Apelação Cível Nº 5004327-55.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (14/07/2008).
A sentença, que julgou procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 74):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a conceder à parte autora, aposentadoria por invalidez a partir da cessação do último requerimento administrativo (27/05/2011 – mov. 17.3- fl. 5), observando a prescrição quinquenal, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439).
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no art. 85, §3º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 78) foram acolhidos, a fim de conceder o "adicional de 25% sobre o benefício previdenciário, pois o autor necessita de auxílio de terceiros para as atividades básicas do dia a dia", bem como deferido "o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício em prol da demandante" (evento 82).
O benefício foi implantado (evento 88).
O INSS apela (evento 89). Sustenta a existência da decadência do direito de pleitear a concessão do benefício por incapacidade, o qual foi cessado há mais de 10 anos. Ainda, alude que houve a prescrição da pretensão em rever o ato de cessação do benefício, havendo a necessidade de apresentação de novo requerimento administrativo. Aduz, ainda, que na data do início da incapacidade fixada no laudo judicial o autor havia perdido a qualidade de segurado. Aponta também que não é caso de concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, uma vez não comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiro para atos do cotidiano. Ao final, pede seja fixado o INPC como índice de correção monetária.
Com contrarrazões (evento 96), os autos vieram para julgamento.
O Ministério Público Federal juntou parecer, no qual requer "a) a regularização da representação processual do autor/apelado mediante a nomeação de curador especial; b) a regularização da procuração constante nos autos originários (evento n.º 1, PROC2); c) a requisição dos valores pretéritos devidos ao demandante/apelado de forma bloqueada, condicionada sua liberação à nomeação de apoiadores no processo de Tomada de Decisão Apoiada ou curador em Ação de Curatela, conforme entendimento daquele Juízo, para os fins dos artigos 1.741, 1.747, II, 1.748, 1.753 e 1.757 e parágrafo único, c/c 1.774, e artigo 1.783-A, §11, todos do Código Civil." (evento 103).
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
A autarquia sustenta em sede de apelação a necessidade de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimentos dos pedidos de concessão do benefício assistencial e do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que falar em prescrição do fundo de direito. Acrescente-se que também não é caso de decadência, segundo disciplinado pelo art. 103 da Lei 8.213/91:
Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Isso porque o caso em comento não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." (Tema 313/STF). (TRF4, AC 5016546-37.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA. 1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao pedido de ampliação de prazo para cumprimento de obrigação e ao termo inicial de incidência da multa cominatória. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. (...) (TRF4, AC 5024739-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. O que prescreve não é o direito ao benefício em si, mas o direito à percepção das prestações não requeridas dentro de terminado interregno. Destaco que não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão do benefício previdenciário. 4. Uma vez que transcorreram cinco anos entre o indeferimento da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação, há falar em prescrição, em relação à viúva do segurado. (...) (TRF4 5012252-39.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. É irrelevante o longo decurso de lapso temporal entre o fato gerador e a formulação do pedido perante a autarquia previdenciária, situação que apenas atinge as parcelas pretéritas e não o direito ao benefício em si. (TRF4, AC 5004746-13.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)
Por fim, cumpre destacar que a sentença determinou seja "observada a prescrição quinquenal no que se refere as parcelas vencidas, a partir de 30/09/2014", conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/09/2019.
Desprovido em o apelo do INSS no ponto.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 25/01/1974, atualmente com 50 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 30/01/2008 a 14/07/2008 (evento 72, OUT2).
Em 20/11/2008, 23/11/2010, e em 26/01/2011, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, sendo os dois primeiros pedidos indeferidos ante parecer contrário da perícia médica administrativa, e o último, em razão da perda da qualidade de segurado.
A presente ação foi ajuizada em 30/09/2019.
A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, a partir de 25/07/2011, data que considerou equivocadamente como DCB do último benefício concedido, com adicional de 25%.
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado na DII, ao direito ao adicional de grande invalidez, e ao índice de correção monetária.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
Do exame pericial realizado por ortopedista, em 25/08/2020, extraem-se as seguintes informações (evento 47):
- enfermidades (CID): F06.0 - transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e S82.1 - fratura da extremidade proximal da tíbia;
- incapacidade: total e permanente;
- data de início da incapacidade: 2011;
- idade na data do exame: 46 anos;
- profissão: tratorista;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, conforme se depreende das respostas aos seguintes quesitos:
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Acidente com fratura de terço superior da tíbia direita, que foi feito tratamento cirúrgico. No ato pericial o Periciado apresenta-se curado da sua lesão da perna direita porém, apresentava nítido sintoma de confusão mental com desordem psiquiátrica, não conseguindo coordenar seus movimentos e nem sua fala. Estando por esse motivo curado de sua fratura da perna direita porém, incapaz pela sua alteração mental (F 06.0).
(...)
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Sim com relação a fratura ocorrida em sua perna direita. Devemos ressaltar que existe um intervalo de 03 anos quando o mesmo passou a ter desordem psiquiátrica tendo sido diagnosticado em 2017, por laudo psiquiátrico feito pela Dra Érica Leitão Ermel, CRM 30.325 ( 06.07.2017), que relata que tal lesão ocorreu pós trauma de crâneo em 2011, causando distúrbios de comportamento que o mesmo carrega até a data da pericia, com CID F 06.0 e F06.3, não conseguimos achar nexo entre o acidente ocorrido em 2008, tendo
avaliado todo o seu prontuário de internação naquele ano, sem que haja nenhuma menção de traumatismo de crâneo ou de doença neuro psiquiátrica no mesmo.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Com relação a sua fratura da perna direita o mesmo encontra-se curado sem sequela porém, está incapacitado por sua lesão psiquiátrica, sem a mínima condição de trabalho necessitando inclusive de tratamento psiquiátrico contínuo, lesão essa ocorrida em 2011, por trauma de crâneo conforme atestado psiquiátrico anexo no mv. 1.20 dos autos.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária ? Parcial ou total ?
R: Na nossa ótica essa alteração de comportamento é permanente devendo o mesmo ficar sob cuidados psiquiátricos. O mesmo não apresenta condição laboral.
h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: A doença ortopédica (fratura da perna direita), data de 30.01.2008. Tendo alta em 14.07.2008. E meados de 2011 quando sofreu possível traumatismo de crâneo, ficando a partir deste ano incapaz por apresentar distúrbio grave de comportamento conforme descreve a médica psiquiatra Dra. Érica Leitão Ermel, CRM 30.325.
(...)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: A incapacidade temporária ocorreu em 2008, quando o mesmo sofreu fratura do seu membro inferior direito, e a partir de 2011, o mesmo sofreu trauma de crâneo apresentando a partir daí distúrbios de comportamento (CID F 06.0 E CID F06.3), que constatamos no ato pericial.
k) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da pericia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim. A partir de 2011 o mesmo ficou incapaz para o trabalho por alteração psiquiátrica de comportamento. Examinando os autos não encontramos nenhum elemento na data de 2008 que não seja com referência a sua fratura na perna direita que foi tratada cirurgicamente e ficou sem sequelas, porém encontramos uma tomografia feita em 2011, justificando um possível trauma de crâneo e atestado feito por profissional (psiquiatra), que corrobora a lesão (TCE), que ocasinou distúrbio de comportamento grave no mesmo, alteração essa que persiste até a presente data.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação ? Qual atividade?
R: A incapacidade de Periciado é TOTAL.
(...)
p) É possível estimar qual é o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: Na nossa ótica acreditamos que o Periciado não mais terá condição laboral por sua sequela do trauma de crâneo que o mesmo sofreu.
Com efeito, depreende-se dos documentos médicos juntados aos autos no evento 01, LAUDOPERIC20, sobretudo do laudo de tomografia computadorizada de crânio, datado de 14/01/2011, que a incapacidade é decorrente de sequela de trauma no crânio, que causou graves distúrbios comportamentais.
Aliás, quando o autor foi submetido a perícia médica administrativa, em 01/02/2011, o perito do INSS constatou que o postulante "é confuso sem cordenar com exatidão seu pensamento. Tem atestado do Dr Wander Tamburus com Cid S 09 9 e G 406 e F79" (evento 17, OUT3, fl. 05). Embora verificada a existência de incapacidade laborativa, desde 25/01/2011, o auxílio-doença requerido em 26/01/2011 foi indeferido em virtude da perda da qualidade de segurado.
Diante desse quadro, resta comprovada a existência de incapacidade total e permanente, desde 25/01/2011.
Assim, passo à análise da qualidade de segurado na DII.
Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em consulta ao extrato do CNIS da parte autora, constata-se que, antes da DII, apresentou diversos vínculos como empregado, sendo que de 08/2006 a 29/12/2009 não havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que o intervalo entre elas era menor de 12 meses (evento 72, OUT2).
Assim, tendo em vista o período de graça de 12 meses a partir da última contribuição (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), acrescidos ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/02/2011.
Logo, ostentava a qualidade de segurado na DII (25/01/2011).
Feitas essas considerações, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DER (26/01/2011).
Todavia, à luz do princípio da non reformatio in pejus, resta mantida a DIB fixada na sentença em 25/07/2011.
Desprovido o apelo do INSS no ponto.
ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91
O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do aludido benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada.
No caso dos autos, realizada perícia médica judicial (evento 47), restou constatado que o demandante apresenta diagnóstico de transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e "apresentava nítido sintoma de confusão mental com desordem psiquiátrica, não conseguindo coordenar seus movimentos e nem sua fala".
Ademais, o expert consignou que "O Periciado veio acompanhado de seu irmão que na maior parte do tempo respondeu pelo irmão as perguntas que fizemos, pois o mesmo não consegue coordenar o raciocínio lógico".
Logo, diante da gravidade do quadro clínico, em que o autor não tem capacidade de coordenar seus movimentos, fala e pensamento, resta evidente a necessidade de assistência permanente de terceiros para atos do cotidiano, motivo pelo qual faz jus ao adicional de grande invalidez concedido.
Desprovido o apelo do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Provido o recurso no ponto.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários sucumbenciais em sede recursal, a partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial acolhimento do apelo do INSS, não é caso de majoração dos honorários advocatícios.
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em razão da condição do autor, o MInistério Público requereu providências, as quais devem ser acolhidas, a fim de preservar seus interesses e para garantir a efetividade da decisão judicial, com a nomeação de curador especial e liberação dos valores devidos condicionada à existência de processo de tomada de decisão apoiada ou de ação de curatela (evento 103).
Como bem explicitado pelo Parquet Federal, o autor é pessoa com deficiência intelectual, que não tem o discernimento necessário para praticar atos relacionados ao seu patrimônio e negócios, motivo pelo qual a liberação dos valores devidos à parte autora deve ser condicionada à comprovação do ajuizamento da ação de tomada de decisão apoiada ou de curatela perante a Justiça Estadual.
Por fim, deve ser intimado o demandante, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar a representação processual, a qual deve ser outorgada por curador ou representante legal.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS provido em parte, para fixar o INPC como índice de correção monetária e, a partir de 09/12/2021, a SELIC.
Deferidos os pedidos do MPF, determinando-se a regularização da representação processual e da procuração outorgada pelo autor, no prazo de 60 dias, bem como estabelecer que a liberação dos valores devidos está condicionada à existência de processo de tomada de decisão apoiada ou de ação de curatela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483742v14 e do código CRC 58cfbd12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Apelação Cível Nº 5004327-55.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de benefício por incapacidade. decadência e prescrição do fundo de direito não caracterizadas. aposentadoria por invalidez. incapacidade total e permanente. comprovação. qualidade de segurado. período de graça. estatuto da pessoa com deficiência. tutela antecipada.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade total e permanente. Na DII e na DER, o autor permaneceu com a qualidade de segurado até a DER, pois dentro do período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), bem como havia cumprido a carência necessária. Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.
4. De acordo com o laudo judicial, o autor necessita de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, motivo pelo qual resta mantido o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez.
5. Em razão da condição do autor de pessoa com deficiência, o Ministério Público requereu providências, as quais devem ser acolhidas, a fim de preservar seus interesses e para garantir a efetividade da decisão judicial, com a nomeação de curador especial e regularização da representação processual, no prazo de 60 dias, e liberação dos valores devidos condicionada à existência de processo de tomada de decisão apoiada ou de ação de curatela
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483743v4 e do código CRC f1c51c31.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5004327-55.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DE SOUZA
ADVOGADO(A): SILVIO LEOPOLDINO EUZEBIO (OAB SP128764)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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