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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. REAVALIAÇÃO MÉDICA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ANTECIPADA. 1. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade deve ser aquele atestado pelo perito judicial, porque quando constatada efetivamente o quadro incapaz do segurado. 2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5051762-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051762-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELONI WINCK

ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por BELONI WINCK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (14-4-2015) e data final em 9-3-2017. Condenou o INSS a pagar as prestações vencidas com juros e correção monetária, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação de tutela.

O INSS apela, sustentando, em suma, que a perícia judicial foi categórica ao fixar o termo inicial do benefício na data indicada pelo perito judicial, isto é, 9-3-2017, bem como data de cessação do benefício para 6 meses após tal data. Pugna pela reforma da sentença no ponto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594153v5 e do código CRC 83ad5f63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:19


5051762-98.2017.4.04.9999
40000594153 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051762-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELONI WINCK

ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DO INSS

TERMO INICIAL E FINAL

Em relação aos requisitos da qualidade de segurada, cumprimento de carência e incapacidade, inexiste controvérsia.

Em suas razões recursais, o INSS limita-se a contestar o termo inicial fixado pelo Juízo monocrático e, consequentemente, o termo final. Alega que a perícia judicial foi categórica ao fixar o termo inicial do benefício na data de 9-3-2017, bem como a data de cessação do benefício para 6 (seis) meses após tal data. Pugna seja determinada a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de 9-3-2017 até 6 (seis) meses após.

Quanto ao termo inicial do benefício, o Juízo monocrático fixou-o em 14-4-2015, ou seja, na data do requerimento administrativo (evento 1 OUT8), e o termo final, em 9-3-2017.

Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Todavia, quando da realização da perícia, atestou o perito, com base na anamnese e nos exames médicos fornecidos, que a incapacidade laboral da autora teve início em 9-3-2017, data da realização da perícia judicial, bem como fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento e recuperação. Outrossim, considerando os documentos médicos acostados pela autora (evento 1 OUT7 a OUT11) e as perícias médicas administrativas, realizadas em abril de 2015 e 6-6-2016, aliados à perícia judicial, feita em 9-3-2017, não há como considerar que a incapacidade laborativa da autora remonte a ano de 2015. Ainda, vale destacar que as perícias administrativas caracterizam-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

Portanto, tendo em vista que entre os anos de 2015 e 2016 a parte autora teve seu pedido de benefício por incapacidade indeferido, porque não constatada sua incapacidade laborativa, e o perito judicial concluiu pelo seu início na data da perícia médica, não há como manter a DIB do auxílio-doença fixada pelo Juízo a quo. Dessa forma, tenho que merece reforma o julgado, a fim de que seja fixado o termo inicial do benefício na data atestada pelo perito judicial, ou seja, 9-3-2017.

Quanto ao termo final, embora compartilhe do entendimento de que compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não, sob pena de reformatio em pejus, e considerando que a data determinada pelo Julgador monocrático coincide com o termo inicial fixado pelo perito judicial, também acolho a apelação do INSS. Logo, a DCB do benefício deve ocorrer após o término de 180 (cento e oitenta) dias, acaso comprovada sua recuperação total. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6- 2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, em que pese o provimento da apelação da parte autora, tenho que permanece o decaimento em maior proporção da parte ré, motivo pelo qual mantenho a verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo. Nesta instância, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida nos termos da fundamentação.

b) de ofício: determinada a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, bem como confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, e confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594154v6 e do código CRC 991e2d40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:19


5051762-98.2017.4.04.9999
40000594154 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051762-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELONI WINCK

ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ANTECIPADA.

1. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade deve ser aquele atestado pelo perito judicial, porque quando constatada efetivamente o quadro incapaz do segurado.

2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.

4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, e confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594155v3 e do código CRC 32586110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5051762-98.2017.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5051762-98.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BELONI WINCK

ADVOGADO: GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, e confirmar a tutela antecipatória deferida anteriormente.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:19.

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