O INSS apela, sustentando, em suma, que a perícia judicial foi categórica ao fixar o termo inicial do benefício na data indicada pelo perito judicial, isto é, 9-3-2017, bem como data de cessação do benefício para 6 meses após tal data. Pugna pela reforma da sentença no ponto.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5051762-98.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BELONI WINCK
ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APELAÇÃO DO INSS
TERMO INICIAL E FINAL
Em relação aos requisitos da qualidade de segurada, cumprimento de carência e incapacidade, inexiste controvérsia.
Em suas razões recursais, o INSS limita-se a contestar o termo inicial fixado pelo Juízo monocrático e, consequentemente, o termo final. Alega que a perícia judicial foi categórica ao fixar o termo inicial do benefício na data de 9-3-2017, bem como a data de cessação do benefício para 6 (seis) meses após tal data. Pugna seja determinada a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de 9-3-2017 até 6 (seis) meses após.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Juízo monocrático fixou-o em 14-4-2015, ou seja, na data do requerimento administrativo (evento 1 OUT8), e o termo final, em 9-3-2017.
Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Todavia, quando da realização da perícia, atestou o perito, com base na anamnese e nos exames médicos fornecidos, que a incapacidade laboral da autora teve início em 9-3-2017, data da realização da perícia judicial, bem como fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento e recuperação. Outrossim, considerando os documentos médicos acostados pela autora (evento 1 OUT7 a OUT11) e as perícias médicas administrativas, realizadas em abril de 2015 e 6-6-2016, aliados à perícia judicial, feita em 9-3-2017, não há como considerar que a incapacidade laborativa da autora remonte a ano de 2015. Ainda, vale destacar que as perícias administrativas caracterizam-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Portanto, tendo em vista que entre os anos de 2015 e 2016 a parte autora teve seu pedido de benefício por incapacidade indeferido, porque não constatada sua incapacidade laborativa, e o perito judicial concluiu pelo seu início na data da perícia médica, não há como manter a DIB do auxílio-doença fixada pelo Juízo a quo. Dessa forma, tenho que merece reforma o julgado, a fim de que seja fixado o termo inicial do benefício na data atestada pelo perito judicial, ou seja, 9-3-2017.
Quanto ao termo final, embora compartilhe do entendimento de que compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não, sob pena de reformatio em pejus, e considerando que a data determinada pelo Julgador monocrático coincide com o termo inicial fixado pelo perito judicial, também acolho a apelação do INSS. Logo, a DCB do benefício deve ocorrer após o término de 180 (cento e oitenta) dias, acaso comprovada sua recuperação total. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6- 2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta instância, em que pese o provimento da apelação da parte autora, tenho que permanece o decaimento em maior proporção da parte ré, motivo pelo qual mantenho a verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo. Nesta instância, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida nos termos da fundamentação.
b) de ofício: determinada a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, bem como confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, e confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente.
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ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ANTECIPADA.
1. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade deve ser aquele atestado pelo perito judicial, porque quando constatada efetivamente o quadro incapaz do segurado.
2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, e confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5051762-98.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BELONI WINCK
ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, e confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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