Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. TRF4. 5026526-13.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. 1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. 2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior. (TRF4, AC 5026526-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026526-13.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANTONIA CALEGARI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIA CALEGARI DE OLIVEIRA em face da sentença que, diante do reconhecimento da litispendência, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência entre o feito em tela e a ação nº 0006882-35.2013.8.24.0080, eis que fundadas em causas de pedir distintas. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de litispendência e, no mérito, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Com as contrarrazões.

É o relatório

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 06/07/2017, a autora relata que é "portadora de Problemas de Coluna, Luxação, Entorse, Distensão das Articulações e Osteoartrite grave de Joelho, Dores articulares em mão punhos e pês, Artrites Reumatoides o que resulta em crises de dores e na consequente incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa".

Requer o restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício nº. 607.741.023-1 e, subsidiariamente, desde o requerimento dos benefícios nº. 614.022.441-5 ou nº. 618.741.023-1.

Reconhecida a litispendência pela sentença ora recorrida com a ação previdenciária nº 0006882-35.2013.8.24.0080, a parte autora, em suas razões de apelação, asseverou que:

No caso em análise, entretanto, apesar de coincidir nas partes, a causa de pedir da presente ação é diversa da causa de pedir dos autos nº 0006882-35.2013.8.24.0080, vejamos:

Presentes Autos nº 0302132- 72.2017.8.24.0080

Benefício de Auxílio Doença NB 618.741.023-1- 0

Requerido em 30/05/2017

Autos 0006882- 35.2013.8.24.0080

Benefício de Auxílio Doença NB 603.165.513-0

Requerido em 03/09/2013

No presente caso, a parte autora pleiteia o concessão de auxílio doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, requerido em 30/05/2017 NB 618.741.023-1 indeferido indevidamente pela Autarquia Ré após parecer contrário da perícia médica.

Já nos autos nº 0006882-35.2013.8.24.0080, a parte autora requereu a concessão de auxílio doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, em 03/09/2013 através do benefício administrativo NB 603.165.513-0 indeferido indevidamente após parecer contrário da perícia médica.

Pois bem.

A litispendência, nos termos do artigo 307, §§ 1º a 3º do CPC/2015, configura-se quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.

A identidade das partes resta incontroversa, na medida em que tanto, na presente demanda, como no feito nº 0006882-35.2013.8.24.0080, figura como autora ANTONIA CALEGARI DE OLIVEIRA e como réu o INSS.

O pedido e a causa de pedir, embora não haja detalhamento nos presentes autos acerca da demanda nº 0006882-35.2013.8.24.0080, pode-se verificar das informações processuais na página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na internet que se trata de pleito de benefício por incapacidade, e que o processo se encontra em fase de instrução processual.

Ocorre que, independente de se tratar de pedidos administrativos diversos, o fato é que a presente demanda foi ajuizada em 06/07/2017- ou seja, ainda enquanto pendia a instrução processual da demanda nº 0006882-35.2013.8.24.0080 (ajuizada em 17/10/2013) -, tendo por objeto, igualmente, a condenação da autarquia à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Assim, não há dúvidas de que existe identidade dos três elementos da ação, restando configurada, portanto, a litispendência, não sendo cabível a tramitação concomitante de demandas com o mesmo objeto, sob inequívoco risco de provimentos jurisdicionais conflitantes.

Logo, mantenho a sentença que, por ter sido ajuizada a ação quando ainda pendia de julgamento recursal a ação anteriormente proposta, julgou extinta o feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282816v7 e do código CRC 7e993e3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:25


5026526-13.2018.4.04.9999
40001282816.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026526-13.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANTONIA CALEGARI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.

1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.

2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282817v2 e do código CRC 3d73ddd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:25

5026526-13.2018.4.04.9999
40001282817 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5026526-13.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIA CALEGARI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 89, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora